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Movimentações 2023 2018
18/08/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, de
fundamento da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do
Código de Processo Civil de 2015.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 14 de agosto de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
29/06/2023 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 08/08/2023, às 14 horas.
22/03/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
28/02/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo, interposto por FRIGORÍFICO VALE DO GUAPORÉ S/A -
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL , contra decisão que não admitiu recurso especial, com
fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER -
CERCEAMENTO DE DEFESA - MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO
- DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - ILEGITIMIDADE
PASSIVA - BANCO GERENCIADOR COM CAPACIDADE
POSTULATÓRIA - PRELIMINARES REJEITADAS - EXPRESSA
PREVISÃO LEGAL QUE OBRIGA A APRESENTAÇÃO DOS
DOCUMENTOS - VALORES ORIUNDOS DO FINAM - LEI N. 8.167/91 E
INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 265 DA CVM - PROCEDÊNCIA DA
DEMANDA - OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA - RECURSO
DESPROVIDO." (fl. 832)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Afirma a recorrente que há, além de dissídio pretoriano, violação aos artigos 18, 278,
334, 369, 370, 372, 435, 485, VI, todos do CPC/15; artigo 18 da Lei n° 8.167/91; artigo 884 do
CC; e artigo 47 da Lei n° 11.101./05.
Apresentadas contrarrazões (fls. 949/955).
O recurso não foi admitido na origem pelo fundamento de incidência da Súmula
7/STJ.
É o relatório. Passo a decidir.
O recurso não merece sequer conhecimento.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC."
Observa-se que o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/15 tem por objetivo o
processamento do recurso especial inadmitido pela Corte de origem. Assim, é imperioso que, nas
razões recursais, o agravante demonstre expressamente o desacerto da decisão agravada.
Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante não rebateu todos os
fundamentos que ensejaram a negativa de seguimento ao recurso especial, tendo em vista que
não infirmou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
Na verdade, limitou-se a tecer vagas e genéricas considerações a respeito da diferença entre
reexame e valoração das provas, sem contextualizar especificamente no caso dos autos como o
provimento almejado transbordaria da incursão na seara probatória.
Com efeito, o princípio da dialeticidade, que rege os recursos processuais, impõe ao
recorrente, como requisito para a própria admissibilidade do recurso, o dever de demonstrar por
que razão a decisão recorrida não deve ser mantida, demonstrando o seu desacerto, seja do ponto
de vista procedimental (error in procedendo), seja do ponto de vista do próprio julgamento (error
in judicando), porquanto não atende ao princípio em tela o recurso que se limita a tão só afirmar
a tese jurídica interessante à sua pretensão, sem confrontar, de forma juridicamente balizada, os
fundamentos adotados na decisão que busca reformar.
Incide, na hipótese, o art. 932, III, do CPC/15, que permite ao Relator não conhecer
de recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço
do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 01 de fevereiro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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Confirma a exclusão?