Informações do processo 2018/0197525-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1340817
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 18/09/2018 a 05/06/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2018

05/06/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

23/04/2020 Visualizar PDF

26/03/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por COMPANHIA MUTUAL
DE SEGUROS - EM LIQUIDAÇÃO contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do

Estado de São Paulo, assim ementado:

"Reparação de danos morais, materiais e estéticos. Atmosfera do
CPC/73. Transporte de pessoas. Queda de passageiro ao tentar
embarcar. Lesão grave. Deformidade permanente. Preliminares.
Rejeição.

Cerceamento de defesa inexistente. Prazo para requerimento de
provas transcorrido in albis.

Ingresso do corréu Consórcio Autho Pam obedeceu às
formalidades legais. Amplo acesso a todos os atos processuais.
Contraditório e ampla defesa exercidos a contento. Prescrição.
Prazo quinquenal. Instituto não aperfeiçoado.

Mérito. Contrato de transporte. Prestação de serviço público.
Responsabilidade objetiva.

Culpa exclusiva da vítima não demonstrada.

Danos morais e estéticos arbitrados em R$ 40.000,00 enquanto
pensionário de 7% do salário mínimo. Condenação solidária.

Mitigação. Inviabilidade. Importâncias pautadas nos parâmetros da
razoabilidade e proporcionalidade e consentâneas com as sequelas
advindas do nefasto evento apuradas em perícia médica. Hipótese
do artigo 252 do RITJSP. Sentença mantida. Recursos improvidos."
(fl. 954)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1036/1045).

Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 98,

99, 489, § 1°, e 1.022, 1.026, § 2°, do Código de Processo Civil de 2015; e art. 18, F, da

Lei n. 6.024/1974; e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese: (a) negativa de
prestação jurisdicional; (b) impossibilidade de aplicação de multa em embargos sem
caráter protelatório; (c) necessidade de concessão de gratuidade de justiça em razão da
demonstração de insuficiência de recursos; e (d) não incide correção monetária no valor
da condenação em razão da liquidação extrajudicial da seguradora.

Apresentadas contrarrazões às fls. 1150/1159.

É o relatório.

Assiste razão à parte recorrente no que tange à alegação de negativa de
prestação jurisdicional.

Do exame dos autos, verifica-se que, em que pese as questões relativas ao
pleito de concessão de gratuidade de justiça e de não incidência de correção monetária
em razão da liquidação extrajudicial da seguradora tenham sido devolvidos à apreciação
da Corte Local nas razões do recurso de apelação, não foram apreciadas pelo Tribunal a
quo nem mesmo após a oposição dos devidos embargos de declaração.

Com efeito, a eg. Corte de origem quedou-se inerte no exame de questão
relevante para o deslinde da controvérsia e que, na via estreita do recurso especial, não
poderia ser analisada de plano, por se tratar de matéria fática que encontra óbice na
Súmula 7/STJ.

Ademais, o conhecimento do recurso especial exige a manifestação da
instância ordinária acerca da questão de direito suscitada. Recusando-se a Corte de
origem a se manifestar sobre o tema federal, fica obstaculizado o acesso à instância
extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência ao art. art. 1.022
do CPC/2015, a fim de anular o v. acórdão recorrido para que seja suprida a omissão
existente.

Confiram-se, por oportuno, os seguintes precedentes:

"PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
CARACTERIZAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A PONTO
RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA QUE,
INCLUSIVE, NÃO PODE SER ANALISADO POR ESTA CORTE
SUPERIOR POR ENVOLVER O CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL.

1. Mesmo após provocação das partes interessadas, a instância
ordinária recusou-se a emitir juízo de valor sobre ponto importante

e que, por dizer respeito ao próprio iter processual, merecia
manifestação suficiente para viabilizar o próprio julgamento desta
Corte Superior acerca da correção de seu provimento.

2. O Tribunal a quo sustentou ser necessária a produção de provas
a fim de elucidar determinadas questões fáticas relativas à nulidade
de ato administrativo. Ocorre que a parte que moveu a ação por
mais de uma vez pleiteou o julgamento antecipado da lide,
dispensando a fase probatória.

3.  Sobre esse ponto levantado pela ora recorrente, cujo
conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça é impossível, em
razão da imprescindibilidade da análise do conjunto
fático-probatório, não foi emitido qualquer provimento judicial.

4.  Trata-se, como se pode observar facilmente, de questão
essencial para o deslinde da controvérsia e que não foi apreciado
pela instância ordinária, caracterizando verdadeira ausência de
prestação jurisdicional.

5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à
origem para que lá sejam analisados os argumentos lançados nos
embargos de declaração de fls. 1.038/1.045."

(REsp 769.831/SP, Segunda Turma, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES , DJe de 27/11/2009, g.n.)

"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO
INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - DIVULGAÇÃO EM
JORNAL DE RESPONSABILIDADE APURADA EM
INQUÉRITO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ARTS. 75 e 159
DO CÓDIGO CIVIL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO -
DIVERGÊNCIA PRETORIANA DESCONFIGURADA - NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO.

I - O prequestionamento é pressuposto inerente aos recursos de
natureza excepcional. O termo 'prequestionar', reflete, na
realidade, a exigência de que a questão federal tenha sido
previamente abordada na instância revisora de segundo grau,
sendo inócuo o 'prequestionamento' feito pela parte, em sua
petição inicial, e demais peças processuais, sem que nada tenha
sido decidido acerca da temática federal suscitada no apelo raro.

II - Se o tribunal recorrido permanece silente, mesmo após a
manifestação dos embargos declaratórios, é possível aventar, no
recurso especial, a alegativa de ofensa ao art. 535, II do CPC; ao
invés de se apontar como violados os dispositivos legais que não
foram objeto do necessário prequestionamento. Aplicação, na
espécie, da súmula 211/STJ.

(...)

IV - Recurso especial não conhecido. "

(REsp 242.128/SP, Terceira Turma, Rel. Min. WALDEMAR
ZVEITER , DJ de 18/9/2000, g.n.)

Dessa forma, está caracterizada a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73,
em razão da omissão da colenda Corte de origem em examinar as questões suscitadas
acerca dos pleitos de concessão de gratuidade de justiça e de afastamento da correção
monetária em razão da liquidação extrajudicial da seguradora.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do
RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial, anulando-se o v. acórdão proferido
em sede de embargos declaratórios e determinando-se, por conseguinte, que outro seja
proferido e, assim, sanada a omissão aqui verificada.

Em razão da constatação de omissão no acórdão recorrido, não se
reconhece o caráter protelatório dos embargos opostos na origem, devendo ser afastada a
multa aplicada em desfavor da parte recorrente com base no art. 1.026, § 2° do CPC/2015
(Súmula 98 do STJ).

Resta prejudicada a análise das demais questões trazidas nas razões do
recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 10 de março de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por CONSORCIO AUHTO
PAM contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado:

"Reparação de danos morais, materiais e estéticos. Atmosfera do
CPC/73. Transporte de pessoas. Queda de passageiro ao tentar
embarcar. Lesão grave. Deformidade permanente. Preliminares.
Rejeição.

Cerceamento de defesa inexistente. Prazo para requerimento de
provas transcorrido in albis.

Ingresso do corréu Consórcio Autho Pam obedeceu às
formalidades legais. Amplo acesso a todos os atos processuais.
Contraditório e ampla defesa exercidos a contento. Prescrição.
Prazo quinquenal. Instituto não aperfeiçoado.

Mérito. Contrato de transporte. Prestação de serviço público.
Responsabilidade objetiva.

Culpa exclusiva da vítima não demonstrada.

Danos morais e estéticos arbitrados em R$ 40.000,00 enquanto
pensionário de 7% do salário mínimo. Condenação solidária.

Mitigação. Inviabilidade. Importâncias pautadas nos parâmetros da
razoabilidade e proporcionalidade e consentâneas com as sequelas
advindas do nefasto evento apuradas em perícia médica. Hipótese
do artigo 252 do RITJSP. Sentença mantida. Recursos improvidos."
(fl. 954)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1036/1045).

Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 20,

41, 264 e 295 do Código de Processo Civil de 1973; e art. 206, § 3°, inciso V, e 932 do

Código Civil de 2002; arts. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor; e divergência
jurisprudencial, sustentando, em síntese: (a) inépcia da inicial em razão da inclusão da
parte recorrente no pólo passivo após a citação; (b) ilegitimidade passiva; (c) prescrição
trienal da pretensão; e (d) necessidade de condenação da seguradora denunciada ao
pagamento de custas e honorários sucumbenciais ante a resistência ao pedido.

Apresentadas contrarrazões às fls. 1167/1174.

É o relatório.

Quanto à alegada violação dos arts. 41, 264 e 295 do Código de Processo
Civil de 1973, verifica-se que o conteúdo normativo dos dispositivos invocados no apelo
nobre não foi apreciado pelo Tribunal a quo, ainda que a parte ora recorrente tenha
oposto embargos de declaração a fim de sanar eventual irregularidade.

É sabido que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de
que, à luz do Código de Processo Civil de 2015, admite-se o prequestionamento ficto.
Contudo, é exigida, para tanto, a oposição de embargos de declaração com a finalidade
de provocar a manifestação do Tribunal de origem, e a indicação de violação ao art.
1.022 do CPC/2015 nas razões do recurso especial , apontando o vício de omissão no
acórdão da Corte a quo, para que se proceda ao debate acerca das matérias federais
indicadas no recurso especial, providência da qual a parte recorrente não se
desincumbiu , não se configurando o prequestionamento ficto. A propósito:

"AGRA VO INTERNO NO AGRA VO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.

1. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na
decisão proferida pelo Tribunal de origem, a questão federal
suscitada. Aplicação da Súmula 211/STJ. Precedentes.

1.1. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do
CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja
indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite
ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao
acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão
de grau facultada pelo dispositivo de lei". (REsp 1.639.314/MG,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado
em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017.) 2.

Para rever o entendimento do acórdão impugnado, o qual concluiu
que houve na verdade "inadimplemento absoluto" e o pagamento
não foi substancial, implicaria o reexame fático-probatório e

interprelação das cláusulas contratuais, procedimentos
inadmissíveis no âmbito do recurso especial, por força das Súmulas
5 e 7/STJ. Precedentes.

3. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 1.038.886/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 18/9/2018, DJe de 25/9/2018,
g.n.)

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO
LIMINAR. NÃO RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

1. A jurisprudência deste Sodalício é firme no sentido de que, à
luz do Novo Código de Processo Civil, admite-se o
prequestionamento ficto, contudo, é necessário que a parte
aponte, no apelo nobre, e não somente nos embargos de
declaração encaminhados ao Tribunal de origem, o vício no
acórdão recorrido, para que se proceda ao debate acerca das
matérias federais indicadas no recurso especial - exegese dos arts.
1.022 e 1.025 do CPC/2015, o que não ocorreu na presente
hipótese. Precedentes.

2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma
genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o
acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da
Súmula 284 do STF.

3.  O Tribunal expressamente consignou não ter havido
descumprimento da decisão liminar que determinou à agravada
que se abstivesse de realizar o protesto das parcelas sub judice. A
alteração desse entendimento, com a consequente imposição de
multa à parte, encontra óbice na Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no REsp 1772010/CE, de minha relatória , QUARTA
TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 21/10/2019, g.n.)

Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por
analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.

Sobre a legitimidade passiva, esta Corte já entendeu pela responsabilidade
solidária do consórcio por acidente causado por consorciada quando houver previsão
contratual nesse sentido. A propósito:

"DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATROPELAMENTO
EM VIA PÚBLICA. ÔNIBUS DO TRANSPORTE COLETIVO
URBANO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO
OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA
284/STF. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. RELAÇÃO DE
CONSUMO. SOLIDARIEDADE ENTRE AS CONSORCIADAS.
ART. 28, § 3°, DO CDC. ILEGITIMIDADE DO PRÓPRIO
CONSÓRCIO.

1.  Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e
compensação por danos morais, ajuizada em razão de
atropelamento por ônibus do transporte público coletivo.

2. O propósito recursal, para além da negativa de prestação
jurisdicional, consiste em definir se as sociedades integrantes de
consórcio para a prestação de serviço de transporte coletivo
urbano, assim como o próprio consórcio, respondem
solidariamente por acidente envolvendo ônibus de propriedade
exclusiva de uma das empresas consorciadas.

3. Inexistentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade no
acórdão recorrido, não se caracteriza a violação do art. 535 do
CPC/73.

4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no
não conhecimento do recurso quanto ao

(...) Ver conteúdo completo

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