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Movimentações 2023 2018
21/11/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA
AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e
decidido nas instâncias ordinárias. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. No caso, houve a extinção da anterior obrigação havida entre credor e devedor, em razão de
acordo celebrado, momento em que as partes entabularam novo contrato. Dessa forma, como a
avalista do primeiro contrato extinto, ora agravada, não participou nem anuiu com o novo
instrumento contratual firmado entre credor e devedor, não deve figurar no polo passivo da
respectiva execução.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
07/11/2023 a 13/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 13 de novembro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
25/10/2023 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 07/11/2023, às 14 horas.
12/05/2023 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 23/05/2023, às 14 horas.
21/03/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
28/02/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, interposto pelo
BANCO GUANABARA S/A, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional,
contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim
ementado (e-STJ, fl. 144):
ROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO
FINANCEIRO. ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA. ALEGAÇÃO
DE DESCUMPRIMENTO. EXECUÇÃO. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL
QUE RECAIU SOBRE O AVALISTA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA
REJEITADA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL
PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AVALISTA NO
PROCESSO DE EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO. TERMO DE ACORDO
FIRMADO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. NOVAS OBRIGAÇÕES
CONTRAÍDAS. NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO E ANUÊNCIA DO
AVALISTA, A FIM DE MANTER AS OBRIGAÇÕES E CONDIÇÕES
ACORDADAS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. CARACTERIZADA
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AVALISTA. DESBLOQUEIO DOS
VALORES PENHORADOS. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta ofensa aos artigos 3°, 471, 473 e
475-N do CPC/73, sustentando, em síntese, a legitimidade passiva da recorrida, visto que "não
há que se falar em acordo sem anuência da recorrida, uma vez que constituiu patrono com
poderes para transigir e nem em prestação de aval em titulo de crédito, tendo em vista que não
houve novação e, mesmo que tivesse ocorrido, seria perfeitamente válida, pois não seria um aval
em título de crédito, mas sim, um acordo judicial."
É o relatório.
Decido.
Não colhe o recurso.
Quanto à alegada violação dos arts. 471, 473 e 475-N do CPC/73, verifica-se que o
conteúdo normativo dos dispositivos invocados no apelo nobre não foi apreciado pelo Tribunal a
quo , tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão.
Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o
óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ARTS. 46, 52, II, V, 54, § 3°, DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E 359, I, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 282 DO STF. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS
REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME CONTRATUAL E
FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DOS
JUROS. JUROS COMPOSTOS. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE
REGISTRO. CABIMENTO. MORA CONFIGURADA.
1. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem
pública, incide o óbice do enunciado n. 282 da Súmula do STF.
(...)
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1595931/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 07/12/2020)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E
356/STF. CONCLUSÃO ESTADUAL ACERCA DA AUSÊNCIA DE
PREJUÍZOS PRATICADOS PELA RECORRIDA E DANOS MORAIS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Os arts. 32, caput, da Lei n. 8.906/1994 e 2º e 4º do Estatuto do Idoso não
foram objeto de prequestionamento no julgado da segunda instância e os
insurgentes não opuseram embargos de declaração objetivando suprir
eventual ocorrência de vícios do art. 1.022 do CPC/2015. Aplicação das
Súmulas 282 e 356/STF.
(...) 3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1549709/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020)
Além disso, no que tange à tese de legitimidade passiva da recorrida, concluiu o eg.
Tribunal de origem, com base nas provas acostadas aos autos, in verbis:
In casu, a pretensão recursal é para reconhecer a ilegitimidade passiva da
ora agravante, na condição de avalista, sob o argumento de que não teria
participado dos termos do acordo, homologado por sentença, firmado entre a
Viação Nordeste Ltda (Devedor) e o Banco Guanabara S/A (Credor).
[...]
De fato, constata-se da proposta de conciliação, acostada às fls.107/100, que
inexiste a assinatura da ora agravante, o que, a princípio, indica a ausência
de participação e anuência com os termos avençados, a fim de justificar a
constrição patrimonial determinada em seu desfavor . Com efeito, devido ao
acordo entabulado entre credor e devedor, sem a participação ou anuência
da avalista, ora agravante, quanto as condições do acordo realizado,
antevejo, de acordo com a jurisprudência pátria, a ocorrência de novação
subjetiva da dívida, caracterizando, assim, a ilegitimidade passiva .
[...]
Importante consignar que o acordo realizado criou um novo contrato, com
obrigações diferentes, revelando que a obrigação contraída anteriormente foi
extinta, daí a necessidade de constar no Termo de Acordo a assinatura da
agravante, como avalista, a fim de manter as obrigações e condições da
avença homologada, o que não estar a ocorrer na hipótese apresentada.
Portanto, a pretensão recursal há de ser acolhida, eis que, o acordo
homologado entre credor e devedor sem a anuência da agravante, na
condição de avalista, a desobriga de permanecer como garantidora ao fim da
vigência original do contrato. (fls. 146-148)
Assim, a discussão envolvendo a legitimidade passiva da recorrida, nos moldes em
que ora postulada, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte, ante a necessidade do revolvimento
do acervo fático-probatórios dos autos.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 27 de janeiro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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