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Movimentações 2019 2018
23/05/2019 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021,
§ 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum
publicado na vigência do CPC/2015.
II. A decisão ora agravada conheceu do Agravo, para negar provimento ao Recurso
Especial, por ausência da alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73 e pela incidência da
Súmula 568/STJ.
III. O Agravo interno, porém, não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão
agravada, pelo que constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182
desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EAREsp
608.466/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
30/04/2018; AgInt no AREsp 872.839/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/05/2018; AgInt no REsp 1.661.733/PE, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/09/2017; AgInt no AREsp
860.148/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
DJe de 03/05/2016; AgRg no AgRg no AREsp 731.339/DF, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 06/05/2016; AgRg no AREsp
575.696/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA
TURMA, DJe de 13/05/2016.
IV. Agravo interno não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 16 de maio de 2019(Data do Julgamento)
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
22/05/2019 Visualizar PDF
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
07/05/2019 Visualizar PDF
01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
25/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto pela COMPANHIA
ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, Contra decisão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro, que inadmitiu o Recurso Especial, manejado em face de acórdão assim
ementado:
"Agravo Interno na Apelação Cível alvejando Decisão proferida pelo Relator
que deu provimento parcial ao primeiro recurso, da CEDAE, e negou
seguimento ao do polo autor. Tributário. Serviço de Água e Esgoto. Tarifa
Mínima. Serviço que embora não esteja sendo utilizado pelo consumidor se
encontra à sua disposição. Cobrança que deve dar-se pela tarifa mínima no
período questionado, observada a prescrição. Recurso do polo autor que
perseguia a condenação na verba de dano moral manifestamente
improcedente por não se verificar, na hipótese, qualquer lesão à
personalidade da parte. Decisão desprovida de ilegalidade, abuso ou desvio
de poder, prolatada dentro da competência do Relator, não passível, na
hipótese, de modificação" (fl. 465e).
O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração, os quais restaram
rejeitados, nos seguintes termos:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO.
TARIFA MÍNIMA. JULGADOR NÃO TEM O DEVER DE ANALISAR
EXPRESSAMENTE TODAS AS QUESTÕES EXPOSTAS NOS
AUTOS. DIVERGÊNCIA ENTRE A TESE DEFENDIDA PELO
EMBARGANTE E O POSICIONAMENTO DESTA E. CORTE NÃO
JUSTIFICA O ACOLHIMENTO DO RECURSO. INTERESSE DE
REALIZAR PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE
VEM ADMITINDO O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS" (fl. 485e).
Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a e c, da
Constituição Federal, a parte ora recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, a violação ao art.
535, I e II, do CPC/73, pois "o v. acórdão recorrido, como demonstrado, permaneceu omisso e
obscuro em relação a pontos imprescindíveis de absoluta relevância para a solução da controvérsia"
(fl. 498e); e, no mérito, aponta ofensa aos arts. 3º, 9º e 30 da Lei 11.445/2007 e 9º do Decreto
7.217/2010, sustentando a legalidade da cobrança de tarifa de esgoto, independentemente do
tratamento total dos resíduos, assim como a legalidade da cobrança por estimativa de consumo.
Após as contrarrazões (fls. 550/553e), foi o Recurso Especial foi inadmitido pelo
Tribunal de origem (fl. 555e), ensejando a interposição do presente Agravo (fls. 564/581e).
A pretensão não merece ser acolhida.
Em relação ao art. 535 do CPC/73, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não
incorreu em qualquer vício, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente,
todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa
da pretendida pela parte recorrente.
Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte
com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no
AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe
de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.
Com efeito, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado
pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.339.313/RJ, de
relatoria do eminente Ministro BENEDITO GONÇALVES, sujeito ao procedimento do art. 543-C
do CPC/73, no sentido de que "a legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de
esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o
serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas,
tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades".
Confira-se, a propósito, a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DOS
DEJETOS. INEXISTÊNCIA DE REDE DE TRATAMENTO. TARIFA.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
1. Não há violação do artigo 535 do CPC quando a Corte de origem emprega
fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia.
2. À luz do disposto no art. 3º da Lei 11.445/2007 e no art. 9º do Decreto
regulamentador 7.217/2010, justifica-se a cobrança da tarifa de esgoto
quando a concessionária realiza a coleta, transporte e escoamento dos dejetos,
ainda que não promova o respectivo tratamento sanitário antes do deságue.
3. Tal cobrança não é afastada pelo fato de serem utilizadas as galerias de
águas pluviais para a prestação do serviço, uma vez que a concessionária não
só realiza a manutenção e desobstrução das ligações de esgoto que são
conectadas no sistema público de esgotamento, como também trata o lodo
nele gerado.
4. O tratamento final de efluentes é uma etapa posterior e complementar, de
natureza sócio-ambiental, travada entre a concessionária e o Poder Público.
5. A legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa
de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente
porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário
somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco
proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas
dessas atividades. Precedentes: REsp 1.330.195/RJ, Rel. Min. Castro
Meira, Segunda Turma, DJe 04.02.2013; REsp 1.313.680/RJ, Rel. Min.
Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 29.06.2012; e REsp 431121/SP,
Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 07/10/2002.
6. Diante do reconhecimento da legalidade da cobrança, não há o que se falar
em devolução de valores pagos indevidamente, restando, portanto,
prejudicada a questão atinente ao prazo prescricional aplicável as ações de
repetição de indébito de tarifas de água e esgoto.
7. Recurso especial provido, para reconhecer a legalidade da cobrança da
tarifa de esgotamento sanitário. Processo submetido ao regime do artigo
543-C do CPC e da Resolução 8/STJ" (STJ, REsp 1.339.313/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
21/10/2013).
Ademais, " esta Corte Superior entende que a tarifa de água deve ser calculada
com base no consumo efetivamente medido no hidrômetro e que a tarifa por estimativa de
consumo é ilegal por ensejar enriquecimento ilícito da concessionária. É da concessionária a
obrigação pela instalação do hidrômetro, e a cobrança, no caso de inexistência do referido
aparelho, deve ser cobrada pela tarifa mínima" (STJ, AgInt no REsp 1.589.490/RJ, Rel. Ministro
OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/03/2018).
Destarte, aplica-se, ao caso, entendimento consolidado na Súmula 568/STJ, in verbis :
"O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao
recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, b , do RISTJ, conheço do
Agravo para negar provimento ao Recurso Especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que o Recurso Especial
foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73, tal como dispõe o Enunciado
administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de
março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art.
85, § 11, do novo CPC").
I.
Brasília (DF), 20 de março de 2019.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
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Confirma a exclusão?