Informações do processo 2018/0199583-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1341865
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 18/09/2018 a 23/05/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

23/05/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS

FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021,

§ 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum

publicado na vigência do CPC/2015.

II. A decisão ora agravada conheceu do Agravo, para negar provimento ao Recurso

Especial, por ausência da alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73 e pela incidência da

Súmula 568/STJ.

III. O Agravo interno, porém, não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão

agravada, pelo que constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182

desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EAREsp

608.466/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de

30/04/2018; AgInt no AREsp 872.839/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,

PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/05/2018; AgInt no REsp 1.661.733/PE, Rel. Ministro

FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/09/2017; AgInt no AREsp

860.148/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,

DJe de 03/05/2016; AgRg no AgRg no AREsp 731.339/DF, Rel. Ministro LUIS

FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 06/05/2016; AgRg no AREsp

575.696/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA

TURMA, DJe de 13/05/2016.

IV. Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por

unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e

Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 16 de maio de 2019(Data do Julgamento)

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES

Relatora


Retirado da página 4217 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/05/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado da página 9007 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/05/2019 Visualizar PDF

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01/04/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 1965 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/03/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto pela COMPANHIA
ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, Contra decisão do Tribunal de Justiça do

Estado do Rio de Janeiro, que inadmitiu o Recurso Especial, manejado em face de acórdão assim

ementado:

"Agravo Interno na Apelação Cível alvejando Decisão proferida pelo Relator

que deu provimento parcial ao primeiro recurso, da CEDAE, e negou

seguimento ao do polo autor. Tributário. Serviço de Água e Esgoto. Tarifa

Mínima. Serviço que embora não esteja sendo utilizado pelo consumidor se

encontra à sua disposição. Cobrança que deve dar-se pela tarifa mínima no

período questionado, observada a prescrição. Recurso do polo autor que

perseguia a condenação na verba de dano moral manifestamente

improcedente por não se verificar, na hipótese, qualquer lesão à

personalidade da parte. Decisão desprovida de ilegalidade, abuso ou desvio

de poder, prolatada dentro da competência do Relator, não passível, na

hipótese, de modificação" (fl. 465e).

O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração, os quais restaram

rejeitados, nos seguintes termos:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO.

TARIFA MÍNIMA. JULGADOR NÃO TEM O DEVER DE ANALISAR

EXPRESSAMENTE TODAS AS QUESTÕES EXPOSTAS NOS
AUTOS. DIVERGÊNCIA ENTRE A TESE DEFENDIDA PELO

EMBARGANTE E O POSICIONAMENTO DESTA E. CORTE NÃO

JUSTIFICA O ACOLHIMENTO DO RECURSO. INTERESSE DE

REALIZAR PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE.

JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE

VEM ADMITINDO O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.

PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS" (fl. 485e).

Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a e c, da
Constituição Federal, a parte ora recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, a violação ao art.

535, I e II, do CPC/73, pois "o v. acórdão recorrido, como demonstrado, permaneceu omisso e
obscuro em relação a pontos imprescindíveis de absoluta relevância para a solução da controvérsia"
(fl. 498e); e, no mérito, aponta ofensa aos arts. 3º, 9º e 30 da Lei 11.445/2007 e 9º do Decreto
7.217/2010, sustentando a legalidade da cobrança de tarifa de esgoto, independentemente do
tratamento total dos resíduos, assim como a legalidade da cobrança por estimativa de consumo.

Após as contrarrazões (fls. 550/553e), foi o Recurso Especial foi inadmitido pelo

Tribunal de origem (fl. 555e), ensejando a interposição do presente Agravo (fls. 564/581e).

A pretensão não merece ser acolhida.

Em relação ao art. 535 do CPC/73, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não
incorreu em qualquer vício, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente,

todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa

da pretendida pela parte recorrente.

Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte
com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no
AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe
de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro

HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.

Com efeito, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado
pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.339.313/RJ, de

relatoria do eminente Ministro BENEDITO GONÇALVES, sujeito ao procedimento do art. 543-C

do CPC/73, no sentido de que "a legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de
esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o
serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas,

tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades".

Confira-se, a propósito, a ementa do referido julgado:

"ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DOS

DEJETOS. INEXISTÊNCIA DE REDE DE TRATAMENTO. TARIFA.

LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.

1. Não há violação do artigo 535 do CPC quando a Corte de origem emprega
fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia.

2. À luz do disposto no art. 3º da Lei 11.445/2007 e no art. 9º do Decreto

regulamentador 7.217/2010, justifica-se a cobrança da tarifa de esgoto

quando a concessionária realiza a coleta, transporte e escoamento dos dejetos,
ainda que não promova o respectivo tratamento sanitário antes do deságue.

3. Tal cobrança não é afastada pelo fato de serem utilizadas as galerias de

águas pluviais para a prestação do serviço, uma vez que a concessionária não

só realiza a manutenção e desobstrução das ligações de esgoto que são

conectadas no sistema público de esgotamento, como também trata o lodo

nele gerado.

4. O tratamento final de efluentes é uma etapa posterior e complementar, de
natureza sócio-ambiental, travada entre a concessionária e o Poder Público.

5. A legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa

de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente

porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário
somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco

proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas

dessas atividades. Precedentes: REsp 1.330.195/RJ, Rel. Min. Castro

Meira, Segunda Turma, DJe 04.02.2013; REsp 1.313.680/RJ, Rel. Min.

Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 29.06.2012; e REsp 431121/SP,

Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 07/10/2002.

6. Diante do reconhecimento da legalidade da cobrança, não há o que se falar
em devolução de valores pagos indevidamente, restando, portanto,

prejudicada a questão atinente ao prazo prescricional aplicável as ações de

repetição de indébito de tarifas de água e esgoto.

7. Recurso especial provido, para reconhecer a legalidade da cobrança da

tarifa de esgotamento sanitário. Processo submetido ao regime do artigo

543-C do CPC e da Resolução 8/STJ" (STJ, REsp 1.339.313/RJ, Rel.

Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
21/10/2013).
Ademais, " esta Corte Superior entende que a tarifa de água deve ser calculada
com base no consumo efetivamente medido no hidrômetro e que a tarifa por estimativa de
consumo é ilegal por ensejar enriquecimento ilícito da concessionária. É da concessionária a
obrigação pela instalação do hidrômetro, e a cobrança, no caso de inexistência do referido

aparelho, deve ser cobrada pela tarifa mínima" (STJ, AgInt no REsp 1.589.490/RJ, Rel. Ministro

OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/03/2018).

Destarte, aplica-se, ao caso, entendimento consolidado na Súmula 568/STJ, in verbis :
"O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao
recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".

Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, b , do RISTJ, conheço do

Agravo para negar provimento ao Recurso Especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que o Recurso Especial
foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73, tal como dispõe o Enunciado
administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de
março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art.

85, § 11, do novo CPC").

I.

Brasília (DF), 20 de março de 2019.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora

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Retirado da página 1751 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão