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Movimentações 2019 2018
03/06/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por CAIXA DE CONSTRUCOES
DE CASAS PARA O PESSOAL DA MARINHA contra v. acórdão do Eg. Tribunal
Regional Federal da , assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA.
SÚMULA Nº 240/STJ. INAPLICABILIDADE. ART. 924 DO CPC.
ROL NÃO TAXATIVO. POSSIBILIDADE DE APLICAR, NA
EXECUÇÃO, SUBSIDIARIAMENTE, AS REGRAS DO
PROCESSO DE CONHECIMENTO.
1. A CCCPMM foi intimada para dar andamento ao feito, não
tendo se manifestado após 30 dias. Atendendo ao disposto no art.
485, §1º, do CPC, a autora foi novamente intimada, com a
advertência de que o processo seria extinto caso não houvesse o
cumprimento do despacho, tendo permanecido novamente inerte.
Logo após, foi proferida a sentença extintiva do feito, sem
julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III e § 1º c/c §1º do
art. 183, todos do CPC/2015. Dessa forma, verifica-se que a
CCCPMM foi devidamente intimada pessoalmente após a inércia
por mais de 30 dias. Diante da ausência de sua manifestação,
mostra-se adequada a extinção processual, sem resolução do
mérito, uma vez que restou caracterizado o abandono da causa.
2. A Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a
qual "a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor,
depende de requerimento do réu", não se aplica ao caso em tela.
Isso porque se trata de execução não embargada, sendo certo que,
nesta hipótese, não há como presumir eventual interesse do
executado na continuidade do processo, inexistindo necessidade de
aguardar a iniciativa do réu no sentido de requerer a extinção do
feito. Precedentes.
3. As hipóteses de extinção da execução não estão restritas ao rol
do art. 924 do CPC, sendo possível aplicar, nessa fase,
subsidiariamente, as regras relativas ao processo de conhecimento,
conforme art. 771, § único, do CPC. Precedentes.
4. Apelação conhecida e desprovida." (fl. 133)
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts.
485, inciso III, § 1º, 183, §1º, 771, parágrafo único, e 924 do Código de Processo Civil
de 2015, sustentando, em síntese, que o Juiz não pode declarar, de ofício, o abandono de
causa da recorrente sem que haja anterior postulação do réu nesse sentido, aplicando-se
ao caso a Súmula 240 do STJ. Aduz que, sendo infrutífera a citação do réu, não cabe ao
Juiz presumir o seu desinteresse do réu no prosseguimento da demanda.
É o relatório.
O Tribunal de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito ante a
inércia da recorrente em responder a duas intimações para dar andamento ao feito,
consignando que a Súmula 240 do STJ não se aplica ao caso porque o réu não embargou
a execução, inexistindo necessidade de aguardar sua iniciativa para requerer a extinção
do feito. Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do acórdão recorrido:
"Com efeito, a CCCPMM foi intimada para dar andamento ao
feito (fls. 102/103), não tendo se manifestado após 30 dias.
Atendendo ao disposto no art. 485, §1º, do CPC, a autora foi
novamente intimada (fls. 105/106), com a advertência de que o
processo seria extinto caso não houvesse o cumprimento do
despacho, tendo permanecido novamente inerte (certidão - fl.
107). Logo após, foi proferida a sentença extintiva do feito, sem
julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III e § 1º c/c §1º do
art. 183, todos do CPC/2015.
Dessa forma, verifica-se que a CCCPMM foi devidamente intimada
pessoalmente após a inércia por mais de 30 dias. Diante da
ausência de sua manifestação, mostra-se adequada a extinção
processual, sem resolução do mérito, uma vez que restou
caracterizado o abandono da causa.
Impende ressaltar que a Súmula nº 240 do Superior Tribunal de
Justiça, segundo a qual "a extinção do processo, por abandono
da causa pelo autor, depende de requerimento do réu", não se
aplica ao caso em tela. Isso porque se trata de execução não
embargada , sendo certo que, nesta hipótese, não há como presumir
eventual interesse do executado na continuidade do processo,
inexistindo necessidade de aguardar a iniciativa do réu no sentido
de requerer a extinção do feito." (fl. 127, g.n.)
A orientação está em consonância com o entendimento desta Corte no
sentido de que a extinção do processo por abandono da causa pelo autor, necessita de
requerimento do réu apenas nos casos em que este passou a integrar a lide, justificando,
assim, sua manifestação acerca da extinção. A propósito, colhem-se os seguintes
precedentes:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ABANDONO DA CAUSA. REQUERIMENTO DO RÉU.
1. Deficiência de fundamentação do recurso especial configurada
tendo em vista que a parte recorrente não refutou por meio das
razões recursais o argumento de não ter ocorrido requerimento da
parte ré de ser extinto o processo, a justificar a pena de abandono
da causa. Incidência das súmulas 283 e 284/STF.
2. A extinção do processo por abandono da causa pelo autor,
necessita de requerimento do réu apenas nos casos em que o réu
passou a integrar a lide, justificando, assim, sua manifestação
acerca da extinção. Precedentes.
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 989.329/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe
24/02/2017)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ABANDONO DE CAUSA. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA.
SÚMULA Nº 240/STJ. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 83/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior,
configurado o abandono da causa, o julgador pode extinguir de
ofício a execução não embargada, porquanto não angularizada a
relação processual, afastando-se, assim, a aplicação da Súmula nº
240/STJ.
2. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 856.970/SE, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em
22/11/2016, DJe 01/12/2016, g.n.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 09 de abril de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Republicado por incorreção no DJe de 30/04/2019
30/04/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9400 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, interposto por CAIXA DE CONSTRUCOES DE CASAS PARA O
PESSOAL DA MARINHA contra v. acórdão do Eg. Tribunal Regional Federal da , assim
ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE
MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. SÚMULA Nº 240/STJ.
INAPLICABILIDADE. ART. 924 DO CPC. ROL NÃO TAXATIVO.
POSSIBILIDADE DE APLICAR, NA EXECUÇÃO, SUBSIDIARIAMENTE,
AS REGRAS DO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
1. A CCCPMM foi intimada para dar andamento ao feito, não tendo se
manifestado após 30 dias. Atendendo ao disposto no art. 485, §1º, do CPC, a
autora foi novamente intimada, com a advertência de que o processo seria
extinto caso não houvesse o cumprimento do despacho, tendo permanecido
novamente inerte. Logo após, foi proferida a sentença extintiva do feito, sem
julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III e § 1º c/c §1º do art. 183,
todos do CPC/2015. Dessa forma, verifica-se que a CCCPMM foi devidamente
intimada pessoalmente após a inércia por mais de 30 dias. Diante da ausência
de sua manifestação, mostra-se adequada a extinção processual, sem resolução
do mérito, uma vez que restou caracterizado o abandono da causa.
2. A Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a
extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de
requerimento do réu", não se aplica ao caso em tela. Isso porque se trata de
execução não embargada, sendo certo que, nesta hipótese, não há como
presumir eventual interesse do executado na continuidade do processo,
inexistindo necessidade de aguardar a iniciativa do réu no sentido de requerer
a extinção do feito. Precedentes.
3. As hipóteses de extinção da execução não estão restritas ao rol do art. 924
do CPC, sendo possível aplicar, nessa fase, subsidiariamente, as regras
relativas ao processo de conhecimento, conforme art. 771, § único, do CPC.
Precedentes.
4. Apelação conhecida e desprovida." (fl. 133)
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 485, inciso
III, § 1º, 183, §1º, 771, parágrafo único, e 924 do Código de Processo Civil de 2015, sustentando,
em síntese, que o Juiz não pode declarar, de ofício, o abandono de causa da recorrente sem que haja
anterior postulação do réu nesse sentido, aplicando-se ao caso a Súmula 240 do STJ. Aduz que,
sendo infrutífera a citação do réu, não cabe ao Juiz presumir o seu desinteresse do réu no
prosseguimento da demanda.
É o relatório.
O Tribunal de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito ante a inércia da
recorrente em responder a duas intimações para dar andamento ao feito, consignando que a Súmula
240 do STJ não se aplica ao caso porque o réu não embargou a execução, inexistindo necessidade de
aguardar sua iniciativa para requerer a extinção do feito. Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do
acórdão recorrido:
"Com efeito, a CCCPMM foi intimada para dar andamento ao feito (fls.
102/103), não tendo se manifestado após 30 dias. Atendendo ao disposto no
art. 485, §1º, do CPC, a autora foi novamente intimada (fls. 105/106), com a
advertência de que o processo seria extinto caso não houvesse o cumprimento
do despacho, tendo permanecido novamente inerte (certidão - fl. 107). Logo
após, foi proferida a sentença extintiva do feito, sem julgamento do mérito, nos
termos do art. 485, III e § 1º c/c §1º do art. 183, todos do CPC/2015.
Dessa forma, verifica-se que a CCCPMM foi devidamente intimada
pessoalmente após a inércia por mais de 30 dias. Diante da ausência de sua
manifestação, mostra-se adequada a extinção processual, sem resolução do
mérito, uma vez que restou caracterizado o abandono da causa.
Impende ressaltar que a Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça,
segundo a qual "a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor,
depende de requerimento do réu", não se aplica ao caso em tela. Isso porque
se trata de execução não embargada , sendo certo que, nesta hipótese, não há
como presumir eventual interesse do executado na continuidade do processo,
inexistindo necessidade de aguardar a iniciativa do réu no sentido de requerer
a extinção do feito." (fl. 127, g.n.)
A orientação está em consonância com o entendimento desta Corte no sentido de que
a extinção do processo por abandono da causa pelo autor, necessita de requerimento do réu apenas
nos casos em que este passou a integrar a lide, justificando, assim, sua manifestação acerca da
extinção. A propósito, colhem-se os seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.PROCESSO
CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA.
REQUERIMENTO DO RÉU.
1. Deficiência de fundamentação do recurso especial configurada tendo em
vista que a parte recorrente não refutou por meio das razões recursais o
argumento de não ter ocorrido requerimento da parte ré de ser extinto o
processo, a justificar a pena de abandono da causa. Incidência das súmulas
283 e 284/STF.
2. A extinção do processo por abandono da causa pelo autor, necessita de
requerimento do réu apenas nos casos em que o réu passou a integrar a lide,
justificando, assim, sua manifestação acerca da extinção. Precedentes.
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 989.329/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ABANDONO DE CAUSA. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. SÚMULA Nº
240/STJ. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, configurado o
abandono da causa, o julgador pode extinguir de ofício a execução não
embargada, porquanto não angularizada a relação processual, afastando-se,
assim, a aplicação da Súmula nº 240/STJ.
2. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 856.970/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016,
g.n.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 09 de abril de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?