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Movimentações 2019 2018
28/06/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE.
1. "O ajuizamento de ação de execução coletiva pelo
legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo
prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores
individuais." (AgInt no AREsp 1353551/MS, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe
18/12/2018). Precedentes.
2. Esta Corte de Justiça fixou, em sede de recurso especial
repetitivo, o entendimento de que "os juros de mora incidem a
partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação
Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade
contratual." (REsp n. 1.370.899/SP, Relator Ministro SIDNEI
BENETI, CORTE ESPECIAL, DJe 14/10/2014).
3. As conclusões adotadas pelo órgão julgador estão em
consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo
a aplicação da Súmula 83 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Brasília, 24 de Junho de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro Marco Buzzi
Relator
10/06/2019 Visualizar PDF
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