Informações do processo 2018/0225288-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1356325
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 18/09/2018 a 03/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

03/12/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

LIANA WEBER PEREIRA - MS015037

JOLIVETE NANTES FONTOURA E OUTRO(S) - MS021529

AGRAVADO : CARLLA DANIELLE LEAO GROENENDAL
ADVOGADOS : KATIUSCIA DA FONSECA LINDARTEVIZE - MS014649

JONHY LINDARTEVIZE - MS017520

DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III,
"a"e "c", da Constituição Federal, interposto por CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE CAMPO

GRANDE LTDA contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul,

em sede de agravo de instrumento, assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA – QUESTÃO
JÁ DECIDIDA POR ESTA CÂMARA EM OUTRO RECURSO DE IGUAL

NATUREZA – MÉRITO – JUROS DE MORA – TÍTULO EXECUTIVO

OBTIDO ATRAVÉS DE AÇÃO COLETIVA FUNDADA EM RELAÇÃO
CONTRATUAL – FLUÊNCIA QUE SE INICIA DA CITAÇÃO DO

PROCESSO DE CONHECIMENTO – TEMA PACIFICADO PELO STJ
ATRAVÉS DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS –
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE RECURSAL –
DESCABIMENTO NA HIPÓTESE – ARBITRAMENTO CONDICIONADO À
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA DECISÃO QUE FIXOU A

VERBA NO JUÍZO A QUO – RECURSO AO QUAL SE NEGA

PROVIMENTO.

I – A arguição de ocorrência de prescrição deve ser afastada. Isto porque a
questão já foi objeto de apreciação pelo colegiado da 5ª Câmara Cível, que
entendeu por bem, em agravos de instrumento extraídos de cumprimentos

individuais da sentença coletiva que lastreia o feito originário, afastar a
referida prejudicial, como decorrência da liquidação da sentença promovida

pelo Parquet, pois ainda que parte ilegítima para fazê-lo, impediu a

caracterização de inércia dos titulares do direito.

II – O STJ, através da sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento
de que em se tratando de ação civil pública, na qual se obtém condenação por
decorrência de relação contratual, a fluência dos juros de mora se dará a

partir da citação na fase de conhecimento.

III – Descabe falar em arbitramento de honorários advocatícios em grau
recursal quando não se recorre de decisão do juízo a quo que previamente
fixou a verba, o que torna impertinente a pretensão formulada pela parte

agravada em sua contraminuta, pois dissonante das normas vigentes no
ordenamento jurídico. (e-STJ, fl. 45)

Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação aos artigos 95, 97,
100, 103 do Código de Defesa do Consumidor; 202, 204, 396 e 397, do Código Civil, e art. 240 do
Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que a) " a
liquidação do eventual crédito do Ministério Público não interrompe a prescrição, lembrando-se
que, inclusive, o parquet foi considerado parte ativa ilegítima e, portanto, inexistente o processo por
ele promovido " (e-STJ, fls. 61/62); e b) "que os juros de mora incidam somente quando fixado o
montante devido, consubstanciado o título executivo e descumprido o termo, conforme determinam
artigos 240 e 786 ambos do Código de Processo Civil; e artigos 396, 397 ambos do Código Civil"

(e-STJ, fl. 74).

Contrarrazões às fls. 89/111, e-STJ.

Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu o recurso

especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.

É o relatório. Decido.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 3 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade

recursal na forma do novo CPC."

O Tribunal de origem, afastou a prejudicial de prescrição e, no mérito, consignou que
a fluência da mora se dará a partir da citação na fase de conhecimento. À título elucidativo,

colacionam-se os seguintes excertos do v. acórdão vergastado:

"Acredita o agravante estar configurada a prescrição para a cobrança do
débito em questão. Justifica tal entendimento no fato da liquidação ter sido

proposta mais de 06 (seis) anos após o trânsito em julgado do acórdão
proferido no processo de conhecimento, ocorrido em 12 de agosto de 2009, e
em sendo o procedimento originário instaurado em 2016, teria sido

ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos para a cobrança.

Acrescenta que a declaração de carência de ação, por ilegitimidade do Parquet

para promover a liquidação, não seria causa interruptiva da prescrição, pois
não há como considerar válida a citação realizada em processo movido por

parte ilegítima.

Sem razão o agravante.

Isto porque, o afastamento da prescrição tornou-se questão pacificada, pois

esta 5ª Câmara Cível, quando da apreciação de diversos agravos extraídos de
cumprimentos individuais da sentença coletiva proferida na ação civil pública
que originou o título executivo, entendeu por bem rejeitar a referida prejudicial.

Para tanto, lançou mão da seguinte fundamentação:

"Alega o agravante que estaria configurada a prescrição do crédito
executado, ao argumento de que o cumprimento individual da

sentença teria sido promovido mais de 05 (cinco) anos após o trânsito

em julgado do acórdão em execução.

Inicialmente, veja-se a lição de Carlos Roberto Gonçalves 1 sobre o
instituto sobre o qual se debate nesta oportunidade:

"Segundo Pontes de Miranda, a prescrição seria uma exceção que

alguém tem contra o que não exerceu, durante um lapso de tempo

fixado em norma, sua pretensão ou ação.

(...) Segundo o art. 189 do novo Código Civil, "violado o direito, nasce
para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos
prazos a que aludem os arts. 205 e 206." A violação do direito, que
causa dano ao titular do direito subjetivo, faz nascer, para esse titular,

o poder de exigir do devedor uma ação ou omissão, que permite a
composição do dano verificado. A esse direito de exigir chama a

doutrina de pretensão, (...). A pretensão revela-se, portanto, como um

poder de exigir de outrem uma ação ou omissão.

(...) Pode-se dizer, pois, que a prescrição tem como requisitos: a) a
violação do direito, como o nascimento da pretensão; b) a inércia do
titular; c) o decurso do tempo fixado em lei. (...)".

Pela leitura acima, percebe-se que um dos requisitos para a
configuração da prescrição é a inércia do titular, o que não se
constata no caso concreto, pois, ainda que o cumprimento individual

de sentença tenha sido ajuizado em 2015, tal situação se deve à

peculiaridade observada no caso concreto. Explico.

Na hipótese sub judice, não há se falar em prescrição, tendo em vista
que mesmo que o trânsito em julgado da sentença coletiva proferida
na ação civil pública tenha ocorrido em agosto de 2009, certo é que
no ano de 2010 o Ministério Público Estadual ingressou com pedido

de liquidação correspondente, situação esta que interrompe o prazo
prescricional.

Em que pese o fato dos autos originários encontrarem-se suspensos,
tendo em vista a pendência do trânsito em julgado do acórdão

proferido no agravo de instrumento registrado sob o nº

1408419-92.2015.8.12.0000, sob esta relatoria, ao qual foi dado

provimento, para acolher a preliminar de carência da ação por

ilegitimidade ativa do Ministério Público para promover a liquidação

da sentença coletiva quanto ao capítulo alusivo à condenação ao

pagamento de valores e, através do efeito translativo, foi julgada

extinta, sem resolução de mérito, a liquidação da sentença, certo é que

foi justamente pela ação do Parquet que os credores individuais

quedaram-se silentes em relação aos cumprimentos individuais, o que

não implica, entretanto, em inércia.

Ora, diante da possibilidade de consolidação do entendimento de que
o Ministério Público seria parte ilegítima para promover a liquidação

da sentença coletiva, no que pertine ao pagamento dos valores

efetivamente devidos aos consumidores, muitos destes entenderam por

bem, ato contínuo, ingressarem com o cumprimento individual da

sentença coletiva, não havendo se falar, assim, em configuração de

prescrição no caso concreto.

Ademais, o STJ possui entendimento no sentido que em se tratando de
sentença ilíquida, o prazo prescricional quinquenal passa a fluir a

partir do término do incidente de liquidação, quando então o título

executivo apresentar a liquidez viabilizadora do início do processo

executivo. (...)

Pelo acima transcrito, percebe-se que a alegação de que a prescrição não foi
reconhecida por este Sodalício, pois se estaria diante de casos diferentes, não
se sustenta, posto que a prejudicial restou afastada como decorrência da
liquidação ajuizada pelo Parquet, afastando a inércia, o que significa dizer que
tal entendimento é obviamente aplicável às liquidações individuais que agora
estão sendo promovidas pelos beneficiários da sentença coletiva.

Logo, no que se refere à prescrição, certo é que não se revela útil, tampouco
viável, qualquer discussão, pois a questão já foi pacificada em recursos
diversos, posicionando-se este colegiado pelo afastamento da prejudicial.

Assim, afasto a prejudicial de prescrição.
2. Mérito
2.1. Dos juros de mora
Em relação aos juros de mora, compreende o agravante que estes somente
poderão fluir a partir do procedimento de liquidação, vez que o processo de
conhecimento foi ajuizado pelo Parquet, através de legitimação extraordinária

coletiva subsidiária, que implicou em condenação genérica.

Igualmente sem razão o agravante.
Isto porque, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que
em se tratando de ação civil pública, na qual se obtém condenação em
decorrência de relação contratual, a fluência da mora se dará a partir da
citação na fase de conhecimento." (e-STJ, fl. 49/53)
No que tange à prescrição, importante consignar que o prazo quinquenal é
incontroverso, estando o debate limitado à interrupção, ou não, do prazo prescricional, haja vista o

ajuizamento de liquidação coletiva pelo Ministério Público, a qual foi extinta por ilegitimidade ativa

do Parquet.
A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que nessas hipóteses

não há inércia dos credores individuais, devendo ser reconhecida a interrupção do prazo prescricional

para o ajuizamento da pretensão executória individual. A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE
LIQUIDAÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. SÚMULA 83/STJ.

AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Interrompe-se o prazo prescricional da execução individual até o trânsito em
julgado da execução coletiva, neste caso, intentada pelo Ministério Público,

ainda que nessa ação, ao final, seja conhecida a ilegitimidade de parte do

Parquet. Precedentes.

2. Quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância
ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça, a impugnação, em tema de agravo em recurso especial,
deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados

na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento

jurisprudencial desta Corte.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1076690/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 04/09/2018)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE AÇÃO COLETIVA. 1. PRESCRIÇÃO.
LIQUIDAÇÃO APRESENTADA POR LEGITIMADO EXTRAORDINÁRIO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO. OCORRÊNCIA. 2.

HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. 3. AGRAVO

DESPROVIDO.

1. O ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário
interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em

inércia dos credores individuais. Precedentes.

2. A fixação dos honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015,
deve observar os requisitos cumulativos estabelecidos por esta Terceira Turma,
no julgamento dos AgInt nos EDcl no REsp n. 1.357.561/MG. Inviável a sua

fixação no caso.

3. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AgInt no AREsp 1.076.640/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe de
26/10/2017)

No mesmo sentido, os seguintes precedentes monocráticos, na mesma hipótese aqui
versada, envolvendo, inclusive, o mesmo recorrente: EDcl no AREsp 1.113.323, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO , DJ de 03/04/2018; AREsp 1.157.240, Ministro ANTONIO CARLOS

FERREIRA , DJ de 1º/03/2018; AREsp 990.074, Ministro PAULO DE TARSO

SANSEVERINO , DJ de 1º/03/2018).

Outrossim, com relação ao termo inicial de incidência dos juros de mora, impende

registrar que a Corte Especial deste colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de
Recurso Representativo de Controvérsia (REsp 1.370.899/SP e REsp 1.361.800/SP), pacificou o

entendimento segundo o qual os juros de mora em ações civis públicas fluem a partir da citação

inicial no processo de conhecimento. No mesmo sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. 1. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇA
DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM CADERNETA DE POUPANÇA. JUROS
DE MORA. TERMO INICIAL. AÇÃO COLETIVA. CITAÇÃO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. RECURSO REPETITIVO. RESP N.
1.361.800/SP. 2. AGRAVO DESPROVIDO.

1. É iterativo o entendimento firmado nesta Corte Superior, por ocasião do
julgamento do REsp n. 1.361.800/SP, proferido sob o rito do art. 543-C do
CPC/1973, segundo o qual os juros de mora incidem a partir da citação do

devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública.

2. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 956.118/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA FASE DE
CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7601 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 12:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1895 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Lázaro Guimarães MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - QUARTA TURMA
    Relator
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 12/09/2018 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 326 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão