Informações do processo 2018/0225848-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1356700
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 18/09/2018 a 12/11/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

12/11/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 4787 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR
    : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

AGRAVANTE   : UERISON COSTA SILVA

ADVOGADO : ANTENÓGENES RESENDE DE OLIVEIRA JÚNIOR - GO023886

AGRAVADO    : JJ EMPREENDIMENTOS EIRELI

ADVOGADOS   : LEANDRO JACOB NETO E OUTRO(S) - GO020271

EDUARDO NUNES DA SILVA - GO032319

INTERES. : MARCIRENE BALDUINO DE SOUSA
ADVOGADO : ANTENÓGENES RESENDE DE OLIVEIRA JÚNIOR - GO023886

DECISÃO

1. Trata-se de agravo interposto por UERISON COSTA SILVA, contra decisão que
não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado com fulcro no art. 105, III, "a" e “c", da
Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado

(fl. 414):

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO
DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA
COMPROMISSÓRIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO
SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO. ACOLHIMENTO. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO ARBITRAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO

MÉRITO.

I- Em conformidade com a Lei nº 9.307/96, entabulado no contrato de compra e
venda de imóvel cláusula compromissória que estipula o juízo arbitral para
dirimir possíveis conflitos inerente ao acordado, impõe-se afastar a possibilidade
de submissão da controvérsia à Justiça Estatal, em acolhimento a preliminar de
incompetência do Juízo, formulada em sede de contestação.

II - Do exame do contrato de fls. 69/70, mormente da Cláusula 20ª, constata-se
que: (i) a 8° Corte de Conciliação e Arbitragem de Goiânia foi eleita para dirimir
as questões oriundas da negociação; (ii) a cláusula 20ª encontra-se negritada,
sublinhada e em caixa alta, sendo perfeitamente visível e destacada do contexto
geral, não se falando em surpresa para os consumidores; (iii) todas as folhas do
contrato, foram rubricadas pelos autores/apelantes, inclusive a página na qual

consta a cláusula compromissória, sendo que naquela o fizeram abaixo da citada
cláusula.

IV- Deste modo, deve ser reconhecida a competência do juízo arbitral para
processar a ação em tela, diante da existência da cláusula compromissória.

V- Nestes termos, presente a convenção de arbitragem, revela-se escorreita a
sentença de 1º grau extintiva processual, sem resolução meritória, 'ex vi' do art.

485, VII, do NCPC.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Opostos embargos de declaração pelo recorrente (fls. 418-439), foram parcialmente

acolhidos nos termos da seguinte ementa (fl. 459):

EMBARGOS DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADA EM
CONTESTAÇÃO. ACOLHIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
ARBITRAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 51, VII DO CDC. OMISSÃO EXISTENTE. CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. NÃO COMPROVADO.

I- Os embargos de declaração são recurso de natureza peculiar, cabível para
denunciar a existência de omissão, de contradição, de obscuridade ou de erro
material no provimento jurisdicional.

II - De fato, não se infere do acórdão embargado qualquer menção sobre a
aplicabilidade do art. 51, VII do CDC. Contudo, aludida omissão foi uma
decorrência lógica do reconhecimento da legalidade da cláusula compromissória
do contrato (Cláusula 20ª), na qual: (i) a 8° Corte de Conciliação e Arbitragem
de Goiânia foi eleita para dirimir as questões oriundas da negociação; (ii) a
cláusula 20ª encontra-se negritada, sublinhada e em caixa alta, sendo
perfeitamente visível e destacada do contexto geral, não se falando em surpresa
para os consumidores; (iii) todas as folhas do contrato, foram rubricadas pelos
autores/apelantes, inclusive a página na qual consta a cláusula compromissória,
sendo que naquela o fizeram abaixo da citada cláusula.

III- Deste modo, Identificado ponto omisso no acórdão, mas não sendo esse
vício capaz de modificar o sentido do julgamento, deve-se conferir aos

aclaratórios o efeito integrativo, mas não infringente. De outro lado, não há
contradição no acórdão, pois esta se verifica quando inconciliáveis entre si, no
todo ou em parte, proposições ou segmentos do acórdão, comprometendo o elo

entre a motivação e a decisão.

IV- Sobre a afirmação de que em caso idêntico, julgado por este relator, no qual
se discutia o mesmo contrato, o apelo foi provido, também não merece amparo
os aclaratórios, posto que, diversamente do caso dos autos, naquele foi
verificada claramente a ilegalidade da cláusula compromissória firmada, haja

vista que não havia assinatura ou visto do aderente especialmente para a referida
cláusula.

V - Os embargantes não lograram êxito em comprovar a existência de dissídio
jurisprudencial a ensejar a instauração de incidente de uniformização de
jurisprudência, por não ser suficiente a citação de alguns julgados de outras

Câmaras em sintonia à tese por ele defendida.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE PARA
EFEITO EMINENTEMENTE INTEGRATIVO. JULGAMENTO

INALTERADO.

Nas razões do recurso especial (fls. 465-532), além de divergência jurisprudencial,
aponta a parte recorrente ofensa ao disposto no art. 51, VII, do Código de Defesa do Consumidor,
art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96, e art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil.

Em apertada síntese, sustenta a nulidade de cláusula compromissória, estipulada em

contrato de consumo e de adesão, imposta ao consumidor de forma prévia, no ato do firmamento do
contrato.

Além disso, alega que a decisão recorrida contrariou lei federal ao validar a cláusula
compromissória, mesmo ausente ao menos um dos requisitos exigidos pela norma, qual seja, a
anuência expressa e exclusiva para a cláusula, pois ausente a assinatura da parte aderente para este
fim específico, não sendo suficiente que “todas as páginas do contrato estejam rubricadas".

Contrarrazões ao recurso especial às fls. 602-609.

É o relatório.

DECIDO.

2. Em relação à fundamentação do acórdão, observa-se que, mediante convicção
formada do exame feito aos elementos fático-probatórios dos autos, o acórdão tratou de forma clara e
suficiente a controvérsia apresentada, lançando fundamentação jurídica sólida para o desfecho da

lide, apenas não foi ao encontro da pretensão da parte recorrente, o que está longe de significar
violação ao art. 489 do CPC/15.

3. De outra parte, sobre a questão da Justiça Arbitral, assim se manifestou o Tribunal

de origem (fls. 411-412):

Destarte, celebrada convenção de arbitragem, tem-se renunciado o exercício ao
direito de ação quanto aos direitos oriundos do contrato no qual a cláusula
compromissória está vinculada, motivo pelo qual é inviável a jurisdição estatal,

estando o Judiciário impedido de apreciar a causa.

No feito em tela, em preliminar de contestação, alegada a incompetência da
Justiça Comum para processar e julgar o feito, por previamente acertada entre as
partes a Cláusula Compromissória, no bojo do contrato de compra e venda de
imóvel, nos termos da Lei nº 9.307/96, adequada mostra-se o ato judicial
extintivo processual, sem resolução do mérito, nos termos do art. 337, X 7 do
NCPC.

Neste tocante, repise-se, a cláusula compromissória, previamente estipulada,
convencionando solução de conflitos decorrentes do contrato através do juízo
arbitral, inviabiliza que os contratantes busquem solução dos seus litígios no
Poder Judiciário, devendo, primeiramente, submeter ao juízo arbitral estipulado
no pacto, mormente em sendo alegada pela parte contrária em sede de

contestação.
Vê-se, portanto, que as partes deliberaram optando pela arbitragem e, em se
tratando de direito disponível, renunciaram ao conhecimento, pelo Poder
Judiciário, das controvérsias relativas ao contrato em tela. [...]

Conforme consta da sentença, do exame do contrato de fls. 69/70, mormente da
Cláusula 20ª, constata-se que: (i) a 8° Corte de Conciliação e Arbitragem de
Goiânia foi eleita para dirimir as questões oriundas da negociação; (ii) a cláusula
20ª encontra-se negritada, sublinhada e em caixa alta, sendo perfeitamente
visível e destacada do contexto geral, não se falando em surpresa para os
consumidores; (iii) todas as folhas do contrato, foram rubricadas pelos
autores/apelantes, inclusive a página na qual consta a cláusula compromissória,
sendo que naquela o fizeram abaixo da citada cláusula.

No julgamento dos embargos de declaração opostos pelo recorrente, ainda ressaltou

(fl. 456):

Consoante o art. 51,VII do CDC, são nulas de pleno direito, entre outras, as
cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que
determinem a utilização compulsória de arbitragem. Ou seja, relativamente ao
contrato de adesão, a cláusula compromissória terá eficácia apenas se o aderente
concordar com a sua instituição, que deve se dar por escrito, em documento
anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto do aderente especialmente para

esta cláusula.
De outro tanto tem-se que será nula a disposição contratual concernente a
cláusula compromissória que tenha caráter compulsório, ou seja, que não tenha

expressa concordância do aderente.

No caso dos autos, foi constatada a legalidade da referida cláusula, já que as
partes, utilizando-se de direito disponível, deliberaram optando pela arbitragem,
uma vez que do exame do contrato de fls. 69/70, mormente da Cláusula 20ª,
verificou-se que: (i) a 8° Corte de Conciliação e Arbitragem de Goiânia foi eleita
para dirimir as questões oriundas da negociação; (ii) a cláusula 20ª encontra-se
negritada, sublinhada e em caixa alta, sendo perfeitamente visível e destacada do
contexto geral, não se falando em surpresa para os consumidores; (iii) todas as
folhas do contrato, foram rubricadas pelos autores/apelantes, inclusive a página
na qual consta a cláusula compromissória, sendo que naquela o fizeram abaixo

da citada cláusula.

Por decorrência, uma vez que não foi verificada a nulidade de pleno direito, por
sua compulsoriedade, da cláusula que fixou a Corte de Conciliação e
Arbitragem para solucionar os conflitos advindos da avença celebrada entre as
partes, imperioso era o reconhecimento da incompetência da jurisdição estadual

para processar e julgar a presente demanda.

Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a respeito da
validade da cláusula compromissória, uma vez que o consumidor teria concordado expressamente
com a sua instituição, far-se-ia necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem
como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial,
conforme se depreende do teor dos Enunciados sumulares n. 5 e 7 do STJ.

4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de outubro de 2018.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator

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Retirado da página 5370 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 12/09/2018 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 329 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão