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Movimentações 2019 2018
11/04/2019 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356
DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior orienta-se no sentido de que o
art. 932 do CPC/2015 e a Súmula 568/STJ admitem que o Relator julgue
monocraticamente recurso inadmissível ou aplique jurisprudência
consolidada nesta Corte. Reconhece ainda que, nestas hipóteses, o
julgamento singular não ofende o princípio da colegialidade, tendo em vista a
possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado.
2. A matéria aventada não foi objeto de debate no acórdão estadual , de modo
que carece do indispensável prequestionamento, nos termos das Súmulas 282
e 356 do STF.
3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 26 de março de 2019 (Data do Julgamento)
18/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
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