Informações do processo 2018/0196985-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1758421
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 18/09/2018 a 02/04/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Interessado
    • T V B L
  • Recorrente
    • E L F
  • Recorrido
    • R D V

Movimentações 2019 2018

02/04/2019 Visualizar PDF

  • T V B L
  • E L F
  • R D V
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por E L F com fundamento nas alíneas "a" e "c"
do permissivo constitucional em face de acórdão, assim ementado (fls. 487-488):

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E

MATERIAIS - PRELIMINAR DE DESERÇÃO ADUZIDA EM
CONTRARRAZÕES - PRELIMINAR ACOLHIDA - RECURSO DESERTO -

AUSÊNCIA DE PREPARO - PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA
GRATUITA - AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO JUÍZO DE
ORIGEM - NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

PARA SANAR A OMISSÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO.

Ausente a decisão concessiva da gratuidade judiciária da qual não se interpôs
Embargos de Declaração para sanar a omissão, deve prevalecer a regra geral
de estar a parte obrigada a suportar o ônus financeiro da demanda, sendo,
portanto, deserto o recurso interposto sem o recolhimento de preparo.

Não sendo a parte beneficiária de justiça gratuita e deixando de recolher o
preparo, mesmo após ter sido intimado para tal finalidade o recurso não deve

ser conhecido, em razão de sua deserção.
Na razões do recurso especial, a parte recorrente aponta, além de divergência
jurisprudencial, violação dos arts. 98, inciso I, e 99 do Código de Processo Civil/2015. Sustenta, em

síntese, que a sua apelação não poderia ter sido julgada deserta, pois já havia interposto um primeiro

apelo, com pedido de justiça gratuita. E, explica:

A situação toma mais relevo ao passo que, cuidasse a apelação declarada
deserta da segunda interposta nos autos, isso porque, em um primeiro recurso
de Apelação o recorrente obteve a decretação da nulidade da sentença de piso
por "error in procedendo", e naquela oportunidade, o Tribunal conheceu do
recurso manejado sem a exigência do preparo como se constata as folhas

315-327 e 378-389, entendeu o mencionado Órgão Julgador que o recorrente

fez jus as benesses da gratuidade da justiça, já que repise-se comprovou ganhar
R$ 1400,00 e por isso não tinha condições de arcar com as custas processuais.

E, destaca: " quando intimado para o pagamento do preparo o recorrente em sua
manifestação de folhas 481-482, requereu expressamente, e em sede recursal como permitido pelo
códex o deferimento (...) a gratuidade de justiça ", demonstrando a impossibilidade de arcar com as

custas processuais, pois é motorista e percebe renda de R$ 1.400,00.

Sem contrarrazões.

É o relatório. Decido.

De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
nº 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a

decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de

admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

Cinge-se a controvérsia acerca do deferimento tácito do benefício da justiça gratuita.

A Corte de origem, ao dirimir a controvérsia, considerou deserto o recurso de apelação
do ora recorrente, uma vez que não houve a concessão do benefício e ausente o recolhimento do

preparo, mesmo após ter sido intimado para tal finalidade. Confira-se:

DA PRELIMINAR DE DESERÇÃO DO RECURSO POR FALTA DE
PREPARO RECURSAL INTERPOSTO POR REGIANE DIAS VICTORIO

EM SUAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS

DA PRELIMINAR DE DESERÇÃO

A autora/apelada em suas contrarrazões recursais às fls. 472 dos autos, suscita
a preliminar de não conhecimento do recurso interposto pelo réu/apelante, haja
vista que não houve o recolhimento do preparo, devendo o recurso ser julgado
deserto, até porque, não há nos autos o pedido ou deferimento de justiça

gratuita ao réu.

O recurso não comporta conhecimento, devendo ser julgado deserto, ante a

ausência do recolhimento do preparo.

No caso em tela, o apelante Eziquiel Lopes Ferraz não comprovou, no ato de
interposição do recurso, o recolhimento do preparo e o juízo singular não lhe
deferiu os benefícios da justiça gratuita. Ao que tudo indica, o apelante partiu
do pressuposto de já dispor do aludido benefício.

Verifica-se nos autos que, o que houve, foi o mero pedido de concessão dos
benefícios previstos na Lei n° 1.060/50 (fls. 155), quando do oferecimento da
contestação, no entanto, o pleito não restou apreciado pelo juízo a quo.

Destarte, não pode o apelante presumir que está dispensado do recolhimento
do preparo para interpor esta Apelação, pois ausente a decisão concessiva da
gratuidade judiciária. Desta forma, prevalece a regra geral de estar a parte

obrigada a suportar o ônus financeiro da demanda.

[...]

Consta dos autos que, após a contestação (fls. 130/153), o magistrado de
instância singular despachou, intimado as partes para que especificassem

as provas que pretendiam produzir, no entanto, a r. decisão de fls. 165

silenciou-se acerca da concessão da justiça gratuita.

Assim, fazia-se necessário que o r. despacho (fls. 165) tivesse sido objeto de
Embargos de Declaração, para que o pedido fosse objeto de expressa

apreciação pelo juízo de origem.

[...]

Do mesmo modo, "Se não houver pronunciamento do juiz no primeiro
momento em que lhe couber falar nos autos após o requerimento ter sido
formulado, deve o requerente opor embargos de declaração. Não pode ele
presumir que o benefício foi deferido. porque não se pode falar em

deferimento ou indeferimento implícitos, em razão do dever constitucional de
motivação das decisões judiciais, "a não apreciação de pedido de assistência
judiciária gratuita não significa deferimento tácito. " (STJ. AgRg no AREsp

652.017/SP 4ª T., j. 04.08.2015, rei. Min. Luis Felipe Salomão, DJe
14.08.2015) (Grifos nossos)

Todavia, contrariamente ao que sustenta o apelante, que teria sido prestigiado
pelo não recolhimento do preparo, no acórdão de fls. 378/389, verifica-se, que
somente foi deferido o pedido de justiça gratuita para a empresa Transportes
Valmor Brum Ltda, a seguir transcrito (fls. 388/389): "Defiro o pedido de
justiça gratuita formulado por Transportes Valmor Brum Ltda".

Portanto, pelas razões acima enumeradas, não conheço do recurso de

apelação interposto por Eziquiel Lopes Ferraz, ficando prejudicada a análise

dos demais pedidos por ele formulados.

O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Corte Especial, no julgamento do AgRg
nos EAREsp 440.971/RS, de minha relatoria, estabeleceu a possibilidade do deferimento tácito do
benefício da gratuidade da justiça não expressamente indeferido por decisão fundamentada, pois tal

entendimento melhor se coaduna com a garantia constitucional de acesso à jurisdição e assistência

judiciária gratuita. Confira-se a ementa do referido julgado:

" AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO

JULGADO DESERTO. REFORMA DA DECISÃO. PEDIDO DE
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
DEFERIMENTO TÁCITO. RECONHECIMENTO. AGRAVO PROVIDO.

1. Presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não
expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância

especial.
2. A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência
judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a
interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo.

3. A omissão do julgador atua em favor da garantia constitucional de acesso à
jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que
requereu o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça
gratuita, mesmo em se tratando de pedido apresentado ou considerado
somente no curso do processo, inclusive nesta instância extraordinária.

4. Agravo interno provido.

(AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 03/02/2016, DJe 17/03/2016)

No voto do referido AgRg nos EAREsp 440.971/RS, foram feitas as seguintes

considerações:

"Tendo em vista o dissenso pretoriano detectado, entende-se conveniente
destacar-se a questão perante esta Corte Especial, a fim de que seja apreciada
com maior acuidade para fins de uniformização da jurisprudência.

Afinal, a mesma razão invocada por alguns -- de necessidade de
fundamentação das decisões judiciais (CF, art. 93, IX; CPC, arts. 165 e 458) --
para chegar à compreensão de impossibilidade de acolhimento da tese de
deferimento tácito do benefício, pode conduzir à conclusão inversa, adotada
por outros, de que não pode o mero silêncio do Poder Judiciário (ausência de
motivação) importar em negativa do pedido de gratuidade da justiça.

Nesse cenário, parece mesmo mais correto, mais justo, mais acertado, que a
omissão do Judiciário deva atuar em favor da garantia constitucional de
acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte
que requereu o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça
gratuita, mesmo em se tratando de pedido considerado somente no curso do
processo, inclusive nesta instância extraordinária.

Cumpre ressaltar que a declaração de pobreza feita por pessoa física que tenha
por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de
veracidade (Lei 1.060/50, art. 4º), podendo ser afastada tão-somente por
decisão judicial fundamentada, quando impugnada pela parte contrária ou o
julgador colher dos autos informações que desprestigiem dita declaração.
Assim, não parece viável dar a desdobramento da presunção legal de
hipossuficiência interpretação que venha a tolher o próprio direito
constitucional e legalmente assegurado à parte.

Na pior hipótese, previamente analisado o pedido de gratuidade formulado na
petição recursal, em caso de indeferimento motivado, deve-se intimar a parte

recorrente para recolher as respectivas custas. Se não houver recolhimento ou

manejo de recurso contra o indeferimento, ai sim, só então caberá decretar-se

a deserção do recurso.

Essa é a interpretação mais adequada da Lei 1.060/50 e consentânea com os
princípios constitucionais da inafastabilidade da tutela jurisdicional e do
processo justo, com garantia constitucional de concessão do benefício da

assistência judiciária gratuita ao necessitado (CF, art. 5º, XXXV, LIV e
LXXIV). Essa exegese, inclusive, guarda harmonia com a disciplina trazida
pelo Novo Código de Processo Civil, conforme demonstrado naquele citado

AgRg nos EREsp n. 1.222.355/MG.

Feitas essas considerações, conclui-se:

(I) é cabível a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência
judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de

petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do processo
(conf. precedente no AgRg nos EREsp n. 1.222.355/MG); e

(II) presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não

expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância

especial.

No caso concreto, considerando-se que as ora agravantes requereram a
concessão do benefício da assistência judiciária gratuita nas próprias petições

de recurso especial e de embargos de divergência, entende-se ser descabida a

decretação, de pronto, da deserção.

Diante do silêncio desta Corte de Justiça, deve-se, de um lado, presumir o
deferimento do benefício formulado no recurso especial e, de outro lado, no
âmbito dos embargos de divergência, deverá ser, previamente analisado o

pedido de gratuidade formulado na própria petição recursal. Em caso de
indeferimento motivado, deve-se intimar a parte recorrente para recolhimento

das respectivas custas. Se não houver recolhimento, nem recurso contra o
indeferimento fundamentado, declarar-se-á o recurso deserto. " (grifou-se)

Desse modo, presente o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita e
inexistindo o seu indeferimento expresso, há de ser afastada a deserção decretada pelo Tribunal local.

Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial para, afastando a deserção

decretada, determinar o retorno dos autos ao TJMS para o julgamento do recurso de apelação, como

entender de direito.

Publique-se.

Brasília-DF, 29 de março de 2019.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6878 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão