Informações do processo 2018/0199070-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1758903
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 18/09/2018 a 13/06/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2023 2018

13/06/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 416 DO CC. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO. ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO NCPC. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

1. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015,
concluiu que
"a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso
especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15 em
relação à matéria, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício
inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau
facultada pelo dispositivo de lei"
(REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI).

2. A ausência de prequestionamento obsta a análise da divergência jurisprudencial. Precedentes.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
30/05/2023 a 05/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 05 de junho de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 9535 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/05/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 7 de junho de 2023, às
14h.



Retirado da página 14185 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/03/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 7319 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/02/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por
OTAVIANO OLAVO PIVETTA, com fundamento na alínea "a", do permissivo constitucional,
contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado
(fl. 312):

APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE
DEPÓSITO ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS - TITULO
EXECUTIVO EXIGÍVEL - DESNECESSIDADE DE PRÉVIA
CONSTITUIÇÃO DO EXECUTADO EM MORA - PREVISÃO
CONTRATUAL PARA REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS - PREJUÍZO
NÃO DEMONSTRADO - RESSARCIMENTO AFASTADO - RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.

A citação na Ação de Execução representa interpelação judicial suficiente
para o cumprimento do parágrafo único do art. 397 do Código Civil, o que
torna desnecessária a prévia notificação do executado para sua constituição
em mora. Mesmo havendo cláusula contratual que prevê expressamente
reparação por perdas e danos, é imprescindível que estejam comprovados sob
pena de não inclusão no quantum debeatur.

Os embargos declaratórios foram desprovidos.

Na razões do recurso especial, o recorrente sustenta, em síntese, a inexistência de
mora por sua parte, além de que a parte recorrida deve arcar integralmente pelo pagamento dos
honorários advocatícios, ou, subsidiariamente, com 92% da aludida verba, visto que o agravante
decaiu de parte mínima do pedido.

É o relatório.

Decido.

Não colhe o recurso.

De início, o agravo em recurso especial de fls. 514-528 não ultrapassa o juízo de
admissibilidade, seja porque foi interposto diretamente no STJ, seja em razão de que a
duplicidade de recursos interpostos pela mesma parte, a fim de impugnar a mesma decisão,
importa o não conhecimento do recurso que foi interposto por último, haja vista a preclusão
consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS ESPECIAIS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO SEGUNDO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.

1. Interpostos dois recursos especiais pela mesma parte, a preclusão
consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último.

2. O recurso não pode ser conhecido, pois este contraria expressamente a
exigência do parágrafo único do art. 541 do CPC, que demanda seja feita a
prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do
repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia
eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela
reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva
fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados.

Agravo regimental improvido."

(AgRg no REsp 1.247.542/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins,
DJe de 7/3/2012)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO
SIMULTÂNEA DE DOIS RECURSOS ESPECIAIS. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA DO SEGUNDO RECURSO. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO
COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. ART. 26, § 2º, DO CPC.

1 - A interposição simultânea de dois recursos especiais pela mesma parte,
impossibilita o conhecimento do segundo apelo nobre pela ocorrência da
preclusão consumativa, porquanto a interposição do primeiro especial
impede o manejo de novo recurso pela restrição imposta pelo princípio da
unirrecorribilidade. Precedentes.

2 - Conforme a jurisprudência desta Corte, os honorários estipulados no
início da ação de execução por título extrajudicial não se confundem com
honorários de sucumbência nem se tratam das "despesas" a que se refere o
art. 26, § 2º, do CPC, mas decorrem da propositura da ação executiva.

3 - Agravo regimental desprovido."

(AgRg no Ag 1.029.098/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves,
DJe de 26/2/2009)

Além disso, no que tange à tese de inexistência de mora por parte do recorrente, bem
como da necessidade de redimensionamento da verba honorária, observa-se que o insurgente não
indica qual ou quais dispositivos entende violados, tornando patente a falta de fundamentação do
apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.

1. Descabe a esta Corte analisar suposta ofensa à Constituição Federal, em
sede de recurso especial, ainda que com intuito de prequestionamento, sob
pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de afastar a
responsabilidade civil e o dever de indenizar por danos morais no caso em
exame, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o
revolvimento das provas juntadas aos autos, o que é vedado pela Súmula 7
do STJ. Precedentes.

3. A falta de indicação pela parte recorrente do dispositivo legal que teria
sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em
deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula
284 do STF, por analogia. Precedentes.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1870426/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 21/10/2021)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA OBRA, DEVOLUÇÃO DE PARCELAS
E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C LUCROS CESSANTES, DANOS
MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. FALTA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado
impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do STF.

2. Dissídio jurisprudencial não caracterizado, uma vez que não atendidos os
requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, combinado com art.
255, § § 1º e 3º, do RISTJ.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp 1920362/SP, de minha Relatoria, QUARTA TURMA, julgado
em 09/08/2021, DJe 31/08/2021)

Diante do exposto, não conheço do segundo agravo e, nos termos do art. 253,
parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro
os honorários advocatícios devidos à parte recorrida em 10% do valor arbitrado pela Corte
estadual.

Publique-se.

Brasília, 01 de fevereiro de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

DECISÃO

Trata-se de recurso especial, interposto pela MULTIGRAIN S/A, com fundamento
nas alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de
Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado (fl. 312):

APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE
DEPÓSITO ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS - TITULO
EXECUTIVO EXIGÍVEL - DESNECESSIDADE DE PRÉVIA
CONSTITUIÇÃO DO EXECUTADO EM MORA - PREVISÃO
CONTRATUAL PARA REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS - PREJUÍZO
NÃO DEMONSTRADO - RESSARCIMENTO AFASTADO - RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.

A citação na Ação de Execução representa interpelação judicial suficiente
para o cumprimento do parágrafo único do art. 397 do Código Civil, o que
torna desnecessária a prévia notificação do executado para sua constituição
em mora. Mesmo havendo cláusula contratual que prevê expressamente
reparação por perdas e danos, é imprescindível que estejam comprovados sob
pena de não inclusão no quantum debeatur.

Os embargos declaratórios foram desprovidos.

Na razões do recurso especial, a recorrente alega violação ao art. 416 do CC e
divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, ser desnecessária a comprovação de
prejuízo para incidência da cláusula penal.

É o relatório.

Decido.

Não colhe o recurso.

Verifica-se inexistir prequestionamento do art. 416 do CC.

Com efeito, esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo
Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em
recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15,
para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão,
que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de
lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado
em 04/04/2017, DJe de 10/04/2017).

No mesmo sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO
RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.
PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015.
NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC/2015. PRECEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A matéria referente aos arts. 783 e 803, do CPC de 2015 não foi objeto de
discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de
declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a
sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).

2. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de
embargos de declaração (Súmula 211). Persistindo a omissão, é necessária a
interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015
(antigo art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de
perseverar o óbice da ausência de prequestionamento.

3. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em
recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art.
1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a
existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá
dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". (REsp
1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1.098.633/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe de 15/09/2017)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSUAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL.
VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº
211/STJ. 1

1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a
despeito da oposição de embargos de declaração, impede seu conhecimento,
a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Se a questão levantada não foi discutida pelo tribunal de origem e não
verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou
obscuridade não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos
do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 562.067/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe de 1º/08/2017)

Outrossim, a ausência de prequestionamento obsta a análise da divergência
jurisprudencial. A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - SEGURO HABITACIONAL - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DA
AGRAVANTE.

1. Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos/pleitos apresentados
apenas no agravo interno não são passíveis de conhecimento por importar
indevida inovação recursal, em virtude da preclusão consumativa.
Precedentes. 2. A ausência de enfrentamento das questões objeto da
controvérsia pelo Tribunal de origem: a necessidade de suspensão das ações
e execuções propostas contra a recorrente, por estar em liquidação judicial e
a incompetência da Justiça Estadual, para o processamento e julgamento da
lide -, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à
instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.

2.1. 'A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em
recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art.
1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a
existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá
dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei' (REsp
1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017.)

2.2. O óbice da falta de prequestionamento também impede o conhecimento
do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo
constitucional.

2.3. De acordo com jurisprudência desta Corte, 'nem mesmo as matérias de
ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, dispensam o
prequestionamento" (AgRg no AREsp 430.751/MG, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2014,
DJe 07/10/2014).

3. A Corte local afirmou a existência de coisa julgada e preclusão quanto à
questão da competência, atraindo a aplicação, na hipótese, do enunciado da
Súmula 283 do STF, porquanto a seguradora não rebateu de forma específica
e suficiente o fundamento do acórdão recorrido.4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no Agint no AREsp 1225018/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 10/10/2018)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO
POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA
211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
DO TEMA. INVIABILIDADE.

1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos
morais.

2.A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como
violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o
conhecimento do recurso especial.

3.O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

4.A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o

conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da
Constituição da República.

5.Agravo interno em agravo em recurso especial desprovido.

(Agint no AREsp 1400306/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 19/08/2019. DJe 21/08/2019)

Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.

Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários

advocatícios devidos à parte recorrida em 10% do valor arbitrado pela Corte estadual.

Publique-se.

Brasília, 01 de fevereiro de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 9582 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão