Informações do processo 2018/0199804-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1759056
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 18/09/2018 a 27/05/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrente

Movimentações 2019 2018

27/05/2019 Visualizar PDF

  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
    Recorrente
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Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por OI S.A. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição

Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do

Sul assim ementado:

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO
NÃO ESPECIFICADO. BRASIL TELECOM. AÇÃO DE

ADIMPLIMENTO CONTRATUAL. APRESENTAÇÃO DO
RELATÓRIO DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS COMPLETO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DEVER DE COOPERAÇÃO

PARA CORRETA SOLUÇÃO DO LITÍGIO.
Possível a aplicação do artigo 557, 'caput', do CPC quando a

decisão agravada está em consonância com o entendimento da

Câmara, como no caso. Precedentes.

Em virtude do caráter nitidamente protelatório que reveste o

presente recurso, pois se trata de agravo infundado, vinculado a

agravo de instrumento manifestamente improcedente, determino a

aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2°, do CPC, no

percentual de 10% do valor corrigido da causa, ficando a

interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito

do respectivo valor.

AGRAVO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
UNÂNIME.

Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação dos seguintes
dispositivos legais: a) art. 557, § 2º, do CPC/1973, postulando o afastamento da multa

aplicada pela interposição de agravo interno destinado ao exaurimento da instância

ordinária; e b) art. 100, § 1º, da Lei 6.404/1976, defendendo a falta de interesse de agir da
parte ora recorrida, tendo em vista a ausência de pedido administrativo para exibição de

documentos, ainda que incidental, bem como de pagamento de taxa do serviço, em

desrespeito à Súmula 389/STJ.
Contrarrazões apresentadas às fls. 194-199 (e-STJ).

Determinado o reexame da matéria à luz da tese fixada no julgamento do
recurso repetitivo REsp 1.198.108/RJ (Tema 434), o órgão julgador, no exercício do

juízo de retratação, afastou a multa do art. 557, § 2º, do CPC/1973 (e-STJ, fls. 211-214).

É o relatório. Decido.

Inicialmente, devido à retratação do órgão julgador, fica prejudicada a

pretensão recursal de afastamento da multa aplicada.
No tocante à tese de inexistência de interesse de agir , o Tribunal de
origem considerou desnecessário o prévio requerimento administrativo no caso de

pedido judicial de exibição incidental de documentos destinados à prova do direito

à complementação de ações perseguido pela demanda principal (e-STJ, fls. 145-146):

É o caso. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios

fundamentos, assim exarada:

(...)

Cuida-se de ação de restituição de valores em que narra, a
autora, ter celebrado contrato de participação financeira

com a intenção de ter subscritas ações patrimoniais em

seu nome. Em virtude da subscrição a menor, postula o

recebimento da diferença dos valores investidos.

(...)

Quanto ao mérito, importante destacar que prescinde de
pedido administrativo o pleito deduzido pela parte autora,

considerando-se o objeto 'sub judice', bem assim o fato de

que a prova pretendida está sendo exigida no curso de

uma ação ordinária, mostrando-se descabido o

ajuizamento de procedimento diverso para que se alcance

o mesmo fim.

Releva asseverar que a determinação judicial se restringiu

ao relatório de informações cadastrais completo, apto a

fornecer os elementos noticiados na inicial da presente

demanda, de molde a confirmar ou não a tese expendida

pela autora, sendo, por este motivo, prova indispensável à

correta solução da lide.

Aliás, informações que a Brasil Telecom, caso queira,

poderá prestar maiores dificuldades.

Com efeito, não houve pedido da parte para apresentação

de tais dados, mas sim determinação judicial para tanto,

o que se insere nos poderes instrutórios do Juiz, a teor do

disposto no artigo 130 do Código de Processo Civil.

Entretanto, conforme o entendimento da Segunda Seção desta Corte,
consolidado por ocasião do julgamento do recurso repetitivo REsp 982.133/RS (Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em

10/9/2008, DJe 22/9/2008), " falta ao autor interesse de agir para a ação em que postula
a obtenção de documentos com dados societários, se não logra demonstrar: a) haver
apresentado requerimento formal à ré nesse sentido; e b) o pagamento pelo custo do

serviço respectivo, quando a empresa lhe exigir, legitimamente respaldada no art. 100,

parágrafo, 1º da Lei 6.404/1976".

Nessa direção, também foi editada a Súmula 389/STJ, de seguinte teor:

A comprovação do pagamento do “custo do serviço" referente ao
fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da
companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição de
documentos ajuizada em face da sociedade anônima.

Além disso, é firme a orientação de que a "Súmula 389 do STJ aplica-se
aos pedidos de exibição incidental dos chamados contratos de prestação de serviços de
telefonia com cláusula de participação financeira" (AgInt no AREsp 812.092/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/5/2016,

DJe 27/5/2016).

Nesse mesmo sentido:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEMAR NORTE
LESTE S/A. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES
RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.

INCIDÊNCIA DO CDC. REQUERIMENTOS
ADMINISTRATIVOS. VALIDADE. INÉPCIA DA INICIAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. INTERESSE DE
AGIR. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA .
DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do
CPC/2015 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões
pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara
e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. Esta
Corte possui jurisprudência firmada no sentido da incidência do
Código de Defesa do Consumidor (CDC) no contrato em análise,
visto que, acobertada pela relação societária, há, na presente

controvérsia, clara relação de consumo. Precedentes. 3. O recurso

especial não comporta exame de questões que impliquem

revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7

do STJ). 4. No caso concreto, a análise das razões apresentadas

pela agravante, quanto à invalidade dos requerimentos

administrativos apresentados e à inépcia da inicial, demandaria

revolvimento de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial.

5. A caracterização do interesse de agir, em ações que objetivam a

exibição de documentos societários, exige prova do requerimento

formal na via administrativa e comprovante de pagamento da

taxa de serviço, quando a empresa o exigir (art. 100, § 1º, da Lei

n. 6.404/1976), conforme assentado por esta Corte em recurso

submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (REsp n.

982.133/RS, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR,

SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/9/2008, DJe 22/9/2008). 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp

964.479/RN, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,

QUARTA TURMA , julgado em 30/08/2018, DJe 05/09/2018)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE

AÇÕES. PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE

DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. SÚMULA 389 DO STJ.

APLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO

PROVIDO. 1. "O entendimento da Súmula 389 do STJ aplica-se

aos pedidos de exibição incidental dos chamados contratos de

prestação de serviços de telefonia com cláusula de participação

financeira. Precedentes." (AgInt no AREsp 812.092/PR, Rel.

Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em

19/05/2016, DJe 27/05/2016). 2. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no AREsp 934.742/PR, Rel. Ministro LUIS

FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA , julgado em

22/11/2016, DJe 01/12/2016)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO

INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.

CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA

COM CLÁUSULA DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.

AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.

FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SÚMULA Nº 389/STJ.

INCIDÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 333, INCISO I, DO

CPC/1973. 1. É firme na jurisprudência de ambas as Turmas

integrantes da Segunda Seção o entendimento de que a Súmula

nº 389/STJ é aplicável aos pedidos de exibição incidental dos

chamados contratos de prestação de telefonia com cláusula de

participação financeira. 2. A não comprovação da prévia

existência de requerimento formal apresentado pelo autor da

demanda visando obter os contratos de prestação de serviços de

telefonia com cláusula de participação financeira revela sua falta

de interesse de agir, impondo a extinção do feito sem resolução

meritória. A determinação de exibição incidental desses
documentos nessa hipótese (de não comprovação da apresentação

do imprescindível requerimento prévio) constitui verdadeira
ofensa ao art. 333, inciso I, do CPC/1973. Precedentes. 3. Agravo
interno não provido. (AgInt no REsp 1331352/RJ, Rel. Ministro

RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA ,
julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016)

Desse modo, estando o acórdão recorrido em contrariedade à orientação
jurisprudencial desta Corte, nos termos já declinados, é impositivo o provimento do

recurso especial no tópico.

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou parcial
provimento ao recurso especial, a fim de afastar a determinação de exibição dos
documentos societários que não tenham sido objeto de comprovado prévio requerimento

administrativo e de recolhimento do custo da prestação do serviço correspondente.

Publique-se.
Brasília, 15 de maio de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator

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Retirado da página 7762 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão