Informações do processo 2018/0213336-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1761291
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 18/09/2018 a 26/02/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

26/02/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

A hipótese é de agravo interno interposto por Instituto Federal de Educação
Ciência e Tecnologia de Santa Catarinca - IF/SC contra decisão que negou provimento ao agravo
em recurso especial, em razão da : (I) ausência de omissão; (II) incidência da Súmula 284/STF, por
ausência de comando normativo dos dispositivos legais tidos por violados; e (III) aplicação da

Súmula 7/STJ quanto ao preenchimento dos requisitos e da aptidão da parte agravada para ingressar

no ensino superior.

Nas razões do agravo interno, a parte sustenta que: (I) o Tribunal de origem foi omisso
quanto à necessidade de emissão de certificado conjunto nos casos de curso técnico e básico feitos de
forma articulada; (II) a tese empreendida no recurso especial é a de que o certificado de conclusão do

ensino médio e técnico é requisito essencial para habilitar a parte agravada ao ensino superior, de

modo que não há incidência da Súmula 284/STF; (III) a discussão dos autos prescinde do reexame
de provas, uma vez que se busca definir se a simples conclusão das matéria referentes ao ensino
médio são suficientes para autorizar o ingresso no ensino superior.

Requer a reconsideração do decisum, ou a submissão do feito ao julgamento

colegiado.

Ausência de impugnação da parte agravada cf. certidão de fl. 289.

É o relatório.

Melhor compulsando os autos e exercendo o juízo de retratação facultado pelo arts.

1.021, § 2º, do CPC/2015 e 259 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito.

Passo a uma nova análise do Recurso Especial.

Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos art. 1.022, II, do CPC/2015, na
medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais,

confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação

jurisdicional.

No caso dos autos, o Tribunal de origem atestou expressamente que o aluno teria
comprovado ter concluído todas as matérias relativas ao ensino médio, bem como obtido aprovação

no vestibular, de modo que considerou, com base na razoabilidade, desnecessária a exigência de

conclusão da grade relativa ao curso técnico profissionalizante. Veja-se (fls. 167/168):

O objeto da presente lide diz respeito à possibilidade de o impetrante ser
matriculado no curso superior de Engenharia Civil do IFSC para o qual
obteve aprovação em concurso vestibular sem a apresentação do certificado
de conclusão do ensino médio/profissionalizante, em face da não realização

das duas disciplinas técnicas faltantes (Projeto e Instalação Elétrica e

Projeto e Instalação Hidrosanitária).

[...]

Com efeito, o requisito para o ingresso no ensino superior é apenas a
conclusão do ensino médio. Em casos como o presente, em que a parte

realiza o curso técnico integrado com o ensino médio, entende a reiterada
jurisprudência desta Corte que basta a comprovação da aprovação em

todas as disciplinas do ensino médio para que seja preenchido aquele

requisito.

Assim, tratando-se de curso integrado, onde realizados simultaneamente o

ensino médio e o ensino profissionalizante, desnecessária a conclusão das

disciplinas alheias à educação básica - exigência dirigida ao exercício

profissional na área específica - para matrícula no ensino superior.

Com a mesma orientação, colaciono os seguintes julgados:

ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA SEM
APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO

ENSINO MÉDIO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.

1. Em atenção ao princípio da razoabilidade, as exigências
administrativas devem ser aptas a cumprir os fins a que se destinam.

Hipótese em que o ato da autoridade coatora mostra-se
desproporcional à finalidade pretendida, já que a ausência de

documentação não deve ensejar tão grave prejuízo à parte impetrante.

2. Tratando-se de curso integrado, onde realizados simultaneamente o

ensino médio e o ensino profissionalizante, desnecessária a conclusão

do estágio profissionalizante - exigência dirigida ao exercício

profissional na área específica - para matrícula no ensino superior,

nos termos da Súmula 29 desta Corte. (TRF4

5000095-86.2017.404.7117, TERCEIRA TURMA, Relatora MARIA

ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 21/06/2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MATRÍCULA
EM CURSO SUPERIOR. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. 1. O

requisito para o ingresso no ensino superior é a conclusão do ensino

médio. 2. Não cabe a exigência de estágio profissionalizante para
efeito de matrícula em curso superior (Súmula 29 do TRF/4R) 3. A

parte agravada cursou com aprovação todas as disciplinas do ensino

médio. 4. Decisão agravada mantida.
(TRF4, AG 5009919-80.2017.404.0000, QUARTA TURMA, Relator
LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em
07/06/2017)
Nesse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência desta Corte, a qual se firmou no sentido de que o aluno que completou a grade do
ensino médio, mas não concluiu as disciplinas da educação profissional, pode realizar matrícula em

curso superior.
Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA, COM PEDIDO DE LIMINAR, OBJETIVANDO A

EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DO ENSINO MÉDIO PARA FINS DE
MATRÍCULA EM CURSO UNIVERSITÁRIO. EDUCAÇÃO
PROFISSIONAL TÉCNICA INTEGRADA AO NÍVEL MÉDIO.

CUMPRIMENTO DA GRADE DISCIPLINAR.
ESTÁGIO PROFISSIONALIZANTE. EMISSÃO DE CERTIFICADO PARA
EFEITO DE MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. POSSIBILIDADE.

PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO ESPECIAL A QUE SE

DÁ PROVIMENTO.

I. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do

provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de

Processo Civil de 2015.

II. O ensino técnico, constitui um adicional na educação do estudante, cuja
obtenção da habilitação profissional pressupõe a conclusão do estágio

profissionalizante, ou seja, a atividade laborativa só poderá ser exercida

com a conclusão da grade curricular e da respectiva prática supervisionada.

III. Não se mostra razoável, entretanto, vincular a emissão de certificado de

conclusão do ensino médio ao estudante que, aprovado nas disciplinas

regulares e no vestibular, opta por não obter o certificado profissional, ao

deixar de cursar o estágio profissionalizante. O princípio da razoabilidade

preconiza que as exigências administrativas devem ser aptas a cumprir os

fins a que se destinam; sendo assim, o estudante que atende as exigências da
grade curricular referente às disciplinas do ensino médio, mas livremente

opta por não obter o certificado técnico-profissional, ao não cumprir o
estágio profissionalizante, não pode ser punido com a negativa de expedição

do certificado de conclusão do segundo ciclo da educação básica. IV. O

cumprimento da grade disciplinar do cursotécnico realizado de forma
integrada com o ensino médio autoriza o estudante a obter o certificado de

conclusão do curso de ensino médio, embora não o autorize a obter o

certificado para exercício profissional.

V. Recurso Especial a que se dá provimento.

( REsp 1.681.607/PE , Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,

PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 01/10/2018)

Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 26 de outubro de 2018.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA

Relator

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Retirado da página 13032 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão