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Movimentações 2019 2018
01/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por PEDRO MORAES ALVES
BRANCO contra decisão de minha lavra, em que dei parcial provimento ao recurso especial do
INSS para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos contados do ajuizamento da
ação individual (e-STJ fls. 305/308).
Aduz que, nos termos do art. 976 do CPC/2015, na hipótese de repetição de
processos contendo controvérsia abrangendo a mesma questão de direito, cabível a instauração de
incidente de resolução de demandas repetitivas. E, no caso, inexiste posicionamento pacificado do
Superior Tribunal de Justiça sobre o tema da interrupção do prazo prescricional da ação individual
em razão do ajuizamento de ação coletiva previdenciária.
Requer, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou a sua submissão
ao Órgão colegiado.
Intimada, a parte agravada não formulou impugnação (e-STJ fl. 330).
Passo a decidir.
A questão jurídica referente ao termo inicial da prescrição quinquenal para
recebimento de valores reconhecidos judicialmente, em ação individual, cujo pedido coincide com
aquele anteriormente formulado em ação civil pública, foi submetida à Primeira Seção, para ser
julgada pela sistemática dos recursos repetitivos.
Para esse fim foram escolhidos os Recursos Especiais 1.751.667/RS,
1.761.874/SC e 1.766.553/SC, todos de relatoria da em. Ministra Assusete Magalhães.
Dessa forma, encontrando-se o tema afetado à sistemática dos recursos
repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem
aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o
juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do CPC/2015.
A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: EDcl no REsp
1456224/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 05/02/2016; AgRg no AgRg
no AREsp 552.103/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2014; AgRg no
AREsp 153.829/PI, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/5/2012. Nesse
mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.588.019/GO, Rel. Min. Regina Helena
Costa, DJe 17/03/2016; REsp 1.502.464/RS, AREsp 848.627/PB, REsp 1.574.944/PB e AREsp
779.676/PB, todos da relatoria do em. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 02/12/2015,
08/03/2016, 04/03/2016 e 03/02/2016, respectivamente.
Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento
da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para
que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas
pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Registre-se que essa medida visa evitar, também, o desmembramento do
apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade
recursal.
Ante o exposto, em juízo de retratação, ANULO a decisão de fls. 305/308 e
DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após
a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia e em observância
ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a
orientação emanada pelo Tribunal Superior ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o
acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2019.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
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