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Movimentações 2019 2018
03/09/2019 Visualizar PDF
Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao
recurso no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique.
Intime-se.
Brasília, 28 de agosto de 2019.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
28/08/2019 Visualizar PDF
Processo registrado em 26/08/2019 às 19:00
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
01/08/2019 Visualizar PDF
"A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator."
01/07/2019 Visualizar PDF
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. DEPENDÊNCIA.
COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE EM MANDADO DE
SEGURANÇA. REDUÇÃO EM 50% DA JORNADA. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL. ATENÇÃO À REALIDADE LOCAL E ÀS
NECESSIDADES DO SERVIÇO. DISCRICIONARIEDADE NA
ESCOLHA DAS ALTERNATIVAS POSSÍVEIS.
1. A impetrante fundamentou seu pedido no fato de que possui dependente
com deficiência física, o que, desde já, pressupõe a comprovação do estado
de dependência e da situação de saúde, quiçá por provas testemunhais ou
periciais.
2. O Mandado de Segurança não constitui o meio processual adequado para
provar um fato. Exige-se prova pré-constituída como condição essencial à
verificação do direito líquido e certo, de modo que a dilação probatória
mostra-se incompatível com a natureza dessa ação constitucional. Nesse
sentido: RMS 53.485/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 13/9/2017, e AgInt no RMS 57.059/BA, Relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 9/8/2018.
3. O pedido realizado, de redução de 50% da carga horária sem
compensação, não tem embasamento legal direto no dispositivo acima
transcrito. A redução da carga horária deve ser fixada pela Administração
também em atenção à realidade local e às necessidades do serviço prestado.
4. É certo que a jurisprudência do STJ entende que o Poder Judiciário no
exercício do controle jurisdicional dos atos administrativos, além de aferir a
legalidade dos aspectos formais do procedimento, pode anular ou reformar
atos administrativos quando contrários aos princípios da proporcionalidade e
da razoabilidade. Entretanto, no caso concreto, há lacunas a serem
preenchidas não com a aplicação direta de normas impositivas, mas com a
apreciação discricionária das circunstâncias do caso posto.
5. A dependência foi expressamente rechaçada pelo Ministério das Relações
Exteriores por ausência de provas: "Tendo a requerente falhado em
demonstrar a dependência econômica da sua genitora, não resta configurado
direito à redução de jornada pretendida". Não houve, contudo, sequer a
tentativa de comprovação da dita dependência, o que, examinado o mérito,
seria outro óbice à concessão da ordem.
6. Agravo Interno não provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça: ""A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia
Filho, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente o Sr. Ministro Og Fernandes e, ocasionalmente, o Sr.
Ministro Francisco Falcão."
Brasília, 12 de junho de 2019(data do julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
04/06/2019 Visualizar PDF
30/04/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9400 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
03/04/2019 Visualizar PDF
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em desfavor do Ministro de Estado das
Relações Exteriores em que a impetrante aduz que sua genitora possui 94 anos e encontra-se com
diversos problemas de saúde e requer:
(a) o deferimento da medida liminar, inaudita altera parte, para a
concessão de horário especial à servidora consistente em redução de 50% (cinquenta) da
sua jornada de trabalho, sem compensação de horário, nos termos do art. 98 da Lei
8.112/90, tendo em vista que sua genitora é pessoa com deficiência e que necessitada dos
seus cuidados para manutenção da sua saúde;
[...]
(d) no mérito, a concessão da segurança, para confirmar a liminar, e:
(d.1) declarar o direito da impetrante a concessão de horário especial
consistente em redução de 50% (cinquenta) da sua jornada de trabalho, tendo em vista
que sua genitora é pessoa com deficiência e que necessitada dos seus cuidados para
manutenção da sua saúde;
(d.2) em razão do declarado, condenar a impetrada em obrigação de
fazer, para que autorize o cumprimento de horário especial consistente em redução de
50% (cinquenta) da jornada de trabalho da impetrante, sem compensação de horário, nos
termos do art. 98 da Lei 8.112/90;
[...]
É o breve relatório .
Decido. O Mandado de Segurança é ação constitucional de rito especial, que tem por finalidade,
desde sua introdução no ordenamento jurídico pátrio, ocorrido com o advento da Constituição de 1934
(art. 113, nº 33), a proteção de direito líquido e certo do impetrante, violado ou ameaçado de violação,
por ato ilegal ou abusivo cometido por autoridade.
A propósito, transcrevo a lição de José Afonso da Silva ( Curso de Direito
Constitucional Positivo, 12ª ed., São Paulo: Malheiros, 1996, p. 425/426):
O mandado de segurança é, assim, um remédio constitucional, com
natureza de ação civil, posto à disposição de titulares de direito líquido e certo, lesado ou
ameaçado de lesão, por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro ( Direito Administrativo, 15ª ed., São Paulo: Atlas,
2003, p. 639) que direito líquido certo e incontestável conduzia ao entendimento de que a medida era
cabível, tão somente, quando a norma legal tivesse clareza suficiente que dispensasse maior trabalho de
interpretação. Daí o conceito evoluiu. Direito líquido e certo passa a significar aquele relacionado aos
fatos.
Nesse sentido, Alexandre de Moraes leciona que direito líquido e certo é o que resulta de
fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado de plano, por documentação inequívoca. A
impetração não pode fundamentar-se "em simples conjecturas ou em alegações que dependam de dilação
probatória incompatível com o procedimento do mandado de segurança" ( Direito Constitucional, 15ª
ed., São Paulo: Atlas, 2004, p. 167).
Por conseguinte, o Mandado de Segurança não constitui o meio processual
adequado para provar um fato. Exige-se prova pré-constituída como condição essencial à
verificação do direito líquido e certo, de modo que a dilação probatória mostra-se incompatível com a
natureza dessa ação constitucional. Nesse sentido: RMS 11.308/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta
Turma, DJ 14/11/05; RMS 19.574/RJ, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ de 1º/7/05.
Na mesma linha:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. POLÍCIA MILITAR. RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO.
1. O Mandado de Segurança exige prova pré-constituída como condição essencial à
verificação do direito líquido e certo, de modo que a dilação probatória mostra-se
incompatível com a natureza dessa ação constitucional. Não é o meio processual
adequado para provar um fato.
2. Hipótese em que o ora recorrente pretende provar que há locais perigosos onde
exerce suas atividades, para fins de recebimento do adicional correspondente. Tanto
que busca a elaboração de laudos. Assim, os fatos se apresentam controvertidos, não
autorizando a impetração do Mandado de Segurança.
3. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança não provido.
(RMS 53.485/BA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe 13/9/2017).
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. ADICIONAL
DE PERICULOSIDADE. ART. 92, V, "P", DA LEI ESTADUAL N° 7.990/2001.
LAUDO PERICIAL. EXIGÊNCIA. DECRETO ESTADUAL Nº 9.967/2006.
DISPENSA. PRETENSÃO CONTRA LEGEM. DIREITO LÍQUIDO E CERTO
NÃO EXISTENTE.
1. A pretensão dos agravantes, de obter o adicional de periculosidade
independentemente de laudo pericial não é expressão de um direito líquido e certo, mas
pretensão contra legem, pois se trata de condição requerida pela legislação estadual de
regência. Precedentes.
2. Ademais, "a aferição do direito postulado pelos Impetrantes demanda dilação
probatória, o que é incabível no mandado de segurança. Nesses termos, ainda que
a legislação assegure aos Impetrantes o direito à percepção do adicional de
periculosidade, somente após comprovado que, de fato, exercem suas funções em
condições perigosas, e apenas após o processamento do pleito nos termos do art. 6º
do Decreto n° 9.967/06, é que eventualmente nascerá o direito líquido e certo à
obtenção da mencionada gratificação" (RMS 55.620/BA, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, DJe 09/03/2018)
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no RMS 57.059/BA, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, DJe 9/8/2018).
Não por outra razão a decisão judicial trazida com a peça vestibular diz respeito a uma
Ação Ordinária contra a União (fls. 45-46, e-STJ).
Dito isso, e ad argumentandum tantum, constato que assim dispõe o art. 98 da Lei
8.112/1990, apontado como fundamento legal para os pedidos:
Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando
comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo
do exercício do cargo.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a
compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.
§ 1o Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de
horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do
trabalho.
§ 2o Também será concedido horário especial ao servidor portador de
deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial,
independentemente de compensação de horário.
§ 3o As disposições constantes do § 2o são extensivas ao servidor que
tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
§ 4o Será igualmente concedido horário especial, vinculado à
compensação de horário a ser efetivada no prazo de até 1 (um) ano, ao servidor que
desempenhe atividade prevista nos incisos I e II do caput do art. 76-A desta Lei.
O pedido realizado, de redução de 50% da carga horária sem compensação, não tem
embasamento legal direto no dispositivo acima transcrito. A redução da carga horária deve ser fixada pela
Administração também em atenção à realidade local e às necessidades do serviço prestado.
É certo que a jurisprudência do STJ entende que o Poder Judiciário no exercício do
controle jurisdicional dos atos administrativos, além de aferir a legalidade dos aspectos formais do
procedimento, pode anular ou reformar atos administrativos quando contrários aos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade.
Entretanto, no caso concreto, há lacunas a serem preenchidas não com a aplicação direta
de normas impositivas, mas de apreciação discricionária das circunstâncias do caso posto.
Ademais, a impetrante fundamentou seu pedido no fato de que possui dependente com
deficiência física, o que, desde já, pressupõe a comprovação do estado de dependência e da situação de
saúde, quiçá por provas testemunhais ou periciais. O mandamus, repita-se, não se presta a isso.
A dependência foi expressamente rechaçada por ausência de provas, como demonstra as
razões do documento de fl. 39, e-STJ:
2. Ato do Ministro das Relações Exteriores
REDUÇÃO DE JORNADA
No requerimento administrativo da oficial de chancelaria ÁUREA
DOMENECH BUSSONS, lotada no Escritório de Representação no Rio de Janeiro
(ERERIO), datado de 25 de julho de 2018, em que solicita a redução da jornada de
trabalho, por motivo de dependente com deficiência, de 40 (quarenta) horas semanais e 8
(oito) horas diárias para 20 (vinte) horas semanais e 4 (quatro) horas diárias, foi proferido
o seguinte despacho:
INDEFIRO. De acordo com o art. art. 98, § 3º, da Lei nº 8.112/90, o
horário especial independente de compensação de horário é concedido apenas a servidor
que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, e o art. 197, parágrafo único,
inciso III, do mesmo diploma legal determina que se considerem dependentes apenas os
pais sem economia própria.
Tendo a requerente falhado em demonstrar a dependência econômica da
sua genitora, não resta configurado direito à redução de jornada pretendida.
ALOYSIO NUNES FERREIRA
Também nessa demanda, não há sequer a tentativa de comprovação da dita dependência,
o que, examinado o mérito, seria outro óbice à concessão da ordem.
Ante o exposto, ao analisar o pleito liminar, denego de plano a segurança, extinguindo
o feito sem apreciação do mérito por inadequação da via eleita.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 13 de março de 2019.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?