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28/04/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO
HABITACIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE
FÁTICA. AUSÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO
DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Ação de cobrança de indenização relativa a seguro habitacional.
2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre
acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
3. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do
dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
DECISÃOCuida-se de agravo em recurso especial interposto por MARCILIO FERREIRA
GUERRA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado,
exclusivamente, na alínea "c" do permissivo constitucional.
Ação: de cobrança, ajuizada pelo ora agravante em face da CAIXA
SEGURADORA S/A e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando ao pagamento de
indenização relativa a seguro habitacional, em razão de vícios no imóvel que adquiriu no
âmbito do SFH.
Sentença: julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da
ilegitimidade passiva da CAIXA SEGURADORA S/A, bem como por falta de interesse
processual do autor, em razão da prévia liquidação do mútuo habitacional.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos
termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 1.134):
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO
DAHABITAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. VÍCIO DECONSTRUÇÃO. DANOS
FÍSICOS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DEMÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL.
1. Comprovada a vinculação do contrato de mútuo habitacional com o
Ramo 66 - Apólice Pública do Seguro Habitacional, bem como o interesse do FCVS
no feito, é de ser reconhecida a competência da Justiça Federal para o julgamento
de ação versando sobre pedido de cobertura securitária por vícios construtivos em
imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.
2. Ao mutuário incumbe o ônus da prova de fato constitutivo do direito à
cobertura securitária e indenização por vícios construtivos, nos termos do artigo 373
do Código de Processo Civil - motivo pelo qual deve este comprovar ao menos a
existência de liame jurídico entre as partes na data dos fatos.
3. Apelação improvida".
Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega dissídio jurisprudencial no que concerne à
competência da Justiça Estadual, bem como quanto à possibilidade de acionamento do
seguro habitacional, por vícios de construção que remontam à época de vigência do
contrato.
Prévio juízo de admissibilidade: o Tribunal de origem negou seguimento
ao recurso especial no que concerne à questão da competência, ante a aplicação do
Tema 1.011/STF, inadmitindo-o quanto à outra questão.
Inicialmente, insta ressaltar que, nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042,
caput, do CPC/2015, o agravo interno, no próprio Tribunal de origem, é o único recurso
cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial em razão da
conformidade entre o acórdão recorrido e a orientação firmada pelo STJ ou pelo STF em
sede de recurso repetitivo (art. 1.030, I, "b"), não sendo admissível a interposição de
agravo em recurso especial.
Na hipótese dos autos, a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de
origem negou seguimento ao recurso especial, no que concerne à competência da Justiça
Federal, com base na aplicação do Tema 1.011/STF, sendo que não houve a interposição
do recurso competente.
Assim, preclusa a referida matéria, passa-se à análise da questão subjacente.
- Da divergência jurisprudencial Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem
a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da
divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram
descumpridos os arts. 1029, §1º do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.
Outrossim, a falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a
divergência inviabiliza a análise do dissídio. Nesse sentido: AgRg no REsp 1579618/PR, 3ª
Turma, DJe de 01/07/2016; AgRg no RESP 1283930/SC, 4ª Turma, DJe de 14/06/2016; e,
AgRg no REsp 1.346.588/DF, Corte Especial, DJe de 17/03/2014.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III,
do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional
imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso,
majoro os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o valor da causa (e-STJ fl.
1.133) para 18%, observados os efeitos da concessão da gratuidade de justiça à parte
agravante.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de abril de 2023.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
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