Informações do processo 2018/0204300-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1344594
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 18/09/2018 a 03/06/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

03/06/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA

AGROINDUSTRIAL ALEGRETE LTDA amparado nas alíneas "a" e "c" do

permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul,

assim ementado:

AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SEGURO DE VIDA. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO. DOCUMENTOS
APRESENTADOS PELA SEGURADORA. SUCUMBÊNCIA.

HONORÁRIOS RECURSAIS.

I. Homologação do acordo celebrado entre o autor e a

seguradora-ré.

II. Em se tratando de ação cautelar de exibição de documentos,
desnecessário o prévio requerimento administrativo pela parte
autora. Além disso, é direito da parte o ajuizamento autônomo da
ação exibitória para fins de atender ao que previsto no art. 396, do
CPC. Interesse processual reconhecido. Precedentes do STJ.

III. Cuidando-se de documentos comuns às partes, a demandada
tem o dever de exibi-los, na forma dos arts. 396 e 399, III, do CPC.
Prejudicada a alegação de prescrição da obrigação de guarda,

uma vez que a seguradora apresentou os documentos pretendidos,

celebrando acordo com o autor.
IV. Outrossim, é imperiosa a condenação da estipulante nos ônus
da sucumbência, pois contestou a lide, insurgindo-se contra a

pretensão inicial.

V. De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, ao julgar recurso, o
Tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao
advogado vencedor, levando em conta o trabalho adicional

realizado em grau recursal, observados os limites estabelecidos nos

§§ 2° e 3° para a fase de conhecimento.

ACORDO HOMOLOGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. (fl.
233)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Em suas razões recursais, a parte recorrente alega a ocorrência de dissídio
jurisprudencial e violação dos artigos 355, I, 358, III, do CPC/73 e 397, I e 399, III, do

NCPC, no tocante ao interesse de agir.

Aduz estar comprovado nos autos que "o recorrido não é segurado de
nenhuma das apólices constantes nos autos. (..) Assim o acórdão debatido violou os
artigos 358, I, do CPC Buzaid e 399, III, do NCPC, pois a recusa da recorrente foi

legítima, não havendo motivos para ser condenada ao pagamento de verba honorária.
(fl. 264).

Requer o provimento do recurso, diante da "legítima recusa da recorrente
de apresentar os documentos solicitados (...) não havendo motivos para ser condenada
ao pagamento de verba honorária, porquanto o acórdão impugnado entendeu que em
se tratando de ação cautelar de exibição de documentos, a inexistência de prévio
requerimento administrativo pela parte recorrida não descaracteriza o interesse de

agir". (fl. 277).

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório. Decido.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: " Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a
partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma do novo CPC ".

No tocante à tese de falta de interesse de agir, o Tribunal de origem
considerou que não vinga a alegação de que a cooperativa não teria o dever de exibir os
documentos pelo fato de o autor não ser beneficiário dos seguros, eis que a
recorrente/seguradora apresentou os documentos pretendidos, o que confere

verossimilhança às alegações do autor, concluindo que haveria interesse de agir e que
seria desnecessária a comprovação do prévio requerimento administrativo.

È o que se extrai do seguinte excerto do v. acórdão impugnado, verbis

(e-STJ, fls. 232/240):

No que tange à necessidade do prévio requerimento
administrativo para o ajuizamento da ação cautelar de exibição de
documentos, impõe-se dizer que a novel orientação do egrégio

STJ considera-o desnecessário. (...)

Assim, a falta do anterior requerimento administrativo não

descaracteriza o interesse de agir, tampouco sua realização de
maneira inábil, até porque não há embasamento jurídico que
obrigue a parte autora a encerrar a esfera administrativa para,
após, ajuizar a ação judicial , o que violaria o princípio
constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário, insculpido no
art. 5°, XXXV, da Constituição Federal de 1988.

Por conseguinte, está presente o interesse de agir da parte autora.
Compulsando os autos, percebe-se que a parte ré, ora apelante,
não apresentou os documentos postulados pela parte autora.

Todavia, estes já foram supridos pelo Bradesco Vida e Previdência
S.A., o qual apresentou todas as apólices de seguro pleiteadas pela
autora após a celebração do acordo (fls. 116/203). Dessa forma,
fica prejudicada a alegação da parte ré, estipulante do contrato de
seguro, de que não mais tem o dever de guarda dos documentos
pleiteados.

Outrossim, não vinga a alegação de que a cooperativa não teria o
dever de exibir os documentos pelo fato de o autor não ser
beneficiário dos seguros celebrados entre ela e a seguradora-ré,
uma vez que tal afirmação somente pode ser aferida após a análise
dos documentos postulados. Por sua vez, a seguradora apresentou
os documentos pretendidos, o que confere verossimilhança às
alegações do autor.

Sendo assim, na condição de estipulante dos seguros contratados
pelo autor, era dever da requerida exibir os documentos comuns
às partes, nos termos dos arts. 396 e 399, III, do CPC.

De outro lado, imperiosa a condenação da parte demandada nos
ônus da sucumbência, pois houve manifesta insurgência quanto à
pretensão inicial, através da contestação por ela apresentada. (...)
Assim sendo, fica mantida a sucumbência recíproca, na forma em
que arbitrada na sentença.

Por fim, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC, ao julgar recurso,
o Tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao
advogado vencedor, levando em conta o trabalho adicional
realizado em grau recursal, observados os limites estabelecidos nos
§§ 2° e 3° para a fase de conhecimento. Assim, considerando o
desprovimento do recurso e o fato de que os honorários devidos
pela seguradora já fizeram parte do acordo ora homologado,
majoro os honorários arbitrados em favor do procurador do autor
de responsabilidade da estipulante para R$ 750,00, atualizados
pelo IGP-M.

Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre o autor e a
seguradora -ré, e nego provimento à apelação da ré CAAL -
Cooperativa Agroindustrial Alegrete Ltda. Majoro os honorários
arbitrados em favor do procurador do autor de responsabilidade da
estipulante para R$ 750,00, atualizados pelo IGP-M. (n.g)

Entretanto, conforme entendimento da Segunda Seção desta Corte,

consolidado por ocasião do julgamento do recurso repetitivo REsp 982.133/RS (Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em

10/9/2008, DJe 22/9/2008), " falta ao autor interesse de agir para a ação em que postula
a obtenção de documentos com dados societários, se não logra demonstrar: a) haver
apresentado requerimento formal à ré nesse sentido; e b) o pagamento pelo custo do

serviço respectivo, quando a empresa lhe exigir, legitimamente respaldada no art. 100,

parágrafo, 1º da Lei 6.404/1976".

Nessa direção, também foi editada a Súmula 389/STJ, de seguinte teor:

A comprovação do pagamento do “custo do serviço" referente ao
fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da
companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição de

documentos ajuizada em face da sociedade anônima.

Além disso, é firme a orientação de que a "Súmula 389 do STJ aplica-se
aos pedidos de exibição incidental dos chamados contratos de prestação de serviços de
telefonia com cláusula de participação financeira" (AgInt no AREsp 812.092/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/5/2016,

DJe 27/5/2016).

Nesse mesmo sentido:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEMAR NORTE
LESTE S/A. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES
RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.

INCIDÊNCIA DO CDC. REQUERIMENTOS
ADMINISTRATIVOS. VALIDADE. INÉPCIA DA INICIAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. INTERESSE DE
AGIR. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA .
DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do
CPC/2015 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões
pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara
e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. Esta
Corte possui jurisprudência firmada no sentido da incidência do
Código de Defesa do Consumidor (CDC) no contrato em análise,
visto que, acobertada pela relação societária, há, na presente
controvérsia, clara relação de consumo. Precedentes. 3. O recurso
especial não comporta exame de questões que impliquem

revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7

do STJ). 4. No caso concreto, a análise das razões apresentadas

pela agravante, quanto à invalidade dos requerimentos

administrativos apresentados e à inépcia da inicial, demandaria

revolvimento de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial.

5. A caracterização do interesse de agir, em ações que objetivam a

exibição de documentos societários, exige prova do requerimento

formal na via administrativa e comprovante de pagamento da

taxa de serviço, quando a empresa o exigir (art. 100, § 1º, da Lei

n. 6.404/1976), conforme assentado por esta Corte em recurso

submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (REsp n.

982.133/RS, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR,

SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/9/2008, DJe 22/9/2008). 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp

964.479/RN, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,

QUARTA TURMA , julgado em 30/08/2018, DJe 05/09/2018)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE

AÇÕES. PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE

DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. SÚMULA 389 DO STJ.

APLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO

PROVIDO. 1. "O entendimento da Súmula 389 do STJ aplica-se

aos pedidos de exibição incidental dos chamados contratos de

prestação de serviços de telefonia com cláusula de participação

financeira. Precedentes." (AgInt no AREsp 812.092/PR, Rel.

Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em

19/05/2016, DJe 27/05/2016). 2. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no AREsp 934.742/PR, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA , julgado em

22/11/2016, DJe 01/12/2016)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO

INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.

CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA

COM CLÁUSULA DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.

AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.

FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SÚMULA Nº 389/STJ.

INCIDÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 333, INCISO I, DO

CPC/1973. 1. É firme na jurisprudência de ambas as Turmas

integrantes da Segunda Seção o entendimento de que a Súmula

nº 389/STJ é aplicável aos pedidos de exibição incidental dos

chamados contratos de prestação de telefonia com cláusula de

participação financeira. 2. A não comprovação da prévia

existência de requerimento formal apresentado pelo autor da

demanda visando obter os contratos de prestação de serviços de
telefonia com cláusula de participação financeira revela sua falta

de interesse de agir, impondo a extinção do feito sem resolução

meritória. A determinação de exibição incidental desses

documentos nessa hipótese (de não comprovação da apresentação

do imprescindível requerimento prévio) constitui verdadeira
ofensa ao art. 333, inciso I, do CPC/1973. Precedentes. 3. Agravo
interno não provido. (AgInt no REsp 1331352/RJ, Rel. Ministro

RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA ,
julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016)

Desse modo, estando o acórdão recorrido em contrariedade à orientação
jurisprudencial desta Corte, nos termos já declinados, é impositivo o conhecimento do
agravo e o provimento do recurso especial, a fim de reconhecer a ausência de interesse
de agir para a exibição de documentos e, consequentemente, julgar improcedente a ação.

Diante do exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "c", do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para dar parcial provimento

ao recurso especial, para extinguir o feito por ausência de interesse de agir.

Em razão do resultado condeno a parte autora, ora recorrida, ao
pagamento das despesas processuais, custas e honorários advocatícios, estes últimos
arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, código
vigente ao tempo do proferimento da sentença, observado o valor da causa e o trabalho
desenvolvido até esta fase recursal, suspensa a exigibilidade no caso de prévio

deferimento da gratuidade da justiça.

Publique-se.

Brasília, 24 de maio de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 10161 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão