Informações do processo 2018/0217511-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1351908
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 18/09/2018 a 21/10/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

21/10/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC) interposto pelo BANCO DO
BRASIL S/A em face da decisão de fls. 614/623 (e-STJ) que, em juízo prévio de
admissibilidade, negou seguimento ao recurso especial manejado pelo ora agravante com
base nos seguintes fundamentos: a) impossibilidade da arguição de violação à matéria
constitucional através do recurso especial, dada a competência do STF para tanto; b) estar
o julgado a quo, no que pertine à legitimidade ativa, à incompetência do juízo, à
inexistência de título executivo, à prescrição e aos juros de mora, em conformidade com a
orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais n.
1.391.198/RS, n. 1.273.643/PR, n. 1.370.899/SP e n. 1.361.800/SP, todos julgados sob
o rito dos recursos repetitivos (Temas 723, 724, 515 e 685); c) inexistir o
prequestionamento das demais matérias ventiladas, atraindo os óbices das Súmulas 282 e
356 do STF.

Nas razões do agravo (fls. 628/644, e-STJ), a parte insurgente defendeu a
admissibilidade do apelo extremo, reiterando os termos do apelo nobre.

Apresentada contraminuta (fls. 660/675, e-STJ), os autos emergiram a este
Superior Tribunal de Justiça.

É o relatório.

Decido.

O recurso não merece acolhida.

1. Infere-se das razões do agravo (fls. 628/644, e-STJ) que a insurgência da
parte quanto ao juízo de admissibilidade realizado na origem não refutou os fundamentos
utilizados. A parte agravante reiterou as teses deduzidas no recurso especial e, no tocante
aos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF aplicados no decisum agravado, nada
mencionou.

Com efeito, a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada
atrai, por analogia, o óbice contido na Súmula 182 desta Corte, in verbis:

É inviável o agravo do art. 545 do CPC [73] que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Portanto, o agravo em recurso especial que não refuta os fundamentos que
embasaram a inadmissão do apelo extremo não deve ser conhecido.

Compete reforçar que é dever da parte agravante, à luz do princípio da
dialeticidade, demonstrar o desacerto da decisão impugnada, mediante ataque específico
aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do reclamo especial, nos termos do art.
932, III, do NCPC (correspondente ao art. 544, I, do CPC/73), in verbis:

Edição nº 2779 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Outubro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 21 de Outubro de 2019

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Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

Consoante jurisprudência desta Corte, "à luz do princípio da dialeticidade,
que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos
suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento
proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça
alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se
insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, DJe 26/11/2008).

No mesmo sentido ainda: AREsp 1108347/MG, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 28/08/2017;
AgInt no AREsp 1039553/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017; AgInt no AREsp 1032521/SP, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017; AgInt no AREsp
1335072/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
21/02/2019, DJe 06/03/2019; AgInt no AREsp 1258610/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 18/12/2018.

2. Outrossim, no que pertine à legitimidade ativa, à incompetência do juízo, à
inexistência de título executivo, à prescrição e aos juros de mora , denota-se da decisão de
fls. 614/623 (e-STJ) que a Corte local negou seguimento ao recurso especial nos termos
do art. 1.030, inciso I, do CPC, asseverando ser inadmissível a interposição de apelo
nobre contra julgamento realizado sob tese firmada pelo rito dos recursos repetitivos.

Nesse contexto, caracteriza erro grosseiro a interposição do recurso de agravo
previsto no artigo 1.042 do CPC para o fim de rever a conclusão adotada pela Corte
estadual, haja vista a inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível para tanto,
pois o parágrafo 2º do artigo 1.030 do CPC é claro quanto ao cabimento do agravo
interno na origem.

Ademais, inaplicável o princípio da fungibilidade, e tampouco resta viável
determinar o retorno dos autos à origem para que aquela Corte analise o reclamo como
agravo interno ante a ocorrência de erro grosseiro, conforme entendimento pacífico do
STJ.

No mesmo sentido, apresentam-se os julgados: AgInt no TP 826/PE, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em
21/11/2017, DJe 01/12/2017; AgInt no AREsp 1083826/MG, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 18/08/2017;
AgInt no AREsp 1003647/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017; AgInt no AREsp
1294550/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
18/09/2018, DJe 26/09/2018.

3. Por fim, em obiter dictum, compete apontar a impertinência do pedido de
suspensão do trâmite processual em razão da questão ligada à ilegitimidade ativa.

O cumprimento de sentença em voga originou-se do título executivo judicial
formado nos autos da Ação Civil Pública de n. 16798-9/1998/DF, proposta pelo Instituto
Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) contra o Banco do Brasil S/A.

Nesse contexto, com explicitado pelo Tribunal de origem, a colenda Segunda
Seção deste Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos repetitivos (Tema 724), concluiu

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que "Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da
coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos
do IDEC , de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na
ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição
Especial Judiciária de Brasília/DF" ( REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014, grifou-se).

Extrai-se do julgado acima transcrito referência expressa à eficácia preclusiva
da coisa julgada, dada a conclusão das instâncias ordinárias, no bojo da demanda que
originou o título em execução, de que a decisão deveria contemplar todos aqueles que
mantinham conta poupança com a instituição financeira ora recorrente, e não apenas os
poupadores vinculados ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC).

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE
ATIVA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO
FIRMADO NO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme jurisprudência dominante nesta
Corte Superior, a ausência de trânsito em julgado não impede a aplicação
de paradigma firmado no rito do art. 543-C do CPC/73. Precedentes. 2. Esta
Corte Superior firmou o entendimento, em sede de recurso repetitivo, no
sentido de que a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da
Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n.
1998.01.1.016798-9 , que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de
diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de
poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por
força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de
caderneta de poupança do Banco do Brasil , independentemente de sua
residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao
beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença
coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os
poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por
força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não
dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento
individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n.
1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição
Especial Judiciária de Brasília/DF . 3. Estando o acórdão em harmonia
com esse entendimento, incide no ponto a Súmula 83 do STJ, que veda o
conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido se encontra
em harmonia com a orientação firmada nesta Corte Superior. 4. Agravo
interno não provido. (AgInt no REsp 1619272/MT, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe
03/05/2017) [grifou-se]

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA
RECLAMAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. FORO DA RESIDÊNCIA DO BENEFICIÁRIO.
POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO REPETITIVO DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. [...] 2. "(...) a) a sentença proferida pelo Juízo
da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF,
na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do
Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos
inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de

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1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada,
indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do
Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no
Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o
cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio
ou no Distrito Federal; (...)" (REsp 1.391.198/RS, Relator Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe
2/9/2014). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg na Rcl 10.482/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 08/05/2019, DJe 20/05/2019) [grifou-se]

Ainda que afetado o Recurso Especial de n. 1.438.263/SP, por maioria,
quanto a discussão da legitimidade do não associado para a execução da sentença
proferida em ação civil pública manejada por associação na condição de substituta
processual, o e. Relator Ministro Raul Araújo, nos autos da ProAfR no Recurso Especial
n. 1.361.872/SP, proferiu decisão estabelecendo os limites da afetação e esclarecendo
que a suspensão determinada não abrange as execuções fundadas nas sentenças
proferidas nas Ações Cíveis Públicas de ns. 38.795/1998/PR e 16798-9/1998/DF, dada a
eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme entendimento adotado anteriormente sob o
Tema 724, ad verbum:

Para o fim de suspensão de recursos que versem a mesma controvérsia
(Resolução STJ n. 8, de 8.5.2008, art. 2º, § 2º), comunique-se, ainda: a) ao
em. Presidente do Tribunal de origem; b) aos em. Presidentes dos demais
Tribunais de Justiça e aos em. Presidentes dos Tribunais Regionais
Federais, esclarecendo-se que:

1) a suspensão abrange todos os Recursos Especiais e Agravos em
Recursos Especiais em trâmite nos Tribunais de Segunda Instância ou no
Superior Tribunal de Justiça, nos quais a questão acima destacada, seja na
fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, tenha surgido e ainda
não tenha recebido solução definitiva, com o trânsito em julgado;

2) não há óbice ao recebimento de novos pedidos de liquidação ou de
cumprimento de sentença, os quais ficarão abrangidos pelo disposto no item
anterior, ou para eventuais homologações de acordo;

3) a suspensão não abrange os específicos casos das execuções das
sentenças proferidas na ação civil pública que a Apadeco moveu contra
o Banestado (ACP nº 38.765/1998/PR) e naquela que o IDEC moveu
contra o Banco do Brasil (ACP nº 16798-9/1998/DF), levando-se em
consideração o julgamento dos Recursos Especiais nº
1.243.887/PR e nº 1.391.198/RS, julgados sob o rito dos recursos
especiais repetitivos, e a eficácia preclusiva decorrente da coisa
julgada.

Dê-se ciência, facultando-se-lhes manifestação (art. 1.038, I, CPC c/c art.
3º, I, da Resolução STJ n. 08/2008) no prazo de 15 (quinze) dias úteis a
contar do dia 1/8/2019, à Defensoria Pública da União, ao Instituto
Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon), à Associação
de Defesa da Cidadania e do Consumidor (Adeccon), ao Movimento das
Donas de Casa e Consumidores de Minas Gerais (MDCMG), à Federação
Brasileira de Bancos - FEBRABAN e ao Banco Central do Brasil -
BACEN, sem prejuízo da habilitação de outros interessados como amici
curiae .

No particular, para melhor efetividade das futuras manifestações na
deliberação vindoura, destaca-se que o tema relativo à legitimidade ativa
das associações para a propositura de ação civil pública (processo de

Edição nº 2779 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Outubro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 21 de Outubro de 2019

Código de Controle do Documento: 89EAEAA1-12A4-465A-A976-DB2BD8DEBF2E

conhecimento) apresenta-se de maneira tão profunda e indissociável à
solução do tema ora afetado que constitui pressuposto e até mesmo o
próprio fundamento do presente julgamento.

Aponta-se, ademais, que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no
Recurso Extraordinário n. 612.043, segundo a qual "A eficácia subjetiva da coisa
julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação
civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no
âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a
data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do
processo de conhecimento", não tem aplicabilidade no caso em comento, pois, além de
não ter analisada a casuística sob o enfoque da eficácia da coisa julgada, encontra-se
limitada à ação coletiva de rito ordinário e não às ações civis públicas regradas pela Lei n.
7.347/85 ou às ações coletivas disciplinadas pelo CDC.

Por oportuno, extrai-se do voto proferido pelo Ministro Marco Aurélio nos
autos dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário n. 612.043:

Por fim, cumpre prestar esclarecimento quanto ao alcance da tese, a qual
se mostra restrita às ações coletivas de rito ordinário . O que articulado
no tocante às ações civis públicas foi enfrentado quando do julgamento do
extraordinário. [grifou-se]

Enfatiza-se que o próprio Supremo Tribunal Federal consignou a
impossibilidade da análise da legitimidade ativa ad causam sob o viés constitucional
quando presente no pronunciamento judicial terminativo a aplicabilidade de seus termos
para todos os poupadores, sem distinção entre associados e não associados.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA
GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA
POR ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITES DA COISA
JULGADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. 1. A presente demanda consiste em execução
individual de sentença proferida em ação civil pública. O recurso
extraordinário suscita a ilegitimidade ativa dos exequentes, ao argumento
de que não deram autorização individual e específica à associação autora
da demanda coletiva para os representarem no processo de conhecimento,
tampouco demonstraram sua condição de associados. Alega-se ofensa ao
art. 5º, XXI e XXXVI, da Constituição, bem como ao precedente do
Plenário do Supremo Tribunal Federal formado no

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4085 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/10/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 30/09/2019 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1354481 - RS (2018/0221800-0)
AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL SA

ADVOGADO : RAFAEL SGANZERLA DURAND E OUTRO(S) - RS080026A

Edição nº 2766 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 01 de Outubro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 02 de Outubro de 2019

Código de Controle do Documento: D096F388-DECC-4B6F-A4F0-9F6F98A09F3C

AGRAVADO   : JOLUY FRANCES CARDOSO

AGRAVADO   : ANDRE LUIZ NORA

AGRAVADO   : FIORAVANTE REGINATO

ADVOGADOS  : SIBELLI DELLA COSTA E OUTRO(S) - RS076740

EMILIANO HUMBERTO DELLA COSTA - RS076009A

RELATOR     : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA

MINISTRO IMPEDIDO          : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Redistribuição automática em 30/09/2019 às 16:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1356645 - RS (2018/0225822-5)
AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL SA

ADVOGADO   : RAFAEL SGANZERLA DURAND E OUTRO(S) - RS080026A

AGRAVADO : NELSON BERNARDI

ADVOGADO   : TIAGO CASSIANO FORTUNA MENEZES - RS058707

RELATOR     : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA

MINISTRO IMPEDIDO          : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Redistribuição automática em 30/09/2019 às 16:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1356713 - RS (2018/0222558-2)

AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL SA

ADVOGADO   : RAFAEL SGANZERLA DURAND E OUTRO(S) - RS080026A

AGRAVADO   : LOURENCO SCARMIN - ESPÓLIO

REPR. POR     : ACELIO SCARMIN - INVENTARIANTE

ADVOGADO   : TIAGO CASSIANO FORTUNA MENEZES - RS058707

RELATOR     : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA

MINISTRO IMPEDIDO          : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA


Retirado da página 139 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/04/2019 Visualizar PDF

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão que determinou o retorno dos
autos à origem onde deverão ficar suspensos pelo prazo de 24 meses para composição das partes ou,
se não for o caso, sobrestados até o julgamento da repercussão geral reconhecida nos Temas n. 264,

165, 284 e 285 do STF.

A parte embargante pede a continuidade do feito.

É o relatório. Decido.
Conforme explicitado na decisão embargada, a Segunda Seção do Superior Tribunal
de Justiça, com base na sistemática prevista nos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015, na sessão
de julgamento do dia 28 de novembro de 2018, em questão de ordem suscitada pelo Ministro Raul
Araújo nos Recursos Especiais n. 1.610.789/MT e 1.361.869/SP, decidiu suspender a tramitação de
todos
os processos em curso no Superior Tribunal de Justiça sobre a cobrança de diferenças de
correção monetária em depósitos de caderneta de poupança decorrentes de expurgos inflacionários,
independentemente da fase processual em que se encontrem (conhecimento ou execução), mesmo

que o recurso especial veicule matérias de cunho processual, e determinar a sua devolução às

instâncias de origem.

Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão

embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro

material).

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte Embargante
sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado
da causa, porque, os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados

manifestamente protelatórios (artigo 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil).

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília, 02 de abril de 2019.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente

(877)
EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.363.920 - RS (2018/0237959-0)

RELATORA : MINISTRA VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE : JONAS JOSE KOBS
ADVOGADOS : AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN E OUTRO(S) -

RS028958

DOUGLAS RAFAEL GOETZE E OUTRO(S) - RS050063

JOÃO PEDRO WEIDE E OUTRO(S) - RS057079

RENAN RAMOS FERREIRA E OUTRO(S) - RS075716

RENAN TELÖKEN E OUTRO(S) - RS082371
EMBARGADO : BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS : JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA E OUTRO(S) - RS095750A

SERVIO TULIO DE BARCELOS - RS095803A


Retirado da página 1441 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão