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Movimentações Ano de 2018
22/11/2018 Visualizar PDF
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto
em face de acórdão assim ementado (fls. 174-176, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS
BANCÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IDEC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO DO
FEITO. DESCABIMENTO. O Ato nº 17/2016-P, editado pela Presidência
deste Tribunal de Justiça orientou no sentido de sobrestamento dos processos
em fase de liquidação e/ou cumprimento de sentença, promovidos contra o
BANCO DO BRASIL S/A, quando demandado na condição de sucessor do
BANCO NOSSA CAIXA S/A, e com lastro no título executivo originado
da Ação Coletiva nº 0403263-60.1993.8.26.0053, até o julgamento definitivo
do Recurso Especial nº 1.438.263/SP.
Caso concreto que versa sobre cumprimento individual da sentença coletiva
da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9/DF.
Prosseguimento. Possibilidade.
LEGITIMIDADE ATIVA. Tendo em vista a abrangência nacional da
decisão objeto do cumprimento de sentença, e considerando que a parte
demandante comprovou a titularidade do direito abrangido pelo título judicial
transitado em julgado, não há falar em ilegitimidade ativa, notadamente
porque prescindível a demonstração, pelo poupador, de eventual vinculação
ao IDEC (autor da ação coletiva), ausente previsão legal nesse sentido (arts.
82 e 91 do Código de Defesa do Consumidor). Tema 724-STJ: “Os
poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força
da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros
associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença
coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da
12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF".
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO.
PRAZO. Consoante entendimento do STJ, firmado por ocasião de
julgamento do REsp 1273643/PR, na sistemática do art. 543-C, CPC/73, o
prazo prescricional para o ajuizamento do pedido individual de cumprimento
de sentença coletiva é de cinco anos. Caso concreto em que não
implementado aludido prazo.
TÍTULO EXECUTIVO. Eficácia subjetiva da coisa julgada. Limitação.
Inviabilidade. Título executivo válido. Aplicação do art. 103 do CDC, a
estender a eficácia da decisão proferida em ação coletiva para além dos
limites territoriais do Juízo Prolator, a fim de que a decisão abranja todo o
território nacional. Tema 723-STJ: “A sentença proferida pelo Juízo da 12ª
Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil
coletiva nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao
pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre
cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é
aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de
caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua
residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário
o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo
de seu domicílio ou no Distrito Federal".
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. A execução de título executivo que fixou
o percentual dos rendimentos expurgados da remuneração das cadernetas de
poupança dispensa prévia liquidação de sentença. Mero cálculo aritmético
que se apresenta suficiente a embasar a pretensão, tomando como parâmetro
as definições da sentença proferida nos autos da ação civil pública.
JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. Mesmo em execuções ou
cumprimentos de sentença individuais, os juros de mora incidem a partir da
citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública
quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento
já produza a mora, salvo a configuração desta em momento anterior.
Entendimento pacificado em sede de julgamento repetitivo pelo Superior
Tribunal de Justiça, no REsp 1.370.899/SP (Tema 685 dos Recursos
Repetitivos), cuja aplicação deve ser observada em todos os recursos que
ventilem a mesma controvérsia.
JUROS REMUNERATÓRIOS. Afastamento deferido na sentença.
Ausência de interesse recursal.
Não conhecimento.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO DESPROVIDO.
A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial com base nos seguintes
fundamentos: I) incidência da Súmula 83/STJ quanto à apontada ilegitimidade para a propositura de
cumprimento de sentença coletiva manejada por exequentes não filiados ao IDEC, bem como, quanto
ao termo inicial dos juros de mora, que é a data da citação na ação coletiva; e II) incidência da
Súmula 7/STJ quanto à apontada necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva, " máxime
porque o Órgão Julgador solucionou a controvérsia, asseverando que, para a apuração do valor da
condenação, é necessário mero cálculo aritmético" (fl. 262, e-STJ).
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
O agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão
recorrida, notadamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a afirmar genericamente
que " Tal decisão é utilizada de igual forma pelo E. TJ/RS para todo e qualquer recurso
extraordinário não admitido, o que não pode prosperar, restando demonstrado que não há análise
de caso a caso, de cada particularidade" (fl. 272, e-STJ), e logo após, repetir as mesmas razões do
recurso especial.
Assim, " o agravante deve demonstrar o desacerto da decisão denegatória, sendo
certo que a repetição das razões de recursos anteriores é ineficaz para tal fim " (AgRg nos EDcl no
AREsp 718.211/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe
1/6/2016).
Não basta ao agravante desdizer os fundamentos adotados na decisão que inadmitiu o
seu recurso especial, porquanto, à luz do princípio da dialeticidade, cabe a ele infirmar,
especificamente, tais fundamentos, sob pena de vê-los mantidos. Incide, pois, o óbice da Súmula
182/STJ à espécie. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ.
AGRAVO QUE NÃO ATACA, ESPECIFICAMENTE, OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO
CONHECIMENTO. ARTIGO 544, § 4º, I, 2ª PARTE, DO CPC/1973.
SÚMULA Nº 182/STJ.
[...]
3. A impugnação deve ser específica e suficientemente demonstrada, não
bastando à parte, para assentar a viabilidade do apelo, desdizer as
palavras de julgamento .
4. Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que,
para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação
genérica dos fundamentos da decisão agravada, é necessário que a
contestação seja específica e suficientemente demonstrada. O novo Código
de Processo Civil, por meio do art. 932, reafirmou a jurisprudência desta
Corte, ao exigir a impugnação específica, dos fundamentos da decisão
agravada" (AgInt no AREsp 855.681/RS, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 15/04/2016).
5. De igual modo: "À luz da jurisprudência desta Corte e do princípio da
dialeticidade, deve a parte recorrente impugnar, de maneira específica e
pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge,
não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às
afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da
controvérsia" (AgRg no AREsp 705.564/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO
REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 25/08/2015).
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 999.389/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 15/12/2016).
Quanto à majoração dos honorários em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil/2015, mostra-se incabível, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos
autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória na qual não houve prévia fixação de
honorários.
Em face do exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo.
Intimem-se.
Brasília (DF), 14 de novembro de 2018.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
19/10/2018 Visualizar PDF
: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO : RAFAEL SGANZERLA DURAND E OUTRO(S) - RS080026A
AGRAVADO : ELVIRA OLGA FACCHINI SALTON
ADVOGADO : JORDAN SFREDO - RS057745
RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Redistribuição automática em 17/10/2018 às 16:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
01/10/2018 Visualizar PDF
21/09/2018 Visualizar PDF
Idêntico ao AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1348035
Índice (2315)
18/09/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 14/09/2018 às 16:30
NÚCLEO DE ADMISSIBILIDADE E RECURSOS REPETITIVOS
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