Informações do processo 2018/0225817-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1356643
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 18/09/2018 a 22/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

22/11/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto

em face de acórdão assim ementado (fls. 174-176, e-STJ):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS

BANCÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS

INFLACIONÁRIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE

SENTENÇA. IDEC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO DO

FEITO. DESCABIMENTO. O Ato nº 17/2016-P, editado pela Presidência

deste Tribunal de Justiça orientou no sentido de sobrestamento dos processos

em fase de liquidação e/ou cumprimento de sentença, promovidos contra o

BANCO DO BRASIL S/A, quando demandado na condição de sucessor do

BANCO NOSSA CAIXA S/A, e com lastro no título executivo originado

da Ação Coletiva nº 0403263-60.1993.8.26.0053, até o julgamento definitivo

do Recurso Especial nº 1.438.263/SP.

Caso concreto que versa sobre cumprimento individual da sentença coletiva

da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9/DF.

Prosseguimento. Possibilidade.

LEGITIMIDADE ATIVA. Tendo em vista a abrangência nacional da

decisão objeto do cumprimento de sentença, e considerando que a parte

demandante comprovou a titularidade do direito abrangido pelo título judicial

transitado em julgado, não há falar em ilegitimidade ativa, notadamente

porque prescindível a demonstração, pelo poupador, de eventual vinculação

ao IDEC (autor da ação coletiva), ausente previsão legal nesse sentido (arts.

82 e 91 do Código de Defesa do Consumidor). Tema 724-STJ: “Os

poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força

da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros

associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença

coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da

12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF".

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO.

PRAZO. Consoante entendimento do STJ, firmado por ocasião de

julgamento do REsp 1273643/PR, na sistemática do art. 543-C, CPC/73, o
prazo prescricional para o ajuizamento do pedido individual de cumprimento

de sentença coletiva é de cinco anos. Caso concreto em que não

implementado aludido prazo.

TÍTULO EXECUTIVO. Eficácia subjetiva da coisa julgada. Limitação.

Inviabilidade. Título executivo válido. Aplicação do art. 103 do CDC, a

estender a eficácia da decisão proferida em ação coletiva para além dos

limites territoriais do Juízo Prolator, a fim de que a decisão abranja todo o

território nacional. Tema 723-STJ: “A sentença proferida pelo Juízo da 12ª

Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil

coletiva nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao

pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre

cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é

aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de

caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua
residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário

o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo

de seu domicílio ou no Distrito Federal".

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. A execução de título executivo que fixou

o percentual dos rendimentos expurgados da remuneração das cadernetas de
poupança dispensa prévia liquidação de sentença. Mero cálculo aritmético

que se apresenta suficiente a embasar a pretensão, tomando como parâmetro

as definições da sentença proferida nos autos da ação civil pública.

JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. Mesmo em execuções ou

cumprimentos de sentença individuais, os juros de mora incidem a partir da

citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública

quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento

já produza a mora, salvo a configuração desta em momento anterior.

Entendimento pacificado em sede de julgamento repetitivo pelo Superior

Tribunal de Justiça, no REsp 1.370.899/SP (Tema 685 dos Recursos

Repetitivos), cuja aplicação deve ser observada em todos os recursos que

ventilem a mesma controvérsia.

JUROS REMUNERATÓRIOS. Afastamento deferido na sentença.

Ausência de interesse recursal.

Não conhecimento.

RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO DESPROVIDO.
A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial com base nos seguintes
fundamentos: I) incidência da Súmula 83/STJ quanto à apontada ilegitimidade para a propositura de
cumprimento de sentença coletiva manejada por exequentes não filiados ao IDEC, bem como, quanto
ao termo inicial dos juros de mora, que é a data da citação na ação coletiva; e II) incidência da
Súmula 7/STJ quanto à apontada necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva, " máxime
porque o Órgão Julgador solucionou a controvérsia, asseverando que, para a apuração do valor da

condenação, é necessário mero cálculo aritmético" (fl. 262, e-STJ).

Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.

O agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão
recorrida, notadamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a afirmar genericamente
que " Tal decisão é utilizada de igual forma pelo E. TJ/RS para todo e qualquer recurso
extraordinário não admitido, o que não pode prosperar, restando demonstrado que não há análise

de caso a caso, de cada particularidade" (fl. 272, e-STJ), e logo após, repetir as mesmas razões do

recurso especial.

Assim, " o agravante deve demonstrar o desacerto da decisão denegatória, sendo
certo que a repetição das razões de recursos anteriores é ineficaz para tal fim " (AgRg nos EDcl no
AREsp 718.211/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe

1/6/2016).

Não basta ao agravante desdizer os fundamentos adotados na decisão que inadmitiu o
seu recurso especial, porquanto, à luz do princípio da dialeticidade, cabe a ele infirmar,
especificamente, tais fundamentos, sob pena de vê-los mantidos. Incide, pois, o óbice da Súmula

182/STJ à espécie. A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ.

AGRAVO QUE NÃO ATACA, ESPECIFICAMENTE, OS

FUNDAMENTOS   DA   DECISÃO AGRAVADA.   NÃO

CONHECIMENTO. ARTIGO 544, § 4º, I, 2ª PARTE, DO CPC/1973.

SÚMULA Nº 182/STJ.

[...]

3. A impugnação deve ser específica e suficientemente demonstrada, não

bastando à parte, para assentar a viabilidade do apelo, desdizer as

palavras de julgamento .

4. Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que,
para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação

genérica dos fundamentos da decisão agravada, é necessário que a

contestação seja específica e suficientemente demonstrada. O novo Código

de Processo Civil, por meio do art. 932, reafirmou a jurisprudência desta

Corte, ao exigir a impugnação específica, dos fundamentos da decisão

agravada" (AgInt no AREsp 855.681/RS, Rel. Ministro HUMBERTO

MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 15/04/2016).

5. De igual modo: "À luz da jurisprudência desta Corte e do princípio da

dialeticidade, deve a parte recorrente impugnar, de maneira específica e

pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge,

não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às
afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da

controvérsia" (AgRg no AREsp 705.564/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO

REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 25/08/2015).

6. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 999.389/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL

MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 15/12/2016).
Quanto à majoração dos honorários em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil/2015, mostra-se incabível, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos

autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória na qual não houve prévia fixação de
honorários.

Em face do exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do

Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo.

Intimem-se.
Brasília (DF), 14 de novembro de 2018.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7896 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/10/2018 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVANTE

: BANCO DO BRASIL S/A

ADVOGADO : RAFAEL SGANZERLA DURAND E OUTRO(S) - RS080026A

AGRAVADO   : ELVIRA OLGA FACCHINI SALTON

ADVOGADO : JORDAN SFREDO - RS057745

RELATORA   : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA

MINISTRO IMPEDIDO          : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Redistribuição automática em 17/10/2018 às 16:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 163 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9737 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/09/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria da Segunda Seção
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Idêntico ao AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1348035

Índice (2315)


Retirado da página 1210 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/09/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 14/09/2018 às 16:30
NÚCLEO DE ADMISSIBILIDADE E RECURSOS REPETITIVOS


Retirado da página 850 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão