Informações do processo 2018/0232172-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1360282
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 18/09/2018 a 27/06/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

27/06/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no
art. 105, III, " a", da Constituição Federal, interposto por GRANDE MINAS
COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais (TJ-MG), assim ementado (fl. 213):

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO -
ILEGITIMIDADE PASSIVA E INÉPCIA DA INICIAL -
PRELIMINARES AFASTADAS - DANO MORAL - MERO
ABORRECIMENTO - IMPROCEDÊNCIA.

- O conceito de petição inepta se encontra limitado âs hipóteses
elencadas no parágrafo único, do artigo 295 do CPC. Por isso, só
pode ser considerada inepta, uma petição inicial quando: a) lhe
faltar pedido ou causa de pedir: b) da narração dos fatos não
decorrer logicamente a conclusão; c) o pedido for juridicamente
impossível; e d) contiver pedidos incompativeis éhtre si.

- Nos termos do art. 18 do CDC, o fõrnecedor de produto de
consumo duráveis ou não duráveis responde pelos vícios de
qualidade ouquantidade que os tornem impróprios ou inadequados
ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.

- O dano moral é aquele que ocasiona um distúrbio anormal na
vida do indivíduo e não meros dissabores que são normais na vida
de qualquer pessoa. O dano psicológico pressupõe modificação da
personalidade com sintomas palpáveis, inibições e bloqueios, bem
como pela dor ou padecimento moral."

Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão às fls. 236-243.

Nas razões do recurso especial, GRANDE MINAS COMÉRCIO DE

VEÍCULOS LTDA alega, preliminarmente, violação aos arts. 489 e 1.022, I, do Código
de Processo Civil de 2015, e, no mérito, violação ao art. 85, § 2º, do mesmo diploma
processual, ao argumento, entre outros, que "(...) clara também a contradição apontada,

pois, a decisão proferida tem expresso valor de condenação (R$170,26 - valor mantido
à titulo de dano material), o qual foi mantido no julgamento do Recurso de Apelação
ora recorrido, NÃO HAVENDO, DATA MAXIMA VENIA, COMO SE FIXAR COMO
BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS O VALOR DA CAUSA, sob pena de
caracterizada e expressa afronta ao ordenamento processual civil pátrio vigente,
devendo ser acolhido o presente Recurso, para os devidos fins (...)". (fl. 250) e que "(...)
ao contrário do consignado no v. Acórdão, o § 2º do art. 85, do NCPC autoriza o
arbitramento dos honorários sobre o valor da causa somente quando não é possível
mensurar o valor da condenação, o que, in casu, não ocorre, vez que a condenação na
reparação material foi mantida (R$170,26), devendo a Decisão proferida ser
reformada, sob pena de flagrante violação ao artigo supracitado (...)" (fl. 252)

Contrarrazões às fls. 282-289.

É o relatório. Decido.

Cumpre observar que o recurso especial foi interposto contra acórdão
publicado publicado já na vigência do CPC de 2015, aplicando-se ao caso o Enunciado
Administrativo n.º 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC ".

O apelo merece prosperar no tocante à ofensa ao art. 1.022, I, do
CPC/2015.

Compulsando os autos, infere-se que nos embargos de declaração (fls.
222-225) foi reiterada a análise da lide sob o prisma dos arts. 85, § 2º, do CPC/2015,
como se infere da leitura do seguinte excerto das razões recursais (fls. 224):

"Assim, a decisão condenatória primeva foi
parcialmente reformada, tendo sido a recorrente, ora embargante,
condenada ao pagamento de indenização por danos materiais no
valor de R$170,26, bem como a arcar com 50% das despesas
processuais e honorários advocaticios de sucumbência.

Ocorre que, data maxima venia, ar.
decisão prolatada, ao fixar os honorários de sucumbência em
10%, o fez não sobre o valor da condenação, mas sim tendo como
base o valor da causa.

Com efeito, o art. 85, §2°, do NCPC é
expresso no sentido de que:

Art. 85, do NCPC. A sentença condenará o vencido a
pagar honorários ao advogado do vencedor.

( ... ) §2° Os honorários serão fixados entre o mínimo de
dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da
condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo
possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa,
atendidos: (...)".

Portanto, clara também a contradição
apontada, pois, a decisão proferida tem expresso valor de
condenação (R$170,26 - valor mantido à título de dano material),
o qual foi mantido no julgamento do Recurso de Apelação ora
embargado, NAO HAVENDO, DATA MAXIMA VENIA,
COMO SE FIXAR COMO BASE DE CÁLCULO DOS
HONORÁRIOS O VALOR DA CAUSA, sob pena de
caracterizada e expressa afronta ao ordenamento processual civil
pátrio vigente, devendo ser acolhido o presente Recurso, para os
devidos fins." ( grifou-se)

De fato, com a devida venia, a eg. Corte Estadual rejeitou os aclaratórios
(acórdão às fls. 236-243) sem se manifestar sobre a referida contradição, cuja aplicação,
em tese, pode vir a influenciar no desate da presente lide.

Por sua vez, a iterativa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que
fica caracterizada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, quando o eg. Tribunal a quo
deixa de examinar temas essenciais ao desate da controvérsia, apesar de devidamente
provocado em sede de embargos de declaração. Nessa linha de intelecção, destacam-se
os seguintes julgados:

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. OCORRÊNCIA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. LIMITAÇÃO DE
COBERTURA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE
TOTAL POR DOENÇA (IFPD) E INVALIDEZ LABORATIVA
PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (ILPD).
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. APOSENTADORIA. ÓRGÃO
PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA. NECESSIDADE.

(...)

4. O acórdão recorrido não se manifestou sobre questões
essenciais para o julgamento da causa, pressuposto indispensável
para o exame do recurso especial, motivo pelo qual reconhece-se
a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil.

5. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 952.515/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe
02/06/2017 - grifou-se)

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) -

AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
DEU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA RÉ.

1. Violação ao art. 535 do Código de Processo Civil configurada.
Acórdão estadual que não enfrentou todos os aspectos essenciais
à resolução da controvérsia. Existência de ponto omisso
relativamente à conduta da agravada, cuja elucidação mostra-se
relevante para o deslinde da controvérsia , a qual gira em torno da
existência de responsabilidade da empresa de transporte com
relação aos eventos danosos suportados pela agravada

2. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no AREsp 197.146/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016 -
grifou-se)

Nesse senda, deve ser reconhecida a violação ao art. 1.022, I, do
CPC/2015, para anular o v. acórdão (fls. 236-243) que julgou os aclaratórios (fls.
222-225), e determinar o retorno dos autos ao eg. TJ-MG para novo julgamento dos
embargos de declaração, como entender de direito, sanando as omissões ora
reconhecidas.

Por sua vez, acolhida a alegada ofensa ao art. 1.022, I, do CPC/2015, fica
prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre.

Ante o exposto, com arrimo no art. 255, § 4º, III, do RI-STJ, dou parcial
provimento ao recurso especial para reconhecer a violação ao art. 1.022, I, do CPC/2015,
anulando-se o v. acórdão de fls. 236-243 e determinando-se o retorno dos autos ao eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para promover novo julgamento dos
embargos de declaração (fls. 222-225), como entender de direito, sanando as omissões
ora reconhecidas, ficando prejudicada a análise das demais questões.

Publique-se.

Brasília (DF), 17 de junho de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 11002 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão