Informações do processo 2018/0204498-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1759827
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 18/09/2018 a 20/08/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

20/08/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por VALDIR JOAQUIM

JUSTINO com fulcro no art. 105, "a" e "c" da Constituição Federal, que discute a
legitimidade de não associado para a execução da sentença coletiva proferida em ação
civil pública proposta pelo IDEC, conforme a seguinte ementa do acórdão proferido pelo
eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (fl. 1.307):

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA
MOVIDA PELO IDEC NO ESTADO DE SÃO PAULO.
ILEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIMENTO. ALCANCE
OBJETIVO E SUBJETIVO DA SENTENÇA COLETIVA QUE
FAZ COISA JULGADA NOS LIMITES DA COMPETÊNCIA
TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR, NO CASO, ESTADO
DE SÃO PAULO. INTELIGÊNCIA DO ART. 21 DA LACP.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ. EXEQUENTES
QUE RESIDEM NO ESTADO DO PARANÁ. EXTINÇÃO DO
PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO."

É o relatório. Decido.

A questão de direito do recurso especial foi afetada à Segunda Seção

como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos especiais
repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, tendo as decisões de
afetação dos REsps 1.438.263/SP, 1.361.872/SP e 1.362.022/SP delimitado o Tema 948
dos Recursos Especiais Repetitivos, nos termos da seguinte ementa:

PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS
RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS
DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DEFESA
DO CONSUMIDOR. AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM FACE DE INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. ADEQUAÇÃO OU DISTINÇÃO ENTRE O CASO
EM EXAME E AS RAZÕES DE DECIDIR DAS HIPÓTESES

JULGADAS PELO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL NOS RE 573.232/SC e RE 612.043/PR.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE TESE.

1. Delimitação da controvérsia, sobre o tema: "Legitimidade do
não associado para a execução da sentença proferida em ação civil
pública manejada por associação na condição de substituta
processual".

2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036
DO CPC/2015.

(ProAfR no REsp 1438263/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/05/2019, DJe 07/06/2019)

Além disso, nesses julgamentos, houve determinação de suspensão dos
processos que versem sobre idêntica questão de direito e que estejam pendentes de
apreciação em qualquer instância. Nesse contexto, em observância à economia processual
e ao art. 256-L do RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem
aguardar, no Tribunal de origem, a solução do questão, viabilizando, assim, o juízo de
conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.

Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do
CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá
ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para
análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem
prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema
repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.

Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem, com a respectiva baixa , a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do
CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao
recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o
aludido tema; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão
vergastada, na hipótese desta última divergir da referida tese.

Publique-se.

Brasília (DF), 12 de agosto de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 10547 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão