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Movimentações 2019 2018
05/11/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por ELISABETE FREIRE
ZIMMER, que discute a interrupção do prazo prescricional para o cumprimento de
sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto pelo Ministério Público.
É o relatório. Decido.
A questão de direito do recurso especial foi afetada à Segunda Seção
como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos especiais
repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, tendo as decisões de
afetação dos REsps 1.774.204/RS e 1.801.615/SP delimitado o Tema 1.033 dos
Recursos Especiais Repetitivos, nos termos da seguinte ementa:
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS
RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS
DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SOLUÇÃO
CONCENTRADA E VINCULANTE. NECESSIDADE DE
FIXAÇÃO DE TESE.
1. Delimitação da controvérsia, para os efeitos dos arts. 927 e
1.036 do CPC, acerca do seguinte tema: "Interrupção do prazo
prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em
virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva
por legitimado para propor demandas coletivas".
2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036
DO CPC/2015.
(ProAfR no REsp 1801615/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 15/10/2019, DJe 30/10/2019)
Nesse contexto, em observância à economia processual e ao art. 256-L do
RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no
Tribunal de origem, a solução do questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação,
atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.
Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do
CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá
ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para
análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem
prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema
repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.
Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem, com a respectiva baixa , a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do
CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao
recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o
aludido tema; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão
vergastada, na hipótese desta última divergir da referida tese.
Publique-se.
Brasília, 30 de outubro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator
14/08/2019 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 12/08/2019 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
11/04/2019 Visualizar PDF
Chamo o feito à ordem.
O presente feito foi atribuído à Ministra Vice-Presidente do STJ, que proferiu despacho
determinando a devolução dos autos à origem (fls. 440/441) e, posteriormente, em novo despacho,
tornou sem efeito o decisum anterior e determinou a distribuição dos autos ao Presidente da Comissão
Gestora de Precedentes (fl. 454/455).
Em razão do julgamento ocorrido em 28 de novembro de 2018 pela Segunda Seção do
STJ, nas questões de ordem suscitadas nos Recursos Especiais n. 1.610.789/MT e 1.361.869/SP, o
Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes determinou o retorno dos autos à Ministra
Vice-Presidente (fl. 460).
Todavia, os autos foram encaminhados à Presidência do STJ, tendo sido proferida
decisão de devolução dos autos à origem e sobrestamento do feito (fls. 468/469). A referida decisão é
objeto destes embargos de declaração.
Em razão da manifesta prevenção da Ministra Vice-Presidente para o julgamento do
recurso especial, torno sem efeito a decisão a quo e, de consequência, tenho por prejudicado os
presentes embargos de declaração, em razão da perda de seu objeto.
Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 468/469, reconheço prejudicado os
embargos de declaração (fls. 474/481), e determino o envio dos autos à Vice-Presidência deste
Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de abril de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
19/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vistas à parte interessada para impugnação
no prazo de quinze (15) dias - Arts. 8º e 9º da Resolução nº 9/2005/STJ:
11/02/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9322 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 07 de fevereiro de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Idêntico ao RECURSO ESPECIAL Nº 1762328
Índice (2915)
08/02/2019 Visualizar PDF
Trata-se de processo que tem origem em controvérsia relativa às diferenças
de correção monetária em depósitos de caderneta de poupança decorrentes da
implementação dos Planos Econômicos Bresser, Verão e Collor I e II.
Essa contenda foi objeto de acordo coletivo homologado pelo Supremo
Tribunal Federal nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(ADPF) n. 165, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ n. 45 de 9/3/2018.
Em razão disso, o Ministro Gilmar Mendes, nos autos do Recurso
Extraordinário n. 632.212, por meio de decisão proferida em 6 de novembro de 2018,
determinou "a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de
conhecimento ou execução, que versem sobre a questão, pelo prazo de 24 meses a contar
de 5.2.2018, data em que homologado o acordo e iniciado o prazo para a adesão dos
interessados".
Por outro lado, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, no Plenário
Virtual, reconheceram, nos autos dos REs n. 626.307, 591.797, 632.212 e 631.363, a
repercussão geral da referida questão (Temas n. 264, 265, 284 e 285 do STF).
Diante desses julgados, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça,
com base na sistemática prevista nos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015, na sessão
de julgamento do dia 28 de novembro de 2018, em questão de ordem suscitada pelo
Ministro Raul Araújo nos Recursos Especiais n. 1.610.789/MT e 1.361.869/SP, decidiu
suspender a tramitação de todos os processos em curso no Superior Tribunal de Justiça
sobre a cobrança de diferenças de correção monetária em depósitos de caderneta de
poupança decorrentes de expurgos inflacionários, independentemente da fase processual
em que se encontrem (conhecimento ou execução), mesmo que o recurso especial veicule
matérias de cunho processual, e determinar a sua devolução às instâncias de origem.
Na mesma assentada, a Segunda Seção decidiu sugerir à Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que proceda à devolução à origem dos recursos que tratem
da matéria em comento.
Ressalto, por oportuno, que a expressa manifestação da parte acerca do seu
desinteresse no acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal não tem o condão de
permitir a continuidade do feito, uma vez que, conforme a sistemática da repercussão
geral, os autos devem permanecer sobrestados até a publicação dos acórdãos paradigmas
relativos aos Temas n. 264, 265, 284 e 285 do STF .
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à origem, onde deverão
ficar suspensos pelo prazo de 24 meses, a contar de 5.2.2018, para eventual adesão
das partes ao acordo homologado pelo STF. Por outro lado, inexistindo a
autocomposição, o feito permanecerá sobrestado até o julgamento final da
repercussão geral reconhecida nos Temas n. 264, 265, 284 e 285 do Supremo
Tribunal Federal quando, então, deverão ser adotadas, no Tribunal a quo, as
providências previstas nos art. 1.040 e 1.041, § 2º, do Código de Processo Civil,
quais sejam: a) na hipótese de a decisão recorrida coincidir com a orientação do
Supremo Tribunal Federal, seja negado seguimento ao recurso especial ou
ordenado seu envio a esta Corte Superior para análise das questões não
prejudicadas; b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Supremo
Tribunal Federal, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o
recurso especial ou, tal como no item anterior, ordenado seu envio a esta Corte
Superior para análise das questões não prejudicadas; ou c) se porventura mantido
o acórdão divergente, seja remetido o recurso especial ao Superior Tribunal de
Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 05 de fevereiro de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
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