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05/02/2020 Visualizar PDF
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, reconsiderou a
decisão que havia determinado a suspensão nacional de liquidações, cumprimentos de
sentença e execuções relativos a expurgos inflacionários em caderneta de poupança.
Por via de consequência, a Segunda Seção do STJ deliberou pelo regular
andamento dos recursos relacionados a expurgos inflacionários em fase de execução de
sentença (individual ou coletiva) em que a parte se manifeste, expressamente, pela não adesão
ao acordo homologado pelo STF.
O presente caso não se insere nas hipóteses de suspensão.
Ocorre que o recurso versa sobre tema afetado à Segunda Seção do STJ pelo
em. Ministro RAUL ARAÚJO, nos autos dos REsps n. 1.801.615/SP e 1.774.204/RS, para
julgamento segundo o rito previsto nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, a fim de definir sobre
a "interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em
virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor
demandas coletivas".
Nos termos do art. 256-L do RISTJ (Incluído pela Emenda Regimental n. 24,
de 2016), o recurso especial distribuído nesta Corte, que tenha como fundamento idêntica
questão de direito afetada, será devolvido ao Tribunal de origem, para nele permanecer
suspenso.
Assim, por razões de economia processual e em atenção aos objetivos das
regras que disciplinam a matéria, faz-se necessário remeter os autos à origem, até o
pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça sobre os recursos especiais
representativos da controvérsia.
Diante do exposto, RECONSIDERO a decisão monocrática (e-STJ fls.
623/624), tornando-a sem efeito, e DETERMINO A DEVOLUÇÃO dos autos à origem, com
a devida baixa nesta Corte, para que, depois de publicados os acórdãos paradigmas, seja
observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 03 de fevereiro de 2020.
Relator
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