Informações do processo 2013/0022906-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 290.181
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 18/09/2018 a 26/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

26/11/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

(S) - DF002030

DANIEL FERNANDO DE OLIVEIRA RUBINIAK E OUTRO(S) -

SP244445

ADVOGADA : ADRIANA BARBOSA DE CASTRO - DF028638
ADVOGADOS : CRISTINA MARIA GAMA NEVES DA SILVA - DF032288

ALBERTO MARCIO DE CARVALHO - SP299332

AGRAVADO : JOSÉ ROBERTO NOGUEIRA
ADVOGADO : MARCELO FLORES E OUTRO(S) - SP169484

(5833)

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 426.989/MG (2013/0371777-0)

RELATOR : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE : GERALDO PINTO ALVARENGA E OUTRO

ADVOGADO : ANDRÉ LUÍS DE ASSIS COSTA E OUTRO(S) - MG085613

AGRAVADO : RUBENS LOPES SOARES E OUTRO
ADVOGADOS : EDUARDO ANTÔNIO PEREIRA DA FONSECA - MG045850

CLÁUDIA GUADAGNIN CARVALHO E OUTRO(S) - MG057844

(5834)

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 454.643/SP (2013/0416268-4)

RELATOR : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE : WALMA ELVIRA MARCOLINI DE BARROS SILVEIRA E OUTRO

ADVOGADOS : FLÁVIO LUIZ YARSHELL E OUTRO(S) - SP088098

GUSTAVO PACÍFICO - SP184101

JOÃO LUIZ MESTRINEL ANTUNES GARCIA - SP328966

AGRAVADO : ITACEMA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADO : ENÉAS CÉZAR FERREIRA NETO E OUTRO(S) - SP019351


Retirado da página 6054 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: (17208) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9823 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu recurso especial

por incidência da Súmula n. 7/STJ.

O Tribunal de origem negou provimento ao apelo interposto pelo agravante, nos

termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 341):

Ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada - Autor aposentado que
contribuiu para o pagamento de plano ou seguro coletivo de saúde, decorrente de
vínculo empregatício, por mais de dez anos - Possibilidade - Inteligência do artigo 31,
da Lei nª 9.656/98 - Direito a ser mantido beneficiário nas mesmas condições de
cobertura existentes quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o
pagamento integral da prestação - Inexistência de distinção entre aposentado ou
demitido - Inteligência do C artigo 31, da Lei nº 9.656/98 - Inaplicabilidade do art. 20,
caput e §§ 1º e 2º da Resolução 21 do CONSU, pois resolução administrativa não
pode limitar direitos que foram conferidos por lei ao segurado - Precedentes da

Câmara e do Tribunal - Decisão mantida - Recurso improvido.

Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 378/383).

Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento nos arts. 105, III, "a" e "c",

da CF, a agravante apontou violação dos arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/1996, além de divergência

jurisprudencial, sustentando que (e-STJ fl. 390):

A bem da verdade, ao contrário do alegado pelos Nobres Magistrados, ao Recorrido
foi dada sim a opção de manter-se no gozo dos beneficios previstos no art. 31 da Lei
n. 9.656/98, nos termos de .sua regulamentação dada pelo órgão do Ministério da,
Saúde responsável pela regulamentação desta questão - o CONSU, CONSELHO
DE.SAÚDE SUPLEMENTAR que, foi criado por força da Lei n. 9 .656/98.

Com efeito, tão-logo o prazo de dois anos em que o Recorrido usufruiu dos benefícios
do seguro saúde gratuitamente chegou a termo e conforme este explica em sua peça
exordial, procurou manter-se como beneficiário da apólice destinada aos funcionários
demitidos e aposentados da General Motors do Brasil, mas não aceitou assinar o
"termo de opção" que nada mais é do que o documento que instrumentaliza seu desejo
de manter-se vinculado à apólice destinada aos funcionários inativos da General

Motors do Brasil.

Assim, ao ser dada a oportunidade de manter-se segurado, o Recorrido não aceitou a
única condição para o usufruto de tal direito, que é, justamente, o de assumir o
pagamento do valor integral do prêmio.

Diante disso, o que acredita ser a imposição de um novo contrato é, na verdade, a
formalização de seu desejo de manter-se segurado, nas mesmas condições de
cobertura de que gozava enquanto funcionário da General Motors do Brasil,

assumindo o pagamento do valor integral do prêmio.

É importante notar que esta formalização, longe de ser a imposição de um novo
contrato é uma conduta necessária, já que a regulamentação do at. 31 exige que o
consumidor faça a escolha.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 442/449).

É o relatório.

Decido.
O recurso especial foi interposto com fundamento no Código de Processo Civil de
1973, motivo por que devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele

prevista, com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte (Enunciado Administrativo n.
2/STJ).

Ao decidir pela manutenção do contrato de seguro saúde em favor do agravado, o

TJSP assim se manifestou (e-STJ fls. 343/346)

O artigo 31 da Lei no 9.656/98, em que se sustenta o pedido do autor-apelado, trata da
faculdade que tem o aposentado de manter-se como beneficiário do plano de saúde
que gozava durante o contrato de trabalho, desde que tenha contribuído pelo prazo
mínimo de 10 (dez) anos e assuma o pagamento integral. A ação tem por finalidade a
permanência do autor e seus dependentes no plano de saúde que mantinha quando
empregado.

Bem de ver, portanto, que o autor apelado contribuiu para o seguro saúde por mais de

dez (10) anos consecutivos.

Anote-se que a disposição legal tem por finalidade permitir que o aposentado continue

fazendo parte do plano de saúde que mantinha enquanto em H atividade, assumindo a
prestação no lugar do empregador, para que não fique sem assistência médica ou tenha
que ingressar em novo plano, depois de décadas de contribuição, com idade que

dificulta e encarece a admissão em qualquer outro.

Assim, o autor faz jus aos benefícios alcançados pelo artigo 31 da Lei nº 9.656/98.
Pois, como preceitua o artigo 31 da Lei no 9.656/98:

(...)

In casu, restou incontroverso o fato de que o autor apelado, quando de sua demissão,
sem justa causa, por inclusão em programa de desligamento voluntário, havia
cumprido os requisitos dos arts. 30 e 31, da Lei n. 9.656/98, e, por conseguinte,
forçoso reconhecer o direito de manutenção do plano por tempo indeterminado, sendo
irrelevante a readmissão no emprego e posterior demissão - sem justa causa.
Verifica-se, portanto, que a lei não fala em adesão a um novo plano, com diversas
condições, mas sim na manutenção de sua situação de beneficiário, a nas mesmas

condições de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho.

(...)

Assim, não há distinção entre aplicação do artigo 30 ou 31 da Lei n. 9.656/98, pois em
qualquer delas, o autor deverá assumir o pagamento integral, o g qual inclui também a
parte subsidiada pela empregadora.

A modificação da premissa fática de que estaria sendo imposto novo contrato com
novas condições, demandaria o revolvimento de matéria de fato, vedada em recurso especial a teor da

Súmula n. 7/STJ.

Nesse contexto, inalterada a premissa de que não se devem impor novas condições,
mantendo-se o contrato desde que o beneficiário assuma o pagamento integral das parcelas, o

entendimento adotado pela Corte local coincide com a jurisprudência do STJ, conforme os

precedentes a seguir:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E, DE PLANO, DEU
PROVIMENTO AO APELO NOBRE DA OPERADORA DE PLANO DE

SAÚDE PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO VEICULADO NA

INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.

1. É garantido ao trabalhador demitido sem justa causa ou ao aposentado que
contribuiu para o plano de saúde em decorrência do vínculo empregatício o direito de
manutenção do benefício, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que
gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento
integral das contribuições (arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998), observadas, porém,
eventuais alterações no regime de custeio aplicadas no plano paradigma, usufruído
pelos empregados ativos.

2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de preceitos constitucionais,
ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpar a competência do

Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 756.130/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,

julgado em 08/02/2018, DJe 23/02/2018)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE

COLETIVO EMPRESARIAL. TRABALHADOR APOSENTADO. REAJUSTE

DE MENSALIDADE.

VARIAÇÃO. POSSIBILIDADE. PLANO PARADIGMA. ÍNDICES DA ANS.

INAPLICABILIDADE. PLANOS INDIVIDUAIS. EXCLUSIVIDADE.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de

Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. É garantido ao trabalhador demitido sem justa causa ou ao aposentado que
contribuiu para o plano de saúde em decorrência do vínculo empregatício o direito de
manutenção como beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial de que
gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu
pagamento integral (arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998). Os valores de contribuição,
todavia, poderão variar conforme as alterações promovidas no plano paradigma,

sempre em paridade com os que a ex-empregadora tiver que custear. Precedentes.

3. A operadora de plano de saúde não pode ser obrigada a revisar os preços das
contribuições anuais dos planos coletivos segundo os índices autorizados pela ANS
para os contratos individuais, sobretudo porque os cálculos atuariais e a massa de
beneficiários são distintos. Aplicação do Enunciado nº 22 da I Jornada de Direito da

Saúde.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1719884/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,

TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018)
Incide, portanto, a Súmula n. 83/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Brasília-DF, 12 de setembro de 2018.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

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Retirado da página 5320 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão