Informações do processo 2018/0241572-9

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 160959
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 19/09/2018 a 11/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Suscitado
    • Juízo de Direito da 7A Vara Empresarial do Rio de Janeiro - Rj
  • Suscitado
    • Juízo de Direito da 4A Vara Cível de Três Lagoas - Ms

Movimentações 2019 2018

11/02/2019 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito da 7A Vara Empresarial do Rio de Janeiro - Rj
  • Juízo de Direito da 4A Vara Cível de Três Lagoas - Ms
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, em que é suscitante
GALVÃO ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, tendo como suscitados o

JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA EMPRESARIAL DO RIO DE JANEIRO - RJ e o JUÍZO DE

DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE TRÊS LAGOAS - MS.

A suscitante informa que pleiteou os benefícios da recuperação judicial, nos termos da
Lei nº 11.101/2005, cujo processamento foi deferido pelo primeiro suscitado em 27/3/2015, o qual

fixou sua competência para "(...) conhecer todas as ações que versem sobre bens, interesses e

negócios da recuperanda e que afetam a recuperação judicial" (fl. 4 e-STJ).

Aduz que:

"De outro lado, tem-se o Juízo Cível de Três Lagos, perante o qual
tramita a ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, nº
0801589-96.2015.8.12.0021, proposta por Vidro Box EIRELI-ME ('Exequente')

contra a GESA, autos em que a Exequente cobra uma quantia aproximada de R$
96.060,03 (Doc. 2)

4. No que tange a ação monitória, em fase de cumprimento de
sentença, sob análise, tem-se que em 28 de junho de 2018, o Juízo Cível de Três
Lagoas deferiu o pedido da Exequente no sentido de que fossem realizadas pesquisas
Bacenjud para a tentativa de bloqueios financeiros da GESA, a despeito desta estar

em recuperação judicial (Doc. 3)

(...)

35. Ao que parece, o d. Juízo Cível de Três Lagoas entende estar
'garantindo' o adimplemento das obrigações atinentes a um determinado credor,

mas, na verdade, está subvertendo a ordem procedimental de um processo de
recuperação judicial, prejudicando a Recuperanda e todos os demais credores

submetidos àquele procedimento" (fls. 4/9 e-STJ).

Defende que somente o Juízo recuperacional detém competência para decidir sobre os
atos de constrição contra seu patrimônio, justificando assim o seu pedido de liminar para sobrestar a
ação monitória em referência, sustando os efeitos dos atos constritivos praticados. Pugna, ainda, pela

declaração de competência provisória do Juízo recuperacional para deliberar acerca de quaisquer

medidas urgentes.

Ao final, requer que, com o conhecimento do conflito, se declare a competência do
juiz da recuperação para determinar a realização de atos de execução e expropriatórios para a

satisfação do crédito perseguido nos autos da ação monitória (processo nº

0801589-96.2015.8.12.0021).

Na decisão de fls. 253/256 (e-STJ), foi deferido o pedido de liminar.

Os juízos suscitados prestaram as informações solicitadas (fls. 267/270 e 272/275
e-STJ).

O Ministério Público Federal, em seu parecer (fls. 277/284 e-STJ), opinou pela

declaração de competência do juízo universal.

É o relatório.

DECIDO.

O conflito encontra-se configurado e deve ser dirimido.

Cumpre ressaltar que o tema não é novo nesta Corte, que já firmou entendimento no
sentido de que, após o deferimento da recuperação, devem ser submetidos ao crivo do Juízo de
falências e recuperação judicial quaisquer atos constritivos incidentes sobre o patrimônio das

empresas recuperandas.

Nesse sentido:

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO
TRABALHISTA. PROSSEGUIMENTO. ATOS DE CONSTRIÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

1. No caso de deferimento da recuperação judicial, a competência da Justiça do
Trabalho se limita à apuração do respectivo crédito (processo de conhecimento),
sendo vedada a prática, pelo citado Juízo, de qualquer ato que comprometa o
patrimônio da empresa em recuperação (procedimento de execução).

2. Classificam-se como extraconcursais os créditos de obrigações que se originaram

após o deferimento do processamento da recuperação, prevalecendo estes sobre os
créditos concursais, de acordo com os arts. 83 e 84 da Lei nº 11.101/2005.

3. Segundo a jurisprudência desta Corte, como forma de preservar tanto o direito
creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, a execução de
créditos trabalhistas constituídos depois do pedido de recuperação judicial deve

prosseguir no Juízo universal.

4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da
2ª Vara Cível de Blumenau/SC."

(CC 145.027/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA

SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 31/08/2016)

" CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CARÁTER INFRINGENTE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E JUÍZO

TRABALHISTA. LEI N. 11.101/05. PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES DOS
DEMAIS CREDORES. MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.

FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O

CUMPRIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A MANUTENÇÃO DE
AÇÕES INDIVIDUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. AGRAVO

REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

(...)

2. A controvérsia posta nos autos encontra-se sedimentada no âmbito da Segunda
Seção desta Corte, que reconhece ser o Juízo onde se processa a recuperação

judicial o competente para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e
bens da empresa recuperanda, inclusive para o prosseguimento dos atos de
execução, relativa a fatos anteriores ao deferimento da recuperação judicial,

devendo, portanto, se submeter ao plano, sob pena de inviabilizar a recuperação.

Precedentes.

3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega

provimento."

(EDcl no CC nº 129.226/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA

SEÇÃO, julgado em 23/04/2014, DJe 28/04/2014)

" CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL E JUÍZO DA
VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS. EMPRESA
SUSCITANTE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
FALIMENTAR PARA TODOS OS ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO

PATRIMONIAL.

1. As execuções fiscais ajuizadas em face da empresa em recuperação judicial não se
suspenderão em virtude do deferimento do processamento da recuperação judicial,
ou seja, a concessão da recuperação judicial para a empresa em crise

econômico-financeira não tem qualquer influência na cobrança judicial dos tributos

por ela devidos.

2. Embora a execução fiscal, em si, não se suspenda, são vedados atos judiciais que
reduzam o patrimônio da empresa em recuperação judicial, enquanto for mantida
essa condição. Isso porque a interpretação literal do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/05
inibiria o cumprimento do plano de recuperação judicial previamente aprovado e

homologado, tendo em vista o prosseguimento dos atos de constrição do patrimônio

da empresa em dificuldades financeiras. Precedentes.

3. Conflito conhecido para declarar a competência do JUÍZO DA JUÍZO DA VARA
DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO DISTRITO FEDERAL para

todos os atos que impliquem em restrição patrimonial da empresa suscitante."

(CC 116.213/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO,

julgado em 28/9/2011, DJe 5/10/2011).
"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE

DIREITO E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSO DE RECUPERAÇÃO

JUDICIAL (LEI N. 11.101/05). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS.
VALOR DA CONDENAÇÃO. CRÉDITO APURADO. HABILITAÇÃO.
ALIENAÇÃO DE ATIVOS E PAGAMENTOS DE CREDORES. COMPETÊNCIA

DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ.

1. Com a edição da Lei n. 11.101/05, respeitadas as especificidades da falência e da
recuperação judicial, é competente o respectivo Juízo para prosseguimento dos atos
de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam
créditos apurados em outros órgãos judiciais, inclusive trabalhistas, ainda que tenha

ocorrido a constrição de bens do devedor.

2. Após a apuração do montante devido, processar-se-á no juízo da recuperação
judicial a correspondente habilitação, sob pena de violação dos princípios da
indivisibilidade e da universalidade, além de desobediência ao comando prescrito no

art. 47 da Lei n. 11.101/05.

3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da
1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro (RJ)."

(CC 90.160/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA

SEÇÃO, julgado em 27/5/2009, DJe 5/6/2009)
Deverá, portanto, passar pelo crivo do juízo universal a prática de qualquer ato de
execução voltado contra o patrimônio das empresas em recuperação judicial. Ao mesmo juízo
deverão ser encaminhados os bens eventualmente constritos nos autos da ação monitória (nº
0801589-96.2015.8.12.0021), que se encontra em fase de cumprimento de sentença no JUÍZO DE

DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE TRÊS LAGOAS - MS.

Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE

DIREITO DA 7ª VARA EMPRESARIAL DO RIO DE JANEIRO - RJ.

Intimem-se.

Oficiem-se.

Publique-se.
Brasília (DF), 10 de janeiro de 2019.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2950 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/02/2019 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito da 7A Vara Empresarial do Rio de Janeiro - Rj
  • Juízo de Direito da 4A Vara Cível de Três Lagoas - Ms
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

DECISÃO

Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, em que é
suscitante GALVÃO ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, tendo como

suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA EMPRESARIAL DO RIO DE JANEIRO -

RJ e o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE TRÊS LAGOAS - MS.

A suscitante informa que pleiteou os benefícios da recuperação judicial, nos
termos da Lei nº 11.101/2005, cujo processamento foi deferido pelo primeiro suscitado em

27/3/2015, o qual fixou sua competência para "(...) conhecer todas as ações que versem sobre

bens, interesses e negócios da recuperanda e que afetam a recuperação judicial" (fl. 4 e-STJ).

Aduz que:

"De outro lado, tem-se o Juízo Cível de Três Lagos, perante o

qual tramita a ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, nº

0801589-96.2015.8.12.0021, proposta por Vidro Box EIRELI-ME ('Exequente')

contra a GESA, autos em que a Exequente cobra uma quantia aproximada de

R$ 96.060,03 (Doc. 2)

4. No que tange a ação monitória, em fase de cumprimento de

sentença, sob análise, tem-se que em 28 de junho de 2018, o Juízo Cível de

Três Lagoas deferiu o pedido da Exequente no sentido de que fossem

realizadas pesquisas Bacenjud para a tentativa de bloqueios financeiros da

GESA, a despeito desta estar em recuperação judicial (Doc. 3)

(...)

35. Ao que parece, o d. Juízo Cível de Três Lagoas entende

estar 'garantindo' o adimplemento das obrigações atinentes a um determinado

credor, mas, na verdade, está subvertendo a ordem procedimental de um

processo de recuperação judicial, prejudicando a Recuperanda e todos os

demais credores submetidos àquele procedimento" (fls. 4/9 e-STJ).

Defende que somente o Juízo recuperacional detém competência para decidir

sobre os atos de constrição contra seu patrimônio, justificando assim o seu pedido de liminar

para sobrestar a ação monitória em referência, sustando os efeitos dos atos constritivos

praticados. Pugna, ainda, pela declaração de competência provisória do Juízo recuperacional
para deliberar acerca de quaisquer medidas urgentes.

Ao final, requer que, com o conhecimento do conflito, se declare a
competência do juiz da recuperação para determinar a realização de atos de execução e

expropriatórios para a satisfação do crédito perseguido nos autos da ação monitória (processo

nº 0801589-96.2015.8.12.0021).

Na decisão de fls. 253/256 (e-STJ), foi deferido o pedido de liminar.

Os juízos suscitados prestaram as informações solicitadas (fls. 267/270 e

272/275 e-STJ).

O Ministério Público Federal, em seu parecer (fls. 277/284 e-STJ), opinou pela

declaração de competência do juízo universal.

É o relatório.

DECIDO.

O conflito encontra-se configurado e deve ser dirimido.

Cumpre ressaltar que o tema não é novo nesta Corte, que já firmou
entendimento no sentido de que, após o deferimento da recuperação, devem ser submetidos ao

crivo do Juízo de falências e recuperação judicial quaisquer atos constritivos incidentes sobre

o patrimônio das empresas recuperandas.

Nesse sentido:

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO TRABALHISTA. PROSSEGUIMENTO. ATOS DE
CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO
JUDICIAL.

1. No caso de deferimento da recuperação judicial, a competência da Justiça
do Trabalho se limita à apuração do respectivo crédito (processo de
conhecimento), sendo vedada a prática, pelo citado Juízo, de qualquer ato que

comprometa o patrimônio da empresa em recuperação (procedimento de
execução).

2. Classificam-se como extraconcursais os créditos de obrigações que se
originaram após o deferimento do processamento da recuperação,

prevalecendo estes sobre os créditos concursais, de acordo com os arts. 83 e
84 da Lei nº 11.101/2005.

3. Segundo a jurisprudência desta Corte, como forma de preservar tanto o
direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, a
execução de créditos trabalhistas constituídos depois do pedido de

recuperação judicial deve prosseguir no Juízo universal.

4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de
Direito da 2ª Vara Cível de Blumenau/SC."

(CC 145.027/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 31/08/2016)

" CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CARÁTER INFRINGENTE.

AUSÊNCIA DE OMISSÃO. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E

JUÍZO TRABALHISTA. LEI N. 11.101/05. PRESERVAÇÃO DOS
INTERESSES DOS DEMAIS CREDORES. MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE

ECONÔMICA. FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA. INCOMPATIBILIDADE
ENTRE O CUMPRIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A
MANUTENÇÃO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO

UNIVERSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

(...)

2. A controvérsia posta nos autos encontra-se sedimentada no âmbito da
Segunda Seção desta Corte, que reconhece ser o Juízo onde se processa a
recuperação judicial o competente para julgar as causas em que estejam

envolvidos interesses e bens da empresa recuperanda, inclusive para o
prosseguimento dos atos de execução, relativa a fatos anteriores ao

deferimento da recuperação judicial, devendo, portanto, se submeter ao plano,

sob pena de inviabilizar a recuperação. Precedentes.

3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega
provimento."

(EDcl no CC nº 129.226/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,

SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/04/2014, DJe 28/04/2014)

" CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL E

JUÍZO DA VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS.
EMPRESA SUSCITANTE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO FALIMENTAR PARA TODOS OS ATOS QUE IMPLIQUEM

RESTRIÇÃO PATRIMONIAL.

1. As execuções fiscais ajuizadas em face da empresa em recuperação judicial
não se suspenderão em virtude do deferimento do processamento da

recuperação judicial, ou seja, a concessão da recuperação judicial para a
empresa em crise econômico-financeira não tem qualquer influência na

cobrança judicial dos tributos por ela devidos.

2. Embora a execução fiscal, em si, não se suspenda, são vedados atos
judiciais que reduzam o patrimônio da empresa em recuperação judicial,
enquanto for mantida essa condição. Isso porque a interpretação literal do art.
6º, § 7º, da Lei 11.101/05 inibiria o cumprimento do plano de recuperação
judicial previamente aprovado e homologado, tendo em vista o prosseguimento

dos atos de constrição do patrimônio da empresa em dificuldades financeiras.

Precedentes.

3. Conflito conhecido para declarar a competência do JUÍZO DA JUÍZO DA
VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO DISTRITO

FEDERAL para todos os atos que impliquem em restrição patrimonial da

empresa suscitante."

(CC 116.213/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO,

julgado em 28/9/2011, DJe 5/10/2011).

"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO

DE DIREITO E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSO DE

RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI N. 11.101/05). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. CRÉDITO APURADO.

HABILITAÇÃO. ALIENAÇÃO DE ATIVOS E PAGAMENTOS DE

CREDORES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

PRECEDENTES DO STJ.

1. Com a edição da Lei n. 11.101/05, respeitadas as especificidades da
falência e da recuperação judicial, é competente o respectivo Juízo para

prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e

pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos

judiciais, inclusive trabalhistas, ainda que tenha ocorrido a constrição de bens

do devedor.

2. Após a apuração do montante devido, processar-se-á no juízo da
recuperação judicial a correspondente habilitação, sob pena de violação dos

princípios da indivisibilidade e da universalidade, além de desobediência ao

comando prescrito no art. 47 da Lei n. 11.101/05.

3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de

Direito da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro (RJ)."

(CC 90.160/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA

SEÇÃO, julgado em 27/5/2009, DJe 5/6/2009)
Deverá, portanto, passar pelo crivo do juízo universal a prática de qualquer ato
de execução voltado contra o patrimônio das empresas em recuperação judicial. Ao mesmo
juízo deverão ser encaminhados os bens eventualmente constritos nos autos da ação monitória
(nº 0801589-96.2015.8.12.0021), que se encontra em fase de cumprimento de sentença no

JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE TRÊS LAGOAS - MS.

Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE

DIREITO DA 7ª VARA EMPRESARIAL DO RIO DE JANEIRO - RJ.

Intimem-se.

Oficiem-se.

Publique-se.
Brasília (DF), 10 de janeiro de 2019.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3452 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão