Informações do processo 2018/0242779-5

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 469739
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 19/09/2018 a 13/05/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

13/05/2019 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado da página 10084 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/04/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O

TRÁFICO. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO
NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO.
NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de
modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a
presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito – o qual se
ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas –,
deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas
que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de
Processo Penal.

2. A decisão que decretou a custódia preventiva evidenciou o fundado risco de reiteração
delitiva, ante os indícios de o acusado ser um dos integrantes de associação criminosa
armada. Ficou destacado que o réu era o responsável pelo repasse das drogas na região
rural e seria o novo braço direito de um dos líderes da organização. Ademais, foi
ressaltado que "a maior parte dos investigados contam com folha de antecedentes
recheadas de crimes, contendo, inclusive, diversas passagens pela prática do crime de
tráfico de drogas, ato que bem demonstra que suas liberdades colocam em risco a ordem

pública."

3. Em razão da gravidade concreta do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as
medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para
evitar a prática de novas infrações penais.

4. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação
processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios; assim,
eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida levando-se em conta
as peculiaridades do caso concreto.

5. Fica afastado, por hora, o apontado excesso de prazo, porquanto se trata de feito
complexo, com pelo menos oito réus e diversas testemunhas, alguns dos quais foram
citados e intimados por carta precatória, além de haver pluralidade de advogados.

6. Ordem denegada.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros
da Sexta Turma, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os

Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior

votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 28 de março de 2019


Retirado da página 3591 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão