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Movimentações Ano de 2018
23/11/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo contra inadmissão de recurso especial interposto por ITAÚ
UNIBANCO S.A. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
PROFERIDA NA AÇÃO CÍVEL PÚBLICA Nº 38.765/98 PROPOSTA PELA
APADECO CONTRA O BANCO BANESTADO S.A. DECISÃO QUE NÃO
ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRESCRIÇÃO APRESENTADA PELO BANCO.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO (BANCO). RECURSO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA.
ENTENDIMENTO DECORRENTE DE JULGAMENTO PELO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (RESP
Nº 1.273.643/PR). PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS
TERMOS DO ARTIGO 269, IV, DO CPC/1973. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO" (fl. 181 e-STJ).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, o agravante sustenta violação ao artigo 85, § 2º, do
CPC/2015.
Menciona que os honorários advocatícios são irrisórios.
Aduz, por fim, que "a incidência de tal dispositivo é indiscutível, tendo em vista que a
sentença responsável pelo arbitramento irrisório dos honorários foi prolatada em 22 de março de
2017, já sob a vigência do Novo Código de Processo Civil" (fl. 215 e-STJ).
Não houve contrarrazões (certidão de fl. 220 e-STJ).
É o relatório.
DECIDO.
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.
O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de
Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
A insurgência não merece prosperar.
Postula o agravante, seja reconhecida a aplicabilidade das disposições do §11 do art.
85 do CPC/2015 quando do julgamento do recurso de apelação e que o percentual dos honorários
advocatícios seja de no mínino, 10% (dez por cento).
No caso, o Tribunal de origem assim se pronunciou quanto à aplicação do CPC/73:
"(...)
O embargante, nesse contexto, pleiteia que haja menção expressa ao
dispositivo legal que permitiria tal feito, alegando que o artigo 14 do CPC/2015
autorizaria a incidência do art. 85 do novo diploma processual, em lugar do artigo
20 de seu antecessor.
A partir de uma breve leitura do acórdão, no entanto, vê-se que tal
omissão não se faz presente. No início do voto, a título de ressalva anterior à
fundamentação, tem-se que:
"Primeiramente, cabe esclarecer que na presente data
já se encontra em vigor o Novo Código de Processo Civil (Lei n. °
13.105/2015) e, embora as leis de natureza processual se apliquem de
imediato aos processos em curso, a decisão recorrida foi proferida e
publicada antes do início de sua vigência. Desse modo, nos termos do
art. 14, do NCPC e em atenção ao principio tempus regit actum, o
presente recurso deve ser analisado com fulcro no CPC/73 (Lei n. °
5.869/73)'.
O Agravo de Instrumento foi interposto em setembro de
2011, foi suspenso em razão do Resp. 1.273.643 -PR e retornou para
julgamento.
Ademais o Enunciado n. 07 do STJ determina: Somente
nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de
março de 2016, será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11 do novo CPC
Dessa forma, não verificável a omissão apontada, posto que o
acórdão aponta expressamente o motivo para não aplicar as disposições normativas
do Código de Processo Civil de 2015" (fls. 204/205 e-STJ).
Com efeito, a Terceira Turma desta Corte, quando do julgamento dos EDcl no AgInt
no REsp nº 1.573.573/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, estabeleceu os parâmetros abaixo
elencados para fins de arbitramento de honorários recursais:
"(...) é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
1.Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo
em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o
ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão
recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: 'Somente nos recursos
interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o
arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do
novo CPC';
2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo
Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente;
3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no
feito em que interposto o recurso;
4. não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo
interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não
conhecido integralmente ou não provido;
5. não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e
3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo;
6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado
do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da
verba".
Verifica-se, portanto, que o órgão colegiado de origem, quanto à fixação dos
honorários advocatícios, aplicou o artigo 20 do CPC/73 tendo em vista que a decisão objeto do
agravo de instrumento foi proferida sob a égide do antigo código.
A propósito, o seguintes julgados:
"RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADOS
ADMINISTRATIVOS 2 E 3. PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DIREITO INTERTEMPORAL: ART. 20 DO CPC/1973 VS. ART.
85 DO CPC/2015. DEFINIÇÃO DA LEI APLICÁVEL.
1. Cuida-se de Embargos de Declaração contra o acórdão que negou provimento ao
Recurso Especial da autora e, por consequência, deixou de fixar os honorários
advocatícios recursais na forma do art. 85, §§ 11, do CPC/2015.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem farta jurisprudência no sentido de que é
indiferente a data do ajuizamento da ação e a do julgamento dos recursos
correspondentes, pois a lei aplicável para a fíxação inicial da verba honorária é
aquela vigente na data da sentença/acórdão que a impõe . Precedentes: REsp
542.056/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19.2.2004; REsp
816.84S/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 13 de março de
2009; REsp 981.196/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 2
de dezembro de 2008; AgRg no REsp 910.710/BA, Segunda Turma, Rel. Min. Castro
Meira, julgado em 16.9.2008; Aglnt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Terceira
Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 44.2017, DJe 19.4.2017; REsp
1.465.535/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21.6.2016.
3. A essa jurisprudência há que se adicionar o entendimento do STJ em relação à
vigência do novo Código de Processo Civil (CPC/2015) que estabeleceu como
novidade os honorários sucumbenciais recursais. Sendo assim, para os recursos
interpostos de decisões/acórdãos publicados já na vigência do CPC/2015 (em
18.03.2016) é cabível a fixação de honorários sucumbenciais recursais, na forma
do art. 85. §11, do CPC/2015 : Enunciado Administrativo 7/STJ - "Somente nos
recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será
possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85,
§11, do NCPC".
4. Sendo assim, são possíveis, em princípio, quatro situações: a) o processo que tenha
sentença, decisão em segundo grau e decisão em instância especial todos na vigência
do CPC/1973: a.l) aplica-se integralmente o regime previsto no art. 20. do
CPC/1973 para todo o processo, não havendo que se falar em honorários
sucumbenciais recursais; b) o processo que tenha sentença e decisão em segundo
grau na vigência do CPC/1973 e decisão em instância especial na vigência do
CPC/2015; b.l) aplica-se o regime previsto no art. 20. do CPC/1973 para a fixação
dos honorários na sentença; b.2) não há honorários sucumbenciais recursais no
julgamento do recurso da sentença (v.g. no julgamento da Apelação ou do Agravo);
b.3) não há honorários sucumbenciais recursais no julgamento do recurso da decisão
de segundo grau (v.g. no julgamento do Recurso Especial); c) que o processo tenha
sentença na vigência do CPC/1973 e acórdão em segundo grau e acórdão em
instância especial na vigência do CPC/2015: c.l) aplica-se o regime previsto no art.
20 do CPC/1973 para a fixação dos honorários na sentença, c.2) não há honorários
sucumbenciais recursais no julgamento do recurso da sentença (v.g. no julgamento
da Apelação ou do Agravo), c.3) há honorários sucumbenciais recursais no
julgamento do recurso da decisão de segundo grau (v.g. no julgamento do Recurso
Especial); d) que o processo tenha sentença, acórdão em segundo grau e acórdão
em instância especial na vigência do CPC/2015: d.l) aplica-se o regime previsto no
art. 85. do CPC/2015 para a fixação dos honorários na sentença, d.2) há
honorários sucumbenciais recursais no julgamento do recurso da sentença (v.g. no
julgamento da Apelação ou do Agravo), d.3) há honorários sucumbenciais
recursais no julgamento do recurso da decisão de segundo grau (v.g. no
julgamento do Recurso Especial). Dito de outra forma, ocorre a aplicação integral
do CPC/2015.
5. No caso concreto, a sentença que fixou a verba honorária foi publicada ainda na
vigência do antigo CPC/1973. Desse modo, o regime aplicável para a fixação inicial
da verba honorária é aquele previsto no art. 20 e parágrafos do CPC/1973 e não o
do art. 85, do CPC/2015 que teve sua vigência iniciada apenas em 18.3.2016.
6. Fixação de honorários sucumbenciais recursais contra a recorrente, a teor do do
CPC/1973, tendo em vista que o acórdão recorrido o foi publicado ainda na vigência
do diploma processual de 1973.
7. Embargos de Declaração rejeitados" (EDcl no REsp 1684733/RJ, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe
19/12/2017) - grifou-se.
Quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, por violação ao artigo
85, § 2º, do CPC/2015, inviável sua análise, pois, como já explicitado acima, o Tribunal de origem
analisou a matéria com base no artigo 20, § 4º, do CPC/1973.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Deixo de aplicar o artigo 85, § 11, do CPC/2015 tendo em vista que o recurso especial
é oriundo de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, sem fixação de honorários
sucumbenciais.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 11 de novembro de 2018.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
(4261)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.349.884 - SP (2018/0214289-0)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE : INEPAR S.A. INDUSTRIA E CONSTRUCOES - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE : INEPAR EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE : INEPAR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
AGRAVANTE : IESA PROJETOS EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
AGRAVANTE : IESA OLEO&GAS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
AGRAVANTE : ATOM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A
AGRAVANTE : IESA TECNOLOGIA E TRANSPORTES S/A - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
AGRAVANTE : SADEFEM EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
AGRAVANTE : TT BRASIL ESTRUTURAS METALICAS S.A - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL
ADVOGADOS : THOMAS BENES FELSBERG - SP019383
CLARA MOREIRA AZZONI - SP221584
ANA PAULA DE ABREU CARBINATO - SP346613
AGRAVADO : TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS : OMAR MOHAMAD SALEH - SP266486
DIOGO SAIA TAPIAS - SP313863
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por INEPAR S.A. INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES -
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - e OUTRAS contra decisão que inadmitiu recurso especial. O
apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal,
insurgiu-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim
ementado:
"RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Despacho que reconhece atraso no cumprimento de
ordem judicial (restabelecimento de linhas e serviços da recuperanda). Comprovação
de que foi dado cumprimento na primeira oportunidade, e, informado o juízo sobre a
ausência de ligação de outros serviços, a agravante prontamente requereu a
especificação do que faltava restabelecer, o que não foi atendido. Assim, é de se
reconhecer que houve inadimplemento meramente parcial ao qual a recorrente não
deu causa, motivo por que afastada a incidência de multa. Provimento para este fim"
(fl. 215, e-STJ).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, foi alegada a violação dos artigos 473, 525, I e II, e 535, I e II, do
Código de Processo Civil de 1973.
De início, as recorrentes aduzem que teria havido negativa de prestação jurisdicional
no julgamento dos aclaratórios.
Além disso, afirma que o agravo de instrumento não foi instruído com as peças
essenciais para a compreensão da controvérsia.
Sustenta que a multa anteriormente aplicada foi majorada porque a recorrida não
atendeu ao pedido claro de restabelecimento das linhas telefônicas.
Por fim, assevera que a questão relativa ao cabimento da multa precluiu, considerando
que houve recurso apenas da decisão que majorou a multa.
Após a apresentação das contrarrazões (fls. 344/352, e-STJ), o recurso foi inadmitido
na origem, sobrevindo daí o presente agravo.
É o relatório.
DECIDO.Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.
Preliminarmente, importante consignar que o acórdão impugnado pelo presente
recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados
Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
A irresignação não merece prosperar.
No tocante à violação do art. 535 do CPC/1973, verifica-se que o Tribunal de origem
motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entendeu cabível à hipótese. Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o
julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.
A esse respeito, o seguinte precedente:
"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO DO SEGURO
OBRIGATÓRIO DPVAT. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INÍCIO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. DATA DA CIÊNCIA DA INVALIDEZ. REEXAME DE
CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as
questões pertinentes para a solução da lide. O fato de a decisão ser contrária aos
interesses da parte recorrente não configura negativa de prestação
04/10/2018 Visualizar PDF
Os
EMBARGANTE : ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO : EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS E OUTRO(S) -
PR024498
ADVOGADOS : TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM E OUTRO(S) - PR022129
CARLOS ALBERTO NEPOMUCENO FILHO E OUTRO(S) - PR029774
EMBARGADO : ERVINO HOFFMANN
EMBARGADO : IRACY PARZZIANELLO ANDRIGUETTI
EMBARGADO : IRMA DALLA VALLE
EMBARGADO : NAIR DE COL ROLDO
EMBARGADO : JOSE SEVERINO TATTO
EMBARGADO : SIRLEY LIRA
EMBARGADO : SABINO MARONEZI ZOLETTI
ADVOGADO : VICTOR HUGO TRENNEPOHL - PR033985
INTERES. : BANCO BANESTADO S.A
28/09/2018 Visualizar PDF
Trata-se de processo que tem origem em controvérsia relativa às diferenças de correção
monetária em depósitos de caderneta de poupança decorrentes da implementação dos planos
econômicos Bresser, Verão e Collor I e II.
Essa questão foi objeto de acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal,
nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 165, Relator o
Ministro Ricardo Lewandowski, DJ n. 45 de 9/3/2018.
Em razão do referido acordo, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou
em Questão de Ordem Especial no dia 14 de março de 2018 sobre os procedimentos a serem
adotados no STJ, encaminhando, posteriormente, ofício a esta Presidência com a seguinte orientação:
1 - Os processos novos deste tema serão sustados na distribuição e
devolvidos à origem, devendo aguardar o prazo de 24 meses para adesão ou não ao
aludido acordo;
[...]. (Ofício STJ n. 241/2018-CD2S, datado de 15 de março de 2018).
Essa diretriz foi reiterada na sessão do dia 11 de abril de 2018, em que a Segunda Seção
deliberou acerca da remessa de todos os feitos relativos aos expurgos inflacionários para a instância
de origem, inclusive naqueles em que tenha havido a interposição de agravo regimental, oposição de
embargos de declaração ou petição postulando o prosseguimento da demanda.
Diante disso, uma vez que estes autos ainda não foram distribuídos, determino sua
devolução à origem, onde deverá aguardar o prazo de até 24 (vinte e quatro) meses para a
adesão ou não ao aludido acordo, contados da data da publicação da homologação
mencionada (9/3/2018).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de setembro de 2018.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
19/09/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 17/09/2018 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?