Informações do processo 2018/0222623-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1354975
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 19/09/2018 a 23/08/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

23/08/2019 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
ADVOGADOS : RAFAEL SGANZERLA DURAND - RS080026A MIRNEI BARBOSA DE SOUZA ARAUJO - RS100105B
RENATA DUQUIA DA SILVA - RS098155
JULIANE VINAS DOS REIS - RS100271 AGRAVADO   : AIMOR MATTEI ADVOGADO   : JORDAN SFREDO - RS057745 DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso
especial interposto em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 226-229):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CADERNETA DE POUPANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO COLETIVA DE
CONSUMO. IDEC. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.

REATIVAÇÃO DO FEITO. Diante do julgamento do paradigma
REsp 1.391.198/RS (Temas 723 e 724 do STJ) e da edição do Ato
21/2016-P, possível a reativação deste processo.

DIFERENÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO
ÍNDICE DE 10,14% EM FEVEREIRO DE 1989. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA PELOS ÍNDICES DA POUPANÇA. UTILIZAÇÃO
DA CALCULADORA DO TJ/RS. INOVAÇÃO RECURSAL.

Não conheço dos aludidos pedidos, pois se trata de inovação
recursal, considerando que tais matérias não foram alegadas em
impugnação, razão pela qual também não foram examinadas na
decisão agravada. Recurso conhecido em parte.

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE.
NÃO CONHECIMENTO. Não conheço da pretensão recursal
acerca do pedido de necessidade de liquidação, por ausência de
interesse de agir, na medida em que já houve liquidação no presente
feito. No ponto, agravo não conhecido.

JUROS DE MORA – TERMO INICIAL. A questão já restou
decidida quando do julgamento do AI nº 70060922515, interposto da
decisão proferida na liquidação nº 053/1.11.0002477-9, cujo trânsito
em julgado ocorreu em 15/08/2016. Diante da existência de coisa
julgada, não merece ser conhecido o recurso, no ponto.

DA ILEGITIMIDADE ATIVA. Tendo em vista a abrangência

nacional da decisão objeto do cumprimento de sentença, e
considerando que a parte demandante comprovou a titularidade do
direito abrangido pelo título judicial transitado em julgado, não há
falar em ilegitimidade ativa, notadamente porque prescindível a
demonstração, pelo poupador, de eventual vinculação ao IDEC (autor
da ação coletiva), ausente previsão legal nesse sentido (arts. 82 e 91
do Código de Defesa do Consumidor). Tema 724-STJ: “Os
poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também
por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou
não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento
individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº
1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição
Especial Judiciária de Brasília/DF".

LIMITAÇÃO TERRITORIAL. COISA JULGADA.
ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DECISÃO. TITULO
EXECUTIVO VÁLIDO. Eficácia subjetiva da coisa julgada.
Limitação. Inviabilidade. Título executivo válido. Aplicação do art.
103 do CDC, a estender a eficácia da decisão proferida em ação
coletiva para além dos limites territoriais do Juízo Prolator, a fim de
que a decisão abranja todo o território nacional. Tema 723-STJ: “A
sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição
Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva nº
1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento
de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre
cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão),
é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os
detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil,
independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito
Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o
cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu
domicílio ou no Distrito Federal ".

AÇÃO INDIVIDUAL. AUSENTE PRESCRIÇÃO. O prazo
prescricional é de cinco anos para o ajuizamento do cumprimento de
sentença individual, contados do trânsito em julgado do da Ação
Civil Pública, que ocorreu em 27.10.2009, conforme julgamento do
repetitivo do Colendo STJ (REsp 1273643-PR).

No caso, tal prazo não foi ultrapassado.

EXCESSO DE EXECUÇÃO. A parte impugnante limita-se a
apontar o suposto excesso em execução, sem consignar, contudo, as
irregularidades do cálculo. Insurgência genérica.

Art. 525, §1º do CPC/15.

JUROS DE MORA – ÍNDICES APLICÁVEIS. O regramento
aplicável entre a citação na ação civil pública e a vigência do atual
Código Civil, em relação aos juros de mora, é o de 6% ao ano, forte
no art. 1.062 do Código Civil de 1916. A partir da vigência do atual
Código Civil – 11/01/2003 –, incidem os juros à razão de 12% ao ano,
forte no art. 406 do CC/2002 c/c art. 161, §1º, do CTN.

JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA NO TÍTULO
EXECUTIVO. O título executivo (a sentença proferida na Ação
Civil Pública movida pelo IDEC contra o Banco do Brasil) não
previu expressamente a incidência de juros remuneratórios. O
paradigma REsp 1.384.142/DF (Tema 887-STJ) afastou essa rubrica,
ressalvando ao interessado, se possível, ajuizar ação individual de
conhecimento. No caso concreto, a parte autora elaborou as
memórias de cálculo do débito em 07/03/2014 e 19/08/2016, (fls. 76 e
102 – autos originais) pelo simulador disponibilizado à época no site
do TJRS, o qual contemplava juros remuneratórios.

A versão atualizada da ferramenta disponibilizada pelo Tribunal de
Justiça permite a exclusão dos juros remuneratórios, sendo adequada
para a elaboração de novo cálculo.

Recurso provido, no ponto.
EFEITO DOS PARADIGMAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
O moderno processo civil requer a observância, pelos aplicadores do
Direito, dos paradigmas julgados pelo Supremo Tribunal Federal e
pelo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os representativos da
controvérsia em Temas e Teses definidos como Repercussão Geral e
Recursos Repetitivos. Corolário disso é que, no caso em estudo, as
teses fixadas em sede repetitiva devem ser aplicadas a todos os
recursos que ventilem as mesmas controvérsias.

PREQUESTIONAMENTO. Em que pese a exigência de
prequestionamento para fins de interposição recursal às Cortes
Superiores, o órgão julgador não é obrigado a apontar expressamente
eventual violação quanto aos dispositivos legais indicados pelas
partes.

RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE
CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.

Destaca-se que a decisão recorrida foi publicada depois da entrada em
vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade
do novo Código de Processo Civil, conforme Enunciado Administrativo 3/2016 desta
Corte.

Com relação ao juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de
origem, destaco que esta Corte possui entendimento no sentido de que "é admitida a
incursão no mérito do recurso especial pelo Tribunal a quo para a verificação da
admissibilidade do apelo nobre" (AgRg no Ag 1.034.534/SP, Rel. Ministro MASSAMI
UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe 3.2.2009).

Não admitido o especial na origem (e-STJ, fls. 296-299) sob os seguintes
fundamentos: não preenchimento dos requisitos legais e ausência de argumento capaz de
justificar a caracterização da excepcionalidade do caso concreto à concessão do efeito
suspensivo restando, portanto, indeferido; aplicação da Súmula 283 do STF por falta de
impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido relativos à liquidação de sentença e
termo inicial dos juros de mora, inclusive com relação ao dissídio jurisprudencial; e
incidência da Súmula 83 do STJ quanto aos temas referentes à limitação territorial dos
efeitos da sentença e à legitimidade ativa da parte ora agravada. Limitou-se, no entanto, o
agravante a sustentar a necessidade de suspensão do feito, o atendimento de todos os
requisitos necessários à interposição do recurso especial; afronta aos princípios do
contraditório e da ampla defesa; e violação dos arts. 525, 854, § 3º, II, e 1.015 do Código
de Processo Civil de 2015, deixando de impugnar os fundamentos da decisão de
admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem relativos à aplicação das Súmulas 283
do STF e 83 do STJ.

Assim, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar os
fundamentos da decisão agravada, por analogia se aplica o princípio do enunciado n. 182
da Súmula do STJ, reproduzido no art. 932, III, do CPC/2015.

Em face do exposto, não conheço do agravo.

Deixo de majorar os honorários nos termos do artigo 85, § 11, do Código
de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de
instrumento que ataca decisão interlocutória na qual não houve prévia fixação de
honorários.

Intimem-se.

Brasília (DF), 20 de agosto de 2019.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI

Relatora

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Retirado da página 8543 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão