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Movimentações Ano de 2018
30/11/2018 Visualizar PDF
ROGÉRIO AUGUSTO MARTINS DE OLIVEIRA - PR064137
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADERNETAS DE
POUPANÇA. 1 . JUROS REMUNERATÓRIOS. PRAZO
PRESCRICIONAL VINTENÁRIO. ART. 177 DO CC/1916. SÚMULA
83/STJ. 2 . IMPLEMENTAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
3 . AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO
RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVÊ-LO.
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão que não
admitiu o processamento do recurso especial.
Infere-se dos autos que a Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Paraná negou provimento à apelação interposta pelo ora agravante, conforme ementa abaixo
colacionada (e-STJ, fl. 268):
Ação de cobrança. Cadernetas de poupança. Plano Verão. Pedido restrito aos
juros remuneratórios não postulados na ação civil pública da APADECO.
Suspensão do feito afastada. Prazo prescricional vintenário. Aplicação do
artigo 177 do CC/16. Juros remuneratórios. Direito adquirido dos
poupadores. Coisa Julgada. Inocorrência. Juros de mora a partir da citação.
Honorários advocatícios. Valor arbitrado que não destoa dos parâmetros
definidos pelo § 3º. do art. 20, do CPC/1973. Manutenção da sentença.
Apelo não provido.
Nas razões do apelo extremo, o recorrente indicou violação aos arts. 178, § 10, III, do
CC/1916; e 189 e 193 do CC/2002.
Afirmou que a pretensão para haver juros remuneratórios prescreveria em 5 (cinco)
anos, prazo que já teria se implementado.
Sustentou que, ainda que se considere o lapso prescricional vintenário, a petição inicial
teria sido protocolada em juízo após o decurso do referido prazo.
O processamento do recurso especial não foi admitido pela Corte a quo, levando o
insurgente a interpor o presente agravo, por meio do qual contesta a aplicação do óbice apontado na
decisão de admissibilidade.
Brevemente relatado, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso
especial.
Quanto à prescrição dos juros remuneratórios, esta Corte Superior possui
entendimento pacífico de que o prazo prescricional nas ações concernentes aos chamados expurgos
inflacionários, inclusive em relação aos juros remuneratórios, é de 20 (vinte) anos, nos termos do art.
177 do Código Civil de 1916.
Nesse sentido:
DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. REPERCUSSÃO GERAL. SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA: CORREÇÃO
MONETÁRIA. REPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO DO CAPITAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS INTEGRALIZADOS AO CAPITAL,
MENSALMENTE. APLICAÇÃO DO REPETITIVO RESP
1.107.201/DF. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
(...)
4. Os juros remuneratórios dos saldos das cadernetas de poupança
capitalizam-se mensalmente, integrando-se ao capital, não havendo guarida
jurídica a tese recursal que insiste em lhes atribuir natureza acessória, razão
pela qual, tal como se dá com a correção monetária, incide a prescrição do
art. 177 do CC/1916, o prazo prescricional vintenário. Precedentes.
(...)
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1298065/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 01/07/2013)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE -
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL -
FUNGIBILIDADE RECURSAL - POSSIBILIDADE - RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA -
CADERNETA DE POUPANÇA - PRAZO PRESCRICIONAL -
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O
ENTENDIMENTO DESTA CORTE - RECURSO IMPROVIDO.
(EDcl no REsp 745.283/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 21/05/2012)
Dessa forma, incide, no ponto, o Enunciado n. 83 da Súmula do STJ.
Quanto à alegação de ofensa aos arts. 189 e 193 do CC/2002, verifica-se que a tese
não foi debatida pelo Tribunal de origem, faltando, por conseguinte, o requisito indispensável do
prequestionamento, o que faz incidir, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
A propósito:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO. ACIDENTE. AFRONTA AOS ARTS. 402, 403, 730,
733 E 734 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ENUNCIADO 284 DA SÚMULA/STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. VERBETE 282 DA SÚMULA/STF.
DANOS MORAL E MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO.
INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ. LIVRE CONVENCIMENTO. FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283
DA SÚMULA/STF. NÃO PROVIMENTO.
(...)
2. As matérias constantes dos dispositivos legais apontados como violados
não foram objeto de debate pela Corte de origem. Ausente o necessário
prequestionamento, incidente o óbice do enunciado 282 da Súmula do STF.
(...)
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1111956/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ARREMATAÇÃO
DE IMÓVEL. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. SÚMULA N° 282 DO STF. INCIDÊNCIA. PREÇO VIL.
NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC AGRAVO NÃO PROVIDO.
(...)
2. A matéria referente ao art. 620 do CPC/73 não foi objeto de debate prévio
nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos
termos da Súmula nº 282 do STF.
(...)
5. Agravo interno não provido, com imposição de multa.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1026779/RS, Rel. Ministro MOURA
RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017)
Na oportunidade, vale rememorar que, segundo pacífica jurisprudência do STJ, na
instância especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a análise da questão controvertida
não dispensa o prequestionamento.
Ilustrativamente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO JUDICIAL EXAMINA O MÉRITO DA
DEMANDA. AÇÃO ANULATÓRIA. DESCABIMENTO. DECISÃO
MANTIDA.
(...)
2. O conhecimento de recurso especial, ainda que fundado em matéria de
ordem pública, não dispensa o requisito do prequestionamento. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1423291/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 31/03/2016)
Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, desprovê-lo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do
advogado da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Brasília (DF), 12 de novembro de 2018.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
14/11/2018 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 12/11/2018 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(688)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1363580 - SE (2018/0241560-4)
AGRAVANTE : VALFREDO CORREA MONTEIRO
ADVOGADO : ANÍBAL JOSÉ LEITE DA SILVA MONTEIRO - SE005165
AGRAVADO : FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADOS : DAYANNE ALVES SANTANA E OUTRO(S) - DF036906
RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES E OUTRO(S) - BA026124
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
Redistribuição automática em 12/11/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/10/2018 Visualizar PDF
21/09/2018 Visualizar PDF
Idêntico ao AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1329250
Índice (2310)
19/09/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 17/09/2018 às 17:30
NÚCLEO DE ADMISSIBILIDADE E RECURSOS REPETITIVOS
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