Informações do processo 2018/0236239-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1363336
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 19/09/2018 a 27/05/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2018

27/05/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
SENTENÇA. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE.

1. De acordo com o entendimento desta Corte, é necessária a
liquidação da sentença genérica proferida em ação civil pública para a
definição da titularidade do crédito e do valor devido. Precedentes.

2. AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, DAR PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL SA com
base no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal em face de
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Justiça do Estado do Rio Grande do
Sul, assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.

Documento eletrônico VDA25537068 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

RAIII FkE TADCH Í/IEIDA Q AMCEUEDIMn               OE/AE/OAOA -iO.-iO./IO

PRESCRIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS MORATORIOS.
HONORÁRIOS. ADMISSIBILIDADE. Deixo de conhecer o recurso, no ponto
referente à impossibilidade de aplicação de juros remuneratórios, uma vez
que a decisão guerreada acolheu o pedido da agora Agravante, promovendo
a sua exclusão.Ainda, no caso, tendo o cumprimento de sentença sito
intentado antes 27/10/2014, carece o Agravante de interesse recursal quanto
à questão relacionada à cautelar de protesto manejada pelo Ministério
Público com o fim de interromper a prescrição para promoção do
cumprimento de sentença. SOBRESTAMENTO.O Ato n° 021/2016-Peditado
pela Presidência do Tribunal de Justiça do RS orientou no sentido de
reativação dos processos sobrestados em decorrência das controvérsias
destacadas no Recurso Especial n° 1.391.198/RS.O Ato n° 17/2016-P, editado
pela Presidência do Tribunal de Justiça do RS orientou no sentido de
sobrestamento dos processos em fase de liquidação e/ou cumprimento de
sentença, promovidos contra o BANCO DO BRASIL S/A, quando demandado
na condição de sucessor do BANCO NOSSA CAIXA S/A, e com lastro no
título executivo originado da Ação Coletiva n° 0403263-60.1993.8.26.0053,
até o julgamento definitivo do Recurso Especial n° 1.438.263/SP. Não é o
caso dos autos. Aqui a parte busca o cumprimento individual da sentença
coletiva da Ação Civil Pública n° 1998.01.1.016798-9/DF.LEGITIMIDADEE
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.A sentença proferida pelo Juízo da 12 a Vara
Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil
coletiva n° 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao
pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre
cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é
aplicável indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do
Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no
Distrito Federal. Reconhece-se ao beneficiário o direito de ajuizar o
cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no
Distrito Federa Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa,
independentemente de fazerem parteou não dos quadros associativos do
IDEC, para o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação
civil pública n° 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12a Vara Cível da
Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.No caso, em razão do
entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp n° 1.391.198/RS, em respeito ao instituto da coisa julgada,
inaplicáveis as decisões do RExt n° 573.323/SC e RExt n°
885.856/SP.PRESCRIÇÃO.Prescreve em cinco anos o prazo para o
ajuizamento de cumprimento individual de sentença coletiva. Ocorrido o
trânsito em julgado da Ação Civil Pública n° 1998.01.1.016798-9 em
27/10/2009, não se implementou a prescrição da ação ajuizada antes do
prazo quinquenal.LIQUIDAÇÃO.Desnecessária a prévia liquidação de
sentença se o pedido de cumprimento atende a regra do art. 475-B, do

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conhecimento aa Ação cívíi Publica, haja vista a decisão consolidada no
REsp n° 1.37Q.899/SP.HQNQRARIOS.Em se tratando de cumprimento
individual de sentença coletiva, descabe a execução dos honorários
advocatícios sucumbenciais fixados na ação multitudinária em favor dos
patronos do substituto processual (IDEC), que em nada se confundem com a
rubrica eventualmente devida aos causídicos do exeqüente individual, a título
de remuneração do próprio cumprimento da sentença.Não há comprovação
de que o Agravado tenha incluído honorários sucumbenciais da fase de
conhecimento no cálculo do cumprimento de sentençaRECURSQ
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (e-STJ,
fls. 216/217)

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos artigos

178, § 10, III, do Código Civil/1916, 205, 206, § 3°, III, do CC/2002, 5° da Lei
7.347/85, 21 da Lei 4.717/65, 485, VI, 487, II, 509, II, 523 e 1.036, § 1°,do Código
de Processo Civil/15, 20, § 3°, do CPC/73e 5° da Constituição Federal e às
Súmulas 150 do STF e 517 e 519 do STJ.

Defende a necessidade de sobrestamento do feito, a ocorrência da prescrição,
a ilegitimidade ativa do recorrido.

Disse ser necessária a prévia liquidação de sentença, observando-se os
seguintes parâmetros: a)aplicação do índice de 10,14% em fevereiro/89; b) termo
inicial dos juros de mora a partir da citação do Banco no feito executivo;c)não
incidência dos juros remuneratórios; e d) atualização do débito pelos índices
próprios da caderneta de poupança. Ao final, pugnou pelo afastamento dos cálculos
dos honorários advocatício.

É o relatório.

Passo a decidir.

Em face da reconsideração da decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes
no RE 632.212, que determinara "a suspensão de todos os processos individuais ou

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iniciado o prazo para a adesão dos interessados" (DJe de 12.04.2019), bem como
das alegações da parte, em juízo de retratação, torno sem efeito a decisão de fls.
368/370 (e-STJ), dando prosseguimento à análise do recurso especial.

Quanto à necessidade de prévia liquidação, o recurso merece prosperar.

Em precedente da Corte Especial, exarado nos autos do Recurso Especial
1.247.150/PR (DJE 12/12/2011), julgado sob o regime do art. 543-C do Código de
Processo Civil, ficou assentado que "a sentença proferida em ação civil pública,
por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de "quantia certa ou já fixada
em liquidação" (art. 475-J do CPC), porquanto, "em caso de procedência do
pedido, a condenação será genérica", apenas "fixando a responsabilidade do réu
pelos danos causados " (art. 95 do CDC)".

Em arremate, destacou-se que "a condenação, pois, não se reveste de liquidez
necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não havendo
razão lógica ou jurídica para incidir a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC.
Primeiramente, apuram-se, na própria execução, a titularidade do crédito e o
quantum debeatur apresentado pelo beneficiário do provimento, e somente a partir
daí é que fica individualizada a parcela que tocará ao exequente, segundo o
comando sentencial proferido na ação coletiva ".

Referido julgado recebeu a seguinte ementa:

DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC). DIREITOS METAINDIVIDUAIS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO X BANESTADO. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. ALCANCE SUBJETIVO DA SENTENÇA COLETIVA.
LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA

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ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou

o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre
cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os
poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe
a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob
pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a
limitação contida no art. 2°-A, caput, da Lei n. 9.494/97.

1.2. A sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si,
não confere ao vencido o atributo de devedor de "quantia certa ou já fixada
em liquidação" (art. 475-J do CPC), porquanto, "em caso de procedência
do pedido, a condenação será genérica", apenas "fixando a
responsabilidade do réu pelos danos causados" (art. 95 do CDC). A
condenação, pois, não se reveste de liquideznecessária ao cumprimento
espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável a reprimenda
prevista no art. 475-Jdo CPC.

2. Recurso especial parcialmente provido.

(REsp 1247150/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011 - grifou-se)

Efetivamente, se há a necessidade de apurar a titularidade do crédito e o
montante devido a título de condenação dos expurgos inflacionários, revela-se
notório o devido respeito ao procedimento de prévia liquidação da sentença
coletiva, nos termos do art. 475-A do CPC.

Sobre o tema, há, inclusive, diversos precedentes desta Corte Superior:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA.
NECESSIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE. SÚMULAS N° 7/STJ E 284/STF.

1. E necessária a liquidação sentença coletiva proferida em ação civil
pública pelo particular que pretende executá-la, oportunidade em que se
provará tanto a sua qualidade de credor quanto o valor doseu crédito.

2. Os julgados trazidos como paradigmas solucionaram questão relacionada
à possibilidade de conversão de ação individual em liquidação de sentença,
quando julgada ação coletiva com o mesmo objeto, o que não se assemelha à
pretensão recorrente, para que se converta execução individual de sentença

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(AgRg no AREsp 370.244/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015 - grifou-se)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA
LIQUIDAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. "A sentença proferida em ação civil pública, por si, não confere ao
vencido o atributo de devedor de "quantia certa ou já fixada em liquidação "
(art. 475-J do CPC), porquanto, "em caso de procedência do pedido, a
condenação será genérica", apenas "fixando a responsabilidade do réu
pelos danos causados" (art. 95 do CDC)" (REsp 1247150/PR, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe
12/12/2011).

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 510.687/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 28/04/2015, DJe 05/05/2015 - grifou-se)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ARTS. 97 E 98 DO CDC, 475-B E 475-N DO CPC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE
LIQUIDAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. DECISÃO
MANTIDA.

1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o
tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do
recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n.
211/STJ.

2. Consoante a jurisprudência desta Corte, é necessária a liquidação da
sentença genérica proferida em ação civil pública para a definição da
titularidade do crédito e do valor devido. Precedentes. Aplicação da Súmula
n. 83/STJ.

3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.

4. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea

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verijicaçao das circunstancias que assemelhem ou laentijiquem os casos
confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos moldes
exigidos pelos arts. 255, §§ 1° e

2°, do RISTJe 541, parágrafo único, do CPC.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 343.355/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 09/12/2014, DJe 12/12/2014 - grifou-se)

Dessa forma, é necessária a liquidação da sentença genérica proferida em ação

civil pública para a definição da titularidade do crédito e do valor devido.

As demais questões ficam, por ora, prejudicadas.

Ante o exposto, conheço o agravo para, desde logo, dar parcial

provimento ao recurso especial, a fim de que seja feita a prévia liquidação da

sentença.

Intimem-se.

Brasília, 20 de maio de 2020.

Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

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