Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2019 2018
23/04/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9390 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. MUDANÇA DA SITUAÇÃO FÁTICA.
REVISÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça, a análise e julgamento do
recurso especial não comporta nenhuma revisão de fatos e provas, ante a incidência da Súmula
7/STJ.
2. A desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do CC/2002, exige o
cumprimento de requisitos que atestem o abuso do poder econômico e a confusão patrimonial.
3. A análise de suposta alteração fática que justifique a desconstituição da desconsideração, através
do julgamento de recurso especial, necessitaria de profundo exame dos elementos fático-probatórios,
cuja vedação encontra previsão na Súmula 7/STJ.
4. Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 15 de Abril de 2019 (Data do Julgamento)
01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
18/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
04/02/2019 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ANÁLISE DE
REQUISITOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. SÚMULA 211 DO STJ. A
EVENTUAL SUPERAÇÃO DE TAIS VERBETES SUMULARES
ENSEJARIA A APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ARNALDO FERREIRA MULLER
contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III,
alíneas a e c, da CF, contrário ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná, assim ementado (e-STJ, fl. 741):
AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA PARTE RÉ/EXECUTADA
- AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PARCIALMENTE
PROCEDENTE - DEMANDA EM FASE DE EXECUÇÃO -
PLEITO PELA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE
DESCONSIDEROU A PERSONALIDADE JURÍDICA NEGADO
PELO JUIZO - INSURGÉNCIA DO SÓCIO -ADMINISTRADOR
- NÃO ACOLHIMENTO - DECISÃO DE DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA PROFERIDA EM 2003 -
DECISÃO IRRECORRIDA - PROSSEGUIMENTO DA
EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO SÓCIO - REALIZAÇÃO DE
DIVERSOS ATOS EXPROPRIA TÓRIOS DOS QUAIS HOUVE
PLENA CIÊNCIA DA EMPRESA E DO SÓCIO - PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO FORMULADO SOMENTE EM 2016 -
PRECLUSÃO CONFIGURADA - INOCORRÊNCIA DE
ALTERAÇÃO FÁTICA - CIRCUNSTÃNCIAS ALEGADAS
PELO SÓCIO QUE NÃO TRAZEM SUBSÍDIOS PARA A
REVERSÃO DA DESCONSIDERAÇÃO - DECISÃO MANTIDA
- NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 750-769), o recorrente alegou a
existência de dissídio jurisprudencial, bem como violação à legislação federal vigente.
Sustentou não ser o caso de reconhecimento da preclusão na análise do
cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 50 do CC/2002 para configuração da
desconsideração da personalidade jurídica.
Afirmou existir alteração fática apta a rever, a qualquer tempo, a decisão
proferida pelo magistrado singular e, desse modo, devolver a autonomia jurídica da empresa
afetada.
A parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 807/810.
Analisada a admissibilidade do recurso excepcional, o Tribunal de origem
inadmitiu a insurgência apresentada (e-STJ, fls. 819-820), entendendo ser o caso de
incidência do teor da Súmula 7/STJ.
Diante de tal fato, foi interposto o presente agravo em recurso especial
(e-STJ, fls. 823-834), no qual alega o recorrente não ser o caso de reexame de matéria
fático-probatória.
Brevemente relatado, decido.
Inicialmente, é importante ressaltar que o presente recurso foi interposto
contra decisão publicada já na vigência do Novo Código de Processo Civil, sendo, desse
modo, aplicável ao caso o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, segundo o
qual: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC".
Analisadas as razões do presente agravo em recurso especial, constata-se
que toda a insurgência apresentada pelo recorrente diz respeito à demonstração da ausência
de requisitos exigidos pelo art. 50 do CC/2002 para manutenção da desconsideração da
personalidade jurídica da empresa.
Todavia, em detido exame do acórdão proferido pelo Tribunal de origem,
constata-se inexistir qualquer discussão acerca da existência dos requisitos necessários para a
determinação da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, tendo a Corte
originária constatado que a insurgência apresentada pelo recorrente não fora interposta em
momento oportuno e, diante deste fato, operou-se os efeitos da preclusão consumativa.
A propósito, confiram-se trechos do acórdão recorrido (e-STJ, fl. 744):
[...]
Embora a desconsideração da personalidade
jurídica seja de fato medida excepcional, verifica-se que, no caso
concreto, a determinação nesse sentido ocorreu em 12/11/2003 (fl.
110-TJ), e o sócio Arnaldo Ferreira Muller foi citado e intimado do
teor da decisão em 22/04/2004, conforme certidão de fl. 183-TJ.
Destaque-se que o sócio-administrador da
empresa ré Dl 1000 Telefone e Auto Táxi Ltda., Arnaldo Ferreira
Muller, é também advogado e representante desta no processo,
conforme demonstra a procuração juntada à fl. 42 e os diversos atos
processuais praticados subsequentemente.
Não se verifica, após análise acurada dos autos,
que o sócio em questão tenha recorrido da decisão que desconsiderou
a personalidade jurídica.
[...]
Assim, revela-se descabida a discussão acerca
da presença dos requisitos autorizadores da desconsideração da
personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, pois a
matéria está evidentemente preclusa, na medida em que foi de objeto
decisão judicial irrecorrida, seguindo-se diversos atos processuais
expropriatórios em desfavor do sócio sem que houvesse insurgência
deste.
[...]
Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a
análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de
origem, sob pena de incidir o teor das Súmula 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem
como o enunciado da Súmula 211/STJ.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTA PÓS-PAGA DE
TELEFONIA MÓVEL CELULAR COM CINCO MIL CHIPS
ATIVOS. COBRANÇAS DE VALORES INDEVIDOS E
IRREGULARIDADES NO CONTRATO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ACORDO REALIZADO. REPOSIÇÃO DE ATÉ
1000 CHIPS DEFEITUOSOS. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA
DA SÚM 5 E 7 DO STJ.
1. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se
extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas
em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se
possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada
questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta
interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ).
2. Os insurgentes alegaram violação dos arts. 6°, 499 e 502, do
CPC/2015. No entanto, os referidos dispositivos legais, em que pese a
oposição de embargos de declaração, não foram objeto de debate na
origem, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ ao vertente caso, ante a
falta do necessário prequestionamento da matéria.
3. É firme o posicionamento do STJ no sentido de que "nos termos do
art. 1.025 do CPC/2015, não há falar em prequestionamento ficto se a
alegada matéria não foi discutida na origem e não foi verificada nesta
Corte a existência de erro, omissão ou obscuridade" (AgInt no AREsp
1.218.379/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 30/4/2018).
4. Na hipótese, chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido com
relação à necessidade da empresa de telefonia fornecer as
informações requeridas pela recorrente para permitir a reposição de
até 1000 (um mil) chips; quanto à impossibilidade da recorrente
efetivar a identificação dos acessos alegadamente defeituosos; com
relação ao fato de não pode cumprir totalmente a obrigação por culpa
exclusiva da recorrida e de que houve ofensa à coisa julgada, por se
estar exigindo obrigação diversa do que fora determinado pelo título
homologado por sentença, demandaria o revolvimento
fático-probatório dos autos e análise dos termos da transação, o que
encontra óbice nas súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 1287781/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe
20/11/2018)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. ART. 535 DO
CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ.
FUNDAMENTOS SUFICIENTES. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
NECESSIDADE. SÚMULA Nº 283/STF. INTERNET.
CONTEÚDO OFENSIVO. REMOÇÃO. RESPONSABILIDADE
CIVIL DO PROVEDOR. CARACTERIZAÇÃO. CULPA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de
origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A ausência
de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a
despeito da oposição de embargos de declaração, impede o
conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).
4. O recurso especial que não apresenta impugnação específica de um
fundamento suficiente do acórdão recorrido não pode ser conhecido,
incidindo o enunciado da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.
5. A jurisprudência desta Corte define que: (a) para fatos anteriores à
publicação do Marco Civil da Internet, basta a ciência inequívoca do
conteúdo ofensivo pelo provedor, sem sua retirada em prazo razoável,
para que este se torne responsável e, (b) após a entrada em vigor da
Lei nº 12.965/2014, o termo inicial da responsabilidade solidária do
provedor é o momento da notificação judicial que ordena a retirada do
conteúdo da internet.
6. Rever as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, para
excluir a culpa do provedor de internet pelos danos ocasionados à
parte recorrida, demandaria a análise de fatos e provas dos autos,
providência vedada no recurso especial em virtude do óbice da
Súmula nº 7/STJ.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1177619/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe
08/11/2018)
Ainda que se superasse a aplicação de tais verbetes sumulares, seria
inadmissível o apelo extremo, quanto à apreciação dos requisitos ensejadores do deferimento
da desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que o acolhimento das razões
recursais formuladas pelo ora recorrente perpassaria necessariamente pelo reexame de fatos
e provas do processo em estudo, o que atrairia a aplicação da Súmula 7/STJ, conforme se
depreende dos seguintes excertos do aresto combatido (e-STJ, fl. 746):
De qualquer sorte, consoante o exposto na decisão liminar, ainda que
se pudesse falar na reapreciação dos requisitos ensejadores da
desconsideração, ante suposta alteração na situação fática da
empresa, não se verifica ser este o caso dos executados. Ressalte-se,
por oportuno, que tais circunstâncias fáticas sequer foram alegadas no
âmbito das razões de agravo de instrumento.
No entanto, em breve análise da petição de fls. 413/424-TJ, nota-se
que a suposta "perda de valor econômico do direito de uso das linhas
telefônicas", além de se tratar de risco do negócio que, em tese, não
diz respeito ao consumidor, trata da privatização das empresas de
telefonia que ocorreu em período posterior à própria prolação da
sentença que constituiu o título executivo judicial, em 1997. Os demais
investimentos pessoais não têm qualquer relação com o negócio
jurídico celebrado entre a empresa e o agravado, além de o alegado
incêndio no imóvel da empresa e desapropriação do terreno serem,
ambos, posteriores à tentativa de localização de bens em nome da
pessoa jurídica, eis que a própria decisão que determinou sua
desconsideração data de 2003, após, portanto, a busca de valores
aptos a satisfazer a execução resultar infrutífera.
Dessa forma, o agravante não demonstrou a presença de nenhuma
mudança atual e relevante na situação fática apresentada pela
empresa que seja apta a reverter a desconsideração da personalidade
jurídica.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 03 de dezembro de 2018.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?