Informações do processo 2018/0206201-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1760115
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 19/09/2018 a 03/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

03/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL - RELATOR

Os


    : MINISTRO RAUL ARAÚJO

RECORRENTE   : BANCO DO BRASIL S/A

ADVOGADO : RAFAEL SGANZERLA DURAND E OUTRO(S) - SP211648

RECORRENTE   : UNIÃO

RECORRIDO    : OS MESMOS

RECORRIDO    : ADELINA MARIA DA SILVA

RECORRIDO    : AMARILDO ANTUNES DA SILVA

RECORRIDO    : VOLMIR ANTUNES DA SILVA

ADVOGADO : TALES LUIS TOMALUSKI E OUTRO(S) - RS076089

INTERES. : BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN

DECISÃO

Cuida-se de recurso especial interposto pela União com fundamento no art. 105, III,

"a", da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim

ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE
SENTENÇA. CÉDULA RURAL. ACP Nº 94.008514-1. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO. SOBRESTAMENTO PARCIAL.

Considerando-se que a suspensão determinada nos Embargos de Divergência
no REsp nº 1.319.232-DF limita-se à aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei 11.960/2009, nada impede o prosseguimento
parcial do cumprimento provisório, determinando-se o sobrestamento apenas
com relação ao montante que exceder os índices determinados no art. 5º da Lei
nº 11.960/2009, sendo que eventuais diferenças poderão ser futuramente

executadas, após a consolidação do entendimento quanto ao tema.

Nas razões do recurso especial, a ora agravante alega ofensa aos arts. 313, 314 921 e
1022 do NCPC, 5º, XXXV, LIV e 93 da CF. Sustenta negativa da prestação jurisdicional e

necessidade de ser atribuído efeito suspensivo ao recurso interposto pela União, pois "não há como se

efetuar a liquidação provisória, até julgamento em definitivo pelo STJ dos Embargos de Divergência

em RESP nº 1.319.232/DF." (fl. 83)

É o relatório. Decido.

A controvérsia consiste na possibilidade ou não de prosseguimento de execuções

individuais oriundas de ação coletiva (Ação Civil Pública 94.008514-1), ainda não transitada em
julgado e também sem definição do valor certo de condenação.

Consoante relatado, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em análise do agravo
de instrumento interposto pelo ora recorrido, deu-lhe parcial provimento, para determinar o

sobrestamento parcial do feito, apenas em relação àquilo que exceda a aplicação da TR, até o

pronunciamento do STF (fls. 39-48, e-STJ).

Em hipótese semelhante à dos autos, a Quarta Turma deste Superior Tribunal de
Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.732.132/RS, de relatoria do eminente

Ministro Luís Felipe Salomão, concluiu pela impossibilidade do cumprimento provisório da sentença

proferida na Ação Civil Pública 94.008514-1.

Confira-se a ementa do referido julgado:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. OMISSÃO NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO QUE CONFERE
EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORIGINALMENTE DESPROVIDO DE
TAL EFEITO. EXTENSÃO. EXECUÇÕES PROVISÓRIAS INDIVIDUAIS

INICIADAS. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO ATÉ O JULGAMENTO DO

RECURSO PARA O QUAL SE DEFERIU EFEITO SUSPENSIVO.

1. Não há falar em ofensa aos arts. 1022 e 1025 do CPC/2015, se a matéria em
exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu

pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à

pretensão da parte recorrente.

2. O efeito suspensivo de um recurso é aquele capaz de obstar a imediata
eficácia da decisão por ele impugnada, identificando-se o prolongamento do

estado de ineficácia da sentença, que se confirma sempre que, de fato,

interposto o recurso dotado daquele efeito.

3. A extensão objetiva do efeito suspensivo calha exatamente com a extensão
conferida ao efeito devolutivo, haja vista a plena possibilidade de o recorrente

não ter interesse em rediscutir todos os pontos da decisão judicial questionada.
Isso, porque, as decisões judiciais são complexas, dotadas de provimentos

formados por partes autônomas, que se apresentam segmentados em capítulos,

aptos a serem atacados individualmente.

4. Ação civil pública, cuja sentença de procedência, confirmada pela egrégia
Terceira Turma do STJ (REsp n. 1.319.232/DF), originou a execução

individual provisória, que se pretende, por meio deste recurso especial, seja

mantida suspensa, na forma em que decidido em tutela provisória (TutProv no

EREsp n. 1.319.232/DF).

5. Tutela provisória com pedido de efeito suspensivo, para que a execução
individual da sentença proferida na ação civil fosse obstada, tendo em vista que
o objeto dos embargos de divergência consiste na definição do índice de

correção monetária a ser fixado para a determinação do quantum a ser

executado.

6. Necessidade evidente de suspensão da execução, por inexistência de
definição dos índices de correção e juros que deverão compor o valor a ser
executado.
7. Recurso especial provido para determinar a suspensão da execução
provisória em curso, até o julgamento dos embargos de divergência (EREsp n.

1.319.232/DF).

(REsp n. 1.732.132/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA

TURMA, julgado em 17/5/2018, DJe 26/6/2018.)

Dessa forma, na esteira desse entendimento, no caso sob exame, impõe-se a reforma
do acórdão impugnado no sentido de determinar-se a suspensão total do feito.

Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial, para determinar a suspensão
integral do cumprimento provisório de sentença em curso, até o julgamento dos Embargos de

Divergência no Recurso Especial n. 1.319.232/DF.

Publique-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

    : MINISTRO RAUL ARAÚJO

RECORRENTE   : BANCO DO BRASIL S/A

ADVOGADO : RAFAEL SGANZERLA DURAND E OUTRO(S) - SP211648

RECORRENTE   : UNIÃO

RECORRIDO    : OS MESMOS

RECORRIDO    : ADELINA MARIA DA SILVA

RECORRIDO    : AMARILDO ANTUNES DA SILVA

RECORRIDO    : VOLMIR ANTUNES DA SILVA

ADVOGADO : TALES LUIS TOMALUSKI E OUTRO(S) - RS076089

INTERES. : BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN

DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo Banco do Brasil com fundamento no art.

105, III, "a", da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,

assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE
SENTENÇA. CÉDULA RURAL. ACP Nº 94.008514-1. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO. SOBRESTAMENTO PARCIAL.

Considerando-se que a suspensão determinada nos Embargos de Divergência
no REsp nº 1.319.232-DF limita-se à aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,

com a redação dada pela Lei 11.960/2009, nada impede o prosseguimento
parcial do cumprimento provisório, determinando-se o sobrestamento apenas
com relação ao montante que exceder os índices determinados no art. 5º da Lei
nº 11.960/2009, sendo que eventuais diferenças poderão ser futuramente
executadas, após a consolidação do entendimento quanto ao tema.

Nas razões do recurso especial, a ora agravante, inicialmente, requer "em razão da
expressa suspensão do feito consignada nos autos do Embargos de Divergência em Resp nº
1.319232 – DF, aplicação integral do disposto no art. 314 do NCPC, pelo qual consagra pela
vedação de praticar qualquer ato processual do processo em curso, bem como seja rejeitada qualquer
tentativa de prosseguimento do feito pelo exequente, em razão da suspensão deferida, por ser medida

de extrema justiça." (fl. 107).

É o relatório. Decido.

A controvérsia consiste na possibilidade ou não de prosseguimento de execuções
individuais oriundas de ação coletiva (Ação Civil Pública 94.008514-1), ainda não transitada em
julgado e também sem definição do valor certo de condenação.

Consoante relatado, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em análise do agravo
de instrumento interposto pelo ora recorrido, deu-lhe parcial provimento, para determinar o

sobrestamento parcial do feito, apenas em relação àquilo que exceda a aplicação da TR, até o
pronunciamento do STF (fls. 39-48, e-STJ).

Em hipótese semelhante à dos autos, a Quarta Turma deste Superior Tribunal de
Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.732.132/RS, de relatoria do eminente
Ministro Luís Felipe Salomão, concluiu pela impossibilidade do cumprimento provisório da sentença

proferida na Ação Civil Pública 94.008514-1.
Confira-se a ementa do referido julgado:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. OMISSÃO NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO QUE CONFERE
EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORIGINALMENTE DESPROVIDO DE
TAL EFEITO. EXTENSÃO. EXECUÇÕES PROVISÓRIAS INDIVIDUAIS
INICIADAS. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO ATÉ O JULGAMENTO DO

RECURSO PARA O QUAL SE DEFERIU EFEITO SUSPENSIVO.

1. Não há falar em ofensa aos arts. 1022 e 1025 do CPC/2015, se a matéria em
exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu

pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à

pretensão da parte recorrente.

2. O efeito suspensivo de um recurso é aquele capaz de obstar a imediata
eficácia da decisão por ele impugnada, identificando-se o prolongamento do
estado de ineficácia da sentença, que se confirma sempre que, de fato,

interposto o recurso dotado daquele efeito.

3. A extensão objetiva do efeito suspensivo calha exatamente com a extensão
conferida ao efeito devolutivo, haja vista a plena possibilidade de o recorrente
não ter interesse em rediscutir todos os pontos da decisão judicial questionada.
Isso, porque, as decisões judiciais são complexas, dotadas de provimentos
formados por partes autônomas, que se apresentam segmentados em capítulos,

aptos a serem atacados individualmente.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7541 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 12:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3015 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/09/2018 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Lázaro Guimarães MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - QUARTA TURMA
    Relator
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 17/09/2018 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 475 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão