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Movimentações 2019 2018
25/09/2019 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO
PÚBLICO PARA AJUIZAR AÇÃO CAUTELAR DE
PROTESTO. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS DOS POUPADORES.
RECONHECIMENTO DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Edição nº 2761 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 24 de Setembro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 25 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: B5D90077-A6F0-48D1-889D-1F1F8596513F
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 23 de setembro de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Relator
Edição nº 2761 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 24 de Setembro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 25 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: B5D90077-A6F0-48D1-889D-1F1F8596513F
09/09/2019 Visualizar PDF
02/08/2019 Visualizar PDF
19/06/2019 Visualizar PDF
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE
DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO, EM
CONFORMIDADE COM DECISÃO PROFERIDA PELO STF
NO RE 632.212. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS COMO
AGRAVO INTERNO E RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA.
ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
PARA AJUIZAR AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. DEFESA
DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DOS
POUPADORES. RECONHECIMENTO DA INTERRUPÇÃO
DO PRAZO PRESCRICIONAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ AIRTON DE BONI
ALMEIDA em face de decisão que determinou a devolução dos autos à origem,
a fim de que ficassem suspensos pelo prazo de 24 meses, a contar de
05.02.2018, para eventual adesão das partes ao acordo homologado pelo
Supremo Tribunal Federal, em observância à decisão proferida no Recurso
Extraordinário n. 632.212 nesse sentido.
Em suas razões, o recorrente alega, em síntese, que deve ser determinado
o prosseguimento do recurso, pois o caso dos autos não se enquadra naqueles
previstos na decisão de suspensão e ambas as partes não possuem interesse na
autocomposição.
É o relatório.
Passo a decidir.
Em face da reconsideração da decisão proferida pelo Ministro Gilmar
Mendes no RE 632.212, que determinara " a suspensão de todos os processos
individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que
versem sobre a questão, pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, data em
que homologado o acordo e iniciado o prazo para a adesão dos interessados "
(DJe de 12.04.2019), bem como das alegações da parte, recebo os embargos de
declaração como agravo interno e, em juízo de retratação, torno sem efeito a
decisão de fls. 494-496 (e-STJ) , dando prosseguimento à análise do recurso
especial.
Trata-se de recurso especial interposto com base no artigo 105, inciso III,
alíneas "a" e "c", da Constituição Federal em face de acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO COLETIVA DE
CONSUMO. PEDIDO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. POUPANÇA.
DA ALEGADA NULIDADE. OFENSA AO CONTRADITÓRIO
E À AMPLA DEFESA. Não configurada, porquanto, no caso, a
parte apelante, durante o processo, se pronunciou a respeito
da medida cautelar ajuizada pelo Ministério Público, a qual
considera marco interruptivo da prescrição, exercitando
plenamente o direito ao contraditório e à ampla defesa.
PRESCRIÇÃO. O beneficiário da ação coletiva tem o prazo de
cinco anos para ajuizar a execução individual, contados a
partir do trânsito em julgado da sentença. A Ação Civil
Pública promovida pelo IDEC contra o Banco do Brasil
transitou em julgado em 27.10.2009. Assim, para a execução,
contados os cinco anos, o prazo terminou em 27.10.2014.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. Em
que pese o Ministério Público, a teor do art. 82, I, do CDC,
seja parte legítima para propositura de ação coletiva na
defesa de direitos individuais homogêneos, o titular do direito
material é quem possui a legitimidade para a propositura da
execução/cumprimento de sentença da ação coletiva e,
consequentemente, legitimidade para propor a ação cautelar
em relação a tais demandas. Destarte, a Medida Cautelar de
Protesto ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal
e Territórios não possui o condão de interromper o prazo
prescricional para o ajuizamento de cumprimento individual
de sentença oriundo de ação coletiva. No caso, a parte
exequente ingressou com o pedido individual de cumprimento
da sentença coletiva após o decurso do prazo prescricional.
APELAÇÃO DESPROVIDA." (e-STJ fl. 250).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 293-303).
Nas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, que houve negativa de
prestação jurisdicional e que deve ser afastado o reconhecimento da prescrição
da pretensão autoral, pois o Ministério Público possui legitimidade para propor
ação cautelar de protesto interruptivo do prazo prescricional para o
ajuizamento de cumprimento de sentença proferida em sede de ação civil
pública, uma vez que tal demanda busca a defesa de relevantes interesses
individuais homogêneos dos diversos poupadores lesados pela conduta do
Banco do Brasil S.A..
Sem contrarrazões (e-STJ fl. 117).
É o breve relatório.
Passo a decidir.
O recurso merece acolhida quanto à interrupção do prazo prescricional.
Com efeito, esta Corte Superior vem entendendo que o Ministério Público
possui legitimidade para a propositura de ação cautelar de protesto interruptivo
do prazo prescricional aplicável às pretensões de cumprimento de sentença
proferida em ação civil pública. Isso porque, em hipóteses como a do caso sob
apreciação, essa medida tem por objetivo a defesa de relevantes interesses
individuais homogêneos dos inúmeros poupadores lesados pela conduta da
instituição financeira, no que tange aos valores devidos referentes aos expurgos
inflacionários.
Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO.
AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO.
MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE.
1. Ação civil pública.
2. O Ministério Público possui legitimidade para propor
Medida Cautelar, visando a interrupção da prescrição do
prazo para o ajuizamento da execução individual.
Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1753269/RS, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019,
DJe 29/05/2019)
Nesse contexto, deve ser afastada a conclusão alcançada pela Corte
estadual, ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral por entender que " a
legitimação extraordinária encerra com a sentença da ação coletiva ajuizada
no interesse de direitos individuais homogêneos, cabendo ao titular do direito
material lesado ajuizar o cumprimento de sentença e, consequentemente,
propor ação cautelar com o intuito de interromper a prescrição " (e-STJ fl.
260).
Por fim, esclareça-se que, por força do efeito substitutivo (art. 1.008 do
CPC/2015), o presente decisum substitui, no limite das questões ora decididas,
o acórdão recorrido, ficando sanados os eventuais vícios processuais alegados
pelo recorrente em suas razões.
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso V, do Código de Processo
Civil de 2015 c/c a Súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial,
para reconhecer a interrupção do prazo prescricional do cumprimento de
sentença proposto pelo ora recorrente pelo ajuizamento de ação cautelar de
protesto pelo Ministério Público, bem como para afastar a ocorrência da
prescrição da pretensão autoral e determinar o retorno dos autos à origem, a
fim de que seja dado regular prosseguimento ao processo.
Intimem-se.
Brasília (DF), 13 de junho de 2019.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
18/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
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