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Movimentações 2019 2018
29/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
ALEXSANDRO CARDOSO MOTA apontando como autoridade coatora a 8ª Câmara Criminal
Extraordinária do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação n.
0009578-28.2013.8.26.0132, com a seguinte ementa (e-STJ, fls. 23/33):
APELAÇÃO CRIMINAL - USO DE DOCUMENTO FALSO CNH Autoria
e materialidade amplamente comprovadas Palavra do policial militar
Validade Depoimentos que se revestem de fé pública - Conduta dolosa
cabalmente demonstrada - Laudo pericial que constata a falsidade do
documento - Versão do acusado que não encontrou aparato lógico nos
autos - Tipicidade do delito pelo uso de documento falso, independente de
solicitação de apresentação por autoridade - Documento falsificado capaz
de iludir o homem comum - Condenação é de ser mantida - Pena
criteriosamente fixada Recurso desprovido, com determinação de expedição
de mandado de prisão em desfavor do réu.
Noticiam os autos que o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Catanduva
condenou o paciente nas penas do art. 304 do Código Penal, a 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de
reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 11 dias-multa, cada um no mínimo legal
(e-STJ, fls. 18/22).
O TJSP negou provimento à apelação defensiva e determinou a expedição de
mandado de prisão em desfavor do paciente. Os embargos de declaração opostos desse julgado foram
rejeitados, com a seguinte ementa (e-STJ, fls. 34/38):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Oposição de novos embargos em razão
da expedição equivocada de certidão de trânsito em julgado Falta de
intimação da defesa Reabertura de prazo Pretensão que visa, sob a
alegação de omissão e contrariedade, alteração do regime inicial para
cumprimento de pena Matéria já analisada - Acórdão devidamente
fundamentado nesse sentido Embargos conhecidos e rejeitados.
Sustenta o impetrante, em síntese, que a dosimetria da pena contém vícios sanáveis
pela via eleita (e-STJ, fls. 1/14).
Aduz que a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é
admissível aos reincidentes, desde que socialmente recomendável e a recidiva não seja específica,
como na hipótese dos autos.
Defende a impossibilidade de prisão até o trânsito em julgado da condenação, quando
a sentença condenatória permite o apelo em liberdade.
Requer a concessão sumária e definitiva da ordem constitucional para que as
ilegalidades apontadas sejam sanadas.
O pleito liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 61/62), bem como o pedido de
reconsideração (e-STJ, fl. 70).
Em parecer (e-STJ, fls. 75/84), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da
ordem.
É o relatório.
Inicialmente, cumpre atestar a inadequação da via eleita para a insurgência contra o ato
apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, nos termos
do art. 105, III, da Constituição da República, circunstância que impede o seu conhecimento,
conforme entendimento pacífico no âmbito desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal
Federal.
A propósito, veja-se (grifos acrescidos):
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO
CONHECEU DO HABEAS CORPUS. SUSTENTAÇÃO ORAL.
INADMISSIBILIDADE. COAÇÃO ILEGAL. NÃO CONFIGURADA. [...].
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
III - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira
Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e
sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade
quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria,
sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de
flagrante ilegalidade .
IV - Depreende-se da análise do presente feito que a decisão ora combatida
não revela a mencionada ilegalidade, sobretudo no que toca à exigência da
prática de ato de ofício para a configuração do delito de corrupção passiva,
encontrando-se em conformidade com o entendimento, tanto do Supremo
Tribunal Federal, quanto desse Superior Tribunal de Justiça acerca do
tema.
[...]
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 465.432/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 21/02/2019)
Por meio deste habeas corpus, pretende-se, em resumo, a suspensão da execução
provisória da pena e sua substituição por sanções restritivas de direitos.
Em consulta ao sistema processual deste Tribunal Superior, constata-se existir anterior
mandamus desta relatoria, que impugna o acórdão da Apelação n. 0009578-28.2013.8.26.0132,
pleiteando a suspensão da execução provisória da pena, qual seja o HC 415.887/SP, que foi julgado
pela egrégia 5ª Turma, na sessão de 12/02/2019, com a seguinte ementa:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. CERTIDÃO DE
TRÂNSITO EM JULGADO EXPEDIDA ERRONEAMENTE PELO
CARTÓRIO. ORDEM CONCEDIDA PARA SUSPENDER
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA ATÉ O ESGOTAMENTO DA
VIA ORDINÁRIA. PLEITO DE SUSPENSÃO ATÉ O TRÂNSITO EM
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE
POSICIONAMENTO DOMINANTE NOS JULGADOS DO STJ.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA DETERMINADA APÓS A
CONFIRMAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU.
PROVIDÊNCIA EMBASADA NA ALTERAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
ACERCA DA PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE . DECISÃO
MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Nos termos do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do HC n.º 126.292, ratificado nos autos das ADCs 43 e 44 e do
ARE 964246, este último com repercussão geral, - que vem sendo seguido
por este Sodalício - a determinação de imediato início do cumprimento da
pena após a afirmação da responsabilidade criminal pelas instâncias
ordinárias se revela consentânea com os princípios encartados na
Constituição Federal, mormente em razão da ausência, em regra, de efeito
suspensivo aos recursos de natureza extraordinária .
2. Assim, plenamente possível a manutenção da ordem de prisão, que agora
decorre de execução de pena e não mais de constrição processual, motivo
pelo qual a questão deixa de ser analisada sob o enfoque do art. 312 do
Código de Processo Penal.
3. Considerando que a conclusão adotada na decisão agravada reflete o
atual posicionamento jurisprudencial tanto do Superior Tribunal de
Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, deve ser
mantido o decisum pelos seus próprios fundamentos .
3. Agravo regimental improvido.
Dessa forma, tendo em vista que este mandamus se trata de mera reiteração anterior,
não se pode dele conhecer quanto ao pedido de suspensão da execução provisória da pena.
Verifica-se que a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de
direitos não foi alvo de deliberação pelo TJSP no acórdão impugnado, circunstância que impede
qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação
jurisdicional em indevida supressão de instância.
A propósito, confira-se, entre outros, os seguintes arestos (grifos acrescidos):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. [...].
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. [...].
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE
OFÍCIO.
[...]
5. A irresignação quanto a ausência de redução da pena diante da
confissão espontânea do réu não foi examinada pelo Tribunal a quo,
circunstância que impede o pronunciamento desta Corte a respeito, sob
pena de indevida supressão de instância . Ademais, fixada a pena-base no
mínimo legalmente previsto, inviável a aplicação da atenuante pela
confissão espontânea, prevista no art. 65, inc. I, do Código Penal - CP, por
força da Súmula n. 231 do STJ.
[...].
9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir
a reprimenda ao patamar de 5 anos de reclusão, além do pagamento de 500
dias-multa, e fixar o regime inicial semiaberto para o seu cumprimento.
(HC 466.739/PE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA
TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 21/02/2019)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO
TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO, EXPLOSÃO MAJORADA E
FORMAÇÃO DA QUADRILHA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA.
RISCO DE REITERAÇÃO (RÉU QUE, ALÉM DE JÁ TER SIDO
CONDENADO, RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS ).
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PROTEÇÃO DA ORDEM
PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
[...].
3. Por outro lado, quanto à alegação de ausência de contemporaneidade
da decisão que decretou a prisão preventiva, proferida cerca de 2 anos
após os fatos, nota-se que a questão não foi objeto de análise por parte da
Corte a quo, de modo que não pode ser apreciada diretamente por este
Tribunal, sob pena de incorrer-se em indevida supressão de instância.
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
5. Recurso desprovido.
(RHC 103.561/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 15/02/2019)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, inciso XX, do Regimento Interno deste
Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do presente habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Brasília (DF), 27 de março de 2019.
MINISTRO JORGE MUSSI
Relator
Criando um monitoramento
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