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08/05/2020 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APELO
EXTREMO NÃO ADMITIDO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. ENVIO DOS AUTOS AO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso extraordinário, interposto por VELEIRO
TRANSPORTES E TURISMO LTDA, contra decisão monocrática desta
Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça que em parte não admitiu o apelo
extremo (fls. 378/381).
Intimada, a parte agravada não ofereceu resposta (fl. 411).
Da análise do recurso, verifica-se que a parte agravante não apresentou
fundamentos aptos a ensejar a modificação da decisão ora impugnada, não sendo
hipótese de retratação.
Encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art.
1.042, § 4°, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 06 de maio de 2020.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
28/02/2020 Visualizar PDF
05/02/2020 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AO
PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
AUSÊNCIA DE RAZÕES JURÍDICAS DA
VULNERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO
ACÓRDÃO RECORRIDO, NEM SUSCITADA EM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por VELEIRO
TRANSPORTES E TURISMO LTDA, com fulcro no art. 102, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal de 1988, contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte
Superior de Justiça, assim ementado (fl. 332):
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NA RECLAMAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO
CONFIGURAÇÃO.
1. A não observação de conteúdo de resolução normativa emanada
do Superior Tribunal de Justiça não se enquadra em nenhuma das
hipóteses previstas nos artigos 105, inciso I, "f", da Constituição Federal
e 988 do Código de Processo Civil de 2015, não havendo falar em
violação da autoridade de decisão proferida por esta Corte ou em
usurpação de sua competência.
2. Agravo interno não provido.
Nas razões deste recurso extraordinário (fls. 345/362), sustenta a
recorrente que houve a violação ao devido processo legal, porquanto não teria sido
intimado do julgamento da causa quando do julgamento do recurso interposto na origem.
Não apresentadas as contrarrazões (fl. 376).
É o relatório.
Decido .
A insurgência não tem como ser admitida.
Com efeito, no que se refere à apontada violação ao devido processo
legal, verifica-se que a parte recorrente não indicou precisamente o dispositivo vulnerado
da Carta Magna.
Nesse sentido, reafirme-se, nos termos da jurisprudência do STF, que as
razões do recurso extraordinário devem exprimir, com transparência e objetividade, os
motivos pelos quais o recorrente visa reformar o decisum, o que não ocorreu, in casu.
De fato, no recurso extraordinário, não basta a simples menção dos artigos
que se reputam violados, as alegações devem ser fundamentadas, havendo uma
concatenação lógica, demonstrando de plano como o aresto hostilizado teria malferido os
dispositivos constitucionais indicados, o que não se deu na hipótese dos autos.
Dessarte, incide, in casu, o enunciado 284 da Súmula do STF, verbis: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO
STF. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF. 1. A argumentação recursal que não indica
com clareza norma constitucional que tenha sido afrontada pelo acórdão
impugnado e se mostra excessivamente genérica é inapta à alteração do
julgado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF. 2. Se a
conclusão pretendida pelo recorrente implica novo exame do acervo
probatório dos autos, é inafastável o óbice sumular 279 do STF. 3.
Agravo interno a que se nega provimento". (ARE 1055435 AgR,
Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma,
julgado em 06/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-252 DIVULG
06-11-2017 PUBLIC 07-11-2017)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR
DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ÔNUS DO RECORRENTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. OFENSA REFLEXA OU
INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO AI 791.292 QO -
RG (MIN. REL. GILMAR MENDES, DJE DE 13/8/2010).
PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA CONFIANÇA
NAS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. DISPOSIÇÕES EXCESSIVAMENTE
GENÉRICAS, INCAPAZES DE ABARCAR AS PECULIARIDADES
DA CAUSA. SÚMULAS 282, 356 E 284 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO". (ARE 786383
AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado
em 25/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG
09-04-2014 PUBLIC 10-04-2014)
Além do mais, quanto à mencionada violação ao princípio do devido
processo legal no julgamento pela Instância de origem, denota-se que o tema não foi
examinado no acórdão recorrido, sequer implicitamente, tampouco foram opostos
embargos de declaração para fins de prequestionamento.
E tal circunstância impede a admissão do recurso extraordinário, ante a
incidência dos Enunciados 282 e 356 da Súmula do Excelso Pretório, respectivamente, in
verbis:
É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada.
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos
embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário,
por faltar o requisito do prequestionamento.
A propósito, cumpre trazer à baila os seguintes acórdãos do Pretório
Excelso:
DIREITO ADMINISTRATIVO. CARGO EM COMISSÃO.
PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 1°, III E IV, 5°, CAPUT, 7°,
XIII E XVI, 39, § 3°, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO
LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 280/STF. EVENTUAL
VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO
MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Cristalizada a
jurisprudência desta Suprema Corte, a teor das Súmulas 282 e 356/STF:
“Inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada", bem como “O ponto omisso da
decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não
pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento." 2. Obstada a análise da suposta afronta aos
preceitos constitucionais invocados, porquanto dependeria de prévia
análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie,
procedimento que refoge à competência jurisdicional extraordinária
desta Corte Suprema, a teor do art. 102 da Magna Carta. 3. As razões
do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que
lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência
de ofensa a preceito da Constituição da República. 4. Agravo interno
conhecido e não provido.
(ARE 1.096.411 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira
Turma, julgado em 17/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202
DIVULG 24-09-2018 PUBLIC 25-09-2018)
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E
356/STF. 1. Os dispositivos constitucionais alegados por violados não
foram apreciados pelo acórdão impugnado. Tampouco foram opostos
embargos de declaração para sanar eventual omissão. O recurso carece
de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). 2. A impugnação aos
juros e aos honorários advocatícios não fez parte das razões do recurso
extraordinário, sendo aduzida somente nesta via recursal. Constitui-se,
portanto, em inovação insuscetível de apreciação neste momento
processual. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado
em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os
limites legais do art. 85, §§ 2° e 3°, do CPC/2015. 4. Agravo interno a
que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021,
§ 4°, do CPC/2015.
(ARE 1.132.623 AgR, Relator: Min. ROBERTO BARROSO,
Primeira Turma, julgado em 17/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-202 DIVULG 24-09-2018 PUBLIC 25-09-2018)
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo
Civil, não admito o recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 03 de fevereiro de 2020.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
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