Informações do processo 2018/0244946-8

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 470131
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 20/09/2018 a 05/04/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2018

05/04/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. SUCEDÂNEO
DE REVISÃO CRIMINAL. ILEGALIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO
LANÇADA PARA FINS DE VALORAÇÃO NEGATIVA DA
PERSONALIDADE. PROCEDÊNCIA. EXCLUSÃO.

Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, nos termos do
dispositivo.

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de Henrique da Silva
Sousa , apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e dos Territórios (Apelação n. 00047576320178070004) - fl. 32:

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE ROUBO
DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA.

CIRCUSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.

FUNDAMENTAÇÕES CONCRETAS E HÁBEIS A AGRAVAR A PENA -
BASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.

RECONHECIMENTO DEVIDO. MULTIRREINCIDÊNCIA.

CONCURSO. PREPONDERÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.

1. A dosimetria da pena deve guardar proporção com o crime praticado, de
forma razoável e com a devida ponderação entre as circunstâncias fáticas do delito
e as condições pessoais do réu.

2. Restando demonstrado um juízo de valor mais grave na conduta do que
aquela prevista pelo legislador ordinário, correta a majoração da pena-base, pela
negativação da culpabilidade do acusado e das consequências do crime.

3. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a
confissão, ainda que parcial, qualificada ou retratada em juízo. enseja o
reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código
Penal.

4. Recurso parcialmente provido.

Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 157, §

2º, I e IV, do CP, às penas de 9 anos e 4 meses de reclusão, mais o pagamento de 28
dias-multa. No julgamento da apelação, a pena foi reduzida a 8 anos, 6 meses e 20
dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado, mais o pagamento de 24 dias-multa.

A impetrante sustenta ilegalidade na valoração negativa da culpabilidade,
das consequências do crime e da personalidade do agente. Também requer a integral
compensação entre a reincidência e a confissão espontânea e a exclusão da obrigação
de reparar o dano, pois não teria sido objeto de pedido na denúncia.

Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 52/58).

É o relatório.

Primeiramente, com o trânsito em julgado da sentença condenatória, o
presente writ é sucedâneo de revisão criminal. Ocorre que, como não existe, neste
Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida
pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o
processamento do presente pedido. Nesse sentido, confiram-se:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO
CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO, SUBSTITUTIVO DE
REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ.
SUPRESSÃO. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS
CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. INICIATIVA DO ÓRGÃO JULGADOR.
Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 494.794/MA, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe
11/4/2019).

[...] 1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo transitado em julgado; é, portanto, substitutivo de revisão
criminal. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta
Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus
próprios julgados. Como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível
de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a
incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido. [...]

(HC n. 288.978/SP, da minha relatoria, Rel. p/ Acórdão Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/5/2018).

A ordem merece concessão de ofício, verificada a existência de manifesta
ilegalidade apenas quanto à consideração desfavorável da circunstância da
personalidade.

Colhe-se dos autos que o Tribunal de origem valorou negativamente
a personalidade do paciente com base em condenações anteriores. Sucede que a
jurisprudência mais recente desta Corte tem orientado que eventuais condenações

criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência
somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria , a título de antecedentes
criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou
a conduta social do agente (EAREsp n. 1.311.636/MS, Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Terceira Seção, DJe 26/4/2019). Assim, é de rigor a exclusão da valoração
negativa da personalidade do cálculo da pena-base.

De outra parte, não diviso ilegalidade quanto aos fundamentos utilizados
para sopesar negativamente as circunstâncias do crime, em que o réu invadiu a
residência da vítima e, mediante coronhadas, chutes, insultos e ameaças, subtraiu seus
bens, inclusive com o transporte do veículo objeto do roubo para outra unidade da
Federação, como bem destacado no parecer do Ministério Público Federal (fls. 53/54).

Também não verifico ilegalidade no critério utilizado para o aumento da
pena, sendo certo que a legislação penal não estabeleceu nenhum critério
matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria.

Tampouco há ilegalidade na compensação proporcional operada da
confissão espontânea com a multirreincidência, destacando-se que a Terceira Seção,
no julgamento do Habeas Corpus n. 365.963/SP, firmou a jurisprudência no sentido que
a especificidade da reincidência não obstaculiza sua compensação com a atenuante da
confissão espontânea. Todavia, tratando-se de réu multirreincidente, deve ser
reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal,
sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão
espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e
da proporcionalidade (AgRg no HC n. 645.530/SP, Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/5/2021).

Quanto à exclusão do valor da indenização à vítima, não foi o tema tratado
no acórdão impugnado, vedada a pretendida supressão de instância, além da cópia da
denúncia juntada aos autos não se encontrar completa e legível.

Passo, então, ao redimensionamento da pena.

Afastada uma (personalidade) das cinco circunstâncias judiciais
desfavoráveis ao réu e mantido o critério utilizado na origem, tenho que a majoração da

pena-base deve ocorre no patamar de 1 ano e 6 meses de reclusão, ficando estipulada
em 5 anos e 6 meses de anos de reclusão, e 16 dias-multa, no mínimo legal.

Na segunda etapa, o Magistrado reconheceu a multirreincidência do
acusado, com base nas certidões de fls. 235 e 237, majorando a reprimenda em 1/6,
tendo o acórdão determinado a compensação proporcional da confissão espontânea
com a multirreincidência, além da majorante pela causa de aumento na fração de 1/3,
na terceira fase.

Mantidos esses vetores, nos patamares estabelecidos pelas
instâncias ordinárias, a pena definitiva fica estabelecida em 8 anos de reclusão, além
do pagamento de 22 dias-multa, em regime inicial fechado.

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Concedo a ordem de
ofício , a fim de excluir a valoração negativa da personalidade na primeira fase da
dosimetria, reduzindo a pena imposta ao paciente a 8 anos de reclusão, além do
pagamento de 22 dias-multa, em regime inicial fechado.

Comunique-se.

Intime-se o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

Publique-se.

Brasília, 01 de abril de 2022.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator

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Retirado da página 7403 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão