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Movimentações Ano de 2018
28/09/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial
em virtude de o acórdão recorrido estar em consonância com tese firmada sob o rito dos recursos
repetitivos, cuja intimação efetivou-se já na égide do novo Código de Processo Civil.
É o breve relato do necessário.
Decido.
Consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, é cabível agravo
interno contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do
mesmo Códex Processual. Confira-se:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido
será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os
autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que
deverá:
I – negar seguimento:
[...]
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que
esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior
Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos
repetitivos;
§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno,
nos termos do art. 1.021.
Na hipótese, a decisão agravada foi publicada já na vigência do atual Código de Processo
Civil, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez que não há mais dúvidas
objetivas acerca do recurso cabível.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil,
não conheço do presente agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de
advogado em desfavor da parte Recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de
origem, observada a eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de setembro de 2018.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
20/09/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 18/09/2018 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?