Informações do processo 2017/0206406-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1155579
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 20/09/2018 a 28/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações Ano de 2018

28/09/2018 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial

em virtude de o acórdão recorrido estar em consonância com tese firmada sob o rito dos recursos

repetitivos, cuja intimação efetivou-se já na égide do novo Código de Processo Civil.

É o breve relato do necessário.

Decido.

Consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, é cabível agravo

interno contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do

mesmo Códex Processual. Confira-se:

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido
será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os
autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que

deverá:

I – negar seguimento:

[...]

b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que
esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior
Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos
repetitivos;

§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno,
nos termos do art. 1.021.

Na hipótese, a decisão agravada foi publicada já na vigência do atual Código de Processo
Civil, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez que não há mais dúvidas
objetivas acerca do recurso cabível.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil,

não conheço do presente agravo.

Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de
advogado em desfavor da parte Recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de

origem, observada a eventual concessão da gratuidade de justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 24 de setembro de 2018.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente


Retirado da página 695 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/09/2018 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 18/09/2018 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 113 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão