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Movimentações Ano de 2018
02/10/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, interposto por T O M contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado:
"AÇÃO DECLARATÓRIA DE . NULIDADE DE CLÁUSULA
CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Plano de saúde. Autor que necessita de tratamento em clínica de
desintoxicação para dependentes químicos.
Negativa de cobertura da internação por período superior a quinze dias.
Jurisprudência que tem estabelecido o período de 30 dias de cobertura. Após
há o sistema de coparticipação entre o plano e o consumidor. Possibilidade.
Sentença que fica parcialmente modificada. Sucumbência recíproca. Recurso."
(fl. 381)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 392/394).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação aos artigos 47 e 51,
incisos I, IV e XV, e § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor e art. 12, inciso II, alínea
"a", e 35-C da Lei n. 9.656/98, sustentando, em síntese, que é obrigação da recorrida custear de forma
integral o tratamento do recorrente sem qualquer limitação temporal.
Apresentadas contrarrazões às fls. 413/422.
É o relatório.
O Tribunal de origem entendeu que não há ilicitude na instituição do sistema de
coparticipação após o trigésimo dia de internação em instituição psiquiátrica, nos seguintes termos:
" Ao que se tem do contrato, tal não estabelece a cobertura para o caso em que
o autor está enquadrado. Contudo, esta E. Corte e mais precisamente esta
Câmara, tem estipulado que não há ilicitude no sistema de copárticipação
após o 30º dia de internação, por entender que tal não traz desvantagem
exagerada ao consumidor, sendo compatível com a prestação que se pode
esperar dos planos de saúde.
Trata-se de situação especial, em que a internação psiquiátrica não apresenta
um prazo certo, podendo o tratamento se estender indefinidamente. Permitir
que o seguro arque com todos os gastos até a alta do autor certamente trará
desequilíbrio na relação entre as partes"(fl. 382, g.n.).
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não é abusiva a cláusula que
determina o regime de coparticipação a partir do trigésimo dia de internação decorrente de transtornos
psiquiátricos, pois visa à manutenção do equilíbrio entre as prestações e contraprestações envolvidas
na gestão de custos do contrato. A propósito:
"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES
RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE
AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA.
PRAZO SUPERIOR A TRINTA DIAS. COPARTICIPAÇÃO. CLÁUSULA
CONTRATUAL EXPRESSA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local
pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos
autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam
infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. "O STJ pacificou entendimento no sentido de que não é abusiva a
cláusula de coparticipação expressamente contratada e informada ao
consumidor, para a hipótese de internação superior a 30 (trinta) dias
decorrente de transtornos psiquiátricos, pois destinada à manutenção do
equilíbrio entre as prestações e contraprestações que envolvem a verdadeira
gestão de custos do contrato de plano de saúde. Precedentes" (AgInt no AREsp
1.191.919/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 20/2/2018, DJe 28/2/2018).
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1209146/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 13/08/2018 -
grifo nosso)
"DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO. TRATAMENTO
PSIQUIÁTRICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. LEI 9.656/98. POSSIBILIDADE. PREVISÃO
CONTRATUAL EXPRESSA.
1. A lei especial que regulamenta a prestação dos serviços de saúde autoriza,
expressamente, a possibilidade de coparticipação do contratante em despesas
médicas específicas, desde que figure, de forma clara e expressa, a obrigação
para o consumidor no contrato.
2. O acórdão recorrido diverge do entendimento do STJ, no sentido de que
"não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente contratada e
informada ao consumidor, para a hipótese de internação superior a 30
(trinta) dias decorrentes de transtornos psiquiátricos, pois destinada à
manutenção do equilíbrio entre as prestações e contraprestações que
envolvem a gestão dos custos dos contratos de planos de saúde". Precedentes.
3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido."
(AgInt no AREsp 689.696/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 14/09/2017, g.n.)
Nesse contexto, verifica-se que a orientação do Tribunal de origem está em
consonância com a jurisprudência assente desta Corte, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
20/09/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 18/09/2018 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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