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Movimentações 2019 2018
01/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, interposto por MARIANA RIBEIRO, contra v. acórdão do eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG), assim ementado:
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA
- CONDENAÇÃO CABÍVEL. Cabível a aplicação das penalidades por
litigância de má-fé em desfavor da parte autora, quando evidenciado que
alterou a verdade dos fatos e movimentou injustificadamente a máquina
Judiciária, pretendendo obter vantagem indevida" (fl. 166).
Nas razões do recurso especial, a ora agravante alega violação aos arts. 81 e 82 do
CPC/2015; ao art. 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor; e ao art. 5º, XXXV da
Constituição Federal.
Contrarrazões às fls. 226-233.
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 3 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC."
De início, inviável a apreciação do alegado malferimento ao art. 5º, XXXV da
Constituição Federal, por tratar-se de matéria constitucional, cuja competência para exame é do col.
Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102 da Carta Magna.
Avançando no presente exame, no que se refere à pretensa contrariedade ao art. 43, §
2º do CDC, tampouco se conhece do recurso especial. Embora opostos os embargos de declaração
(fls. 172-192), para fins de prequestionamento ficto do dispositivo legal em comento, a recorrente, no
presente apelo especial, não indicou ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, o que impossibilita este
Superior Tribunal de Justiça de apreciar a eventual existência do vício atribuído ao v. acórdão
impugnado. Assim, ausente o necessário prequestionamento.
Nessa senda, esta eg. Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de
Processo Civil de 2015, concluiu que " a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do
CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do
CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao
acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo
de lei " (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI , TERCEIRA TURMA, julgado
em 04/04/2017, DJe de 10/04/2017). No mesmo sentido, colhem-se os seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO
RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.
PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO
CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022
DO CPC/2015. PRECEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A matéria referente aos arts. 783 e 803, do CPC de 2015 não foi objeto de
discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de
declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a
sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
2. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de
embargos de declaração (Súmula 211). Persistindo a omissão, é necessária a
interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015
(antigo art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar
o óbice da ausência de prequestionamento.
3. 'A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso
especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do
CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do
vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à
supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei'. (REsp 1639314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017,
DJe 10/04/2017).
4. Agravo interno a que se nega provimento".
(AgInt no AREsp 1.098.633/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe de 15/09/2017)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSUAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL.
VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº
211/STJ. 1
1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a
despeito da oposição de embargos de declaração, impede seu conhecimento, a
teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Se a questão levantada não foi discutida pelo tribunal de origem e não
verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou
obscuridade não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos
do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ.
3. Agravo interno não provido".
(AgInt no AREsp 562.067/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe de 1º/08/2017)
Quanto à arguição de ofensa aos arts. 81 e 82 do CPC/2015, aduz a recorrente, em
síntese, que: "o autor requereu apenas a declaratória de inexistência do débito, agindo em seu
legítimo direito de ação" (fl. 213).
Por sua vez, o eg. TJ-MG asseverou que houve má-fé na conduta da ora recorrente, na
medida em que alterou a verdade dos fatos, chamou a outra parte a um litígio que não tinha razão de
existir, tudo com o intuito de obter vantagem indevida. É o que se verifica in verbis (fl. 169):
"Pelas razões acima aludidas, resta caracterizada a litigância de má-fé da
apelante, na medida em que acionou injustificadamente a máquina judiciária,
alterou a verdade dos fatos e chamou a parte ré a um litígio que não tinha
razão de existir, tudo para obter vantagem indevida, situação que impõe a sua
condenação nas penas previstas no art. 81 do CPC/2015".
Nesse contexto, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, a fim
de verificar os elementos coligidos aos autos aptos a caracterizarem ou não a má-fé na conduta da
parte, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. Nesse sentido, destacam-se:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL
DA AGRAVANTE.
(...)
3. A modificação das conclusões a que chegou o Tribunal a quo, quanto à
existência de litigância de má-fé, demandaria o revolvimento de suporte
fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a
teor da Súmula 7 desta Corte.
4. Agravo interno desprovido".
(AgInt no AREsp 293.944/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 16/02/2018 - grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MATÉRIA QUE
DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS
AUTOS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(...)
2. No presente caso, o Tribunal de origem, após analisar os fatos e provas
contidos no processo, concluiu que não houve litigância de má-fé por parte
do recorrido. Alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de
recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido".
(AgInt no AREsp 926.678/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 05/10/2017 - grifou-se)
Por fim, tampouco se conhece do apelo nobre no tocante ao alegado dissídio
jurisprudencial, diante da ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos em comparação e do
respectivo cotejo analítico entre estes, o que inviabiliza a demonstração da divergência pretoriana.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ,
conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
advocatícios devidos à parte recorrida de R$ 800,00 (oitocentos reais) para R$ 880,00 (oitocentos e
oitenta) reais.
Publique-se.
Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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