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Movimentações 2019 2018
03/05/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, III, " a" e "c", da Constituição
Federal, interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO
BRASIL contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
245, e-STJ):
"Apelação. Plano de saúde. Ação cominatória com pedido de indenização por
danos morais. Relação jurídica de consumo caracterizada. Irrelevância da
natureza de entidade de autogestão da ré. Cobertura de despesas com
acompanhante do beneficiário. Obrigatoriedade nas hipóteses em que o
contrato incluir internação hospitalar para os menores de 18 anos (art. 12, II, f,
da Lei n.
9.656/98), para os idosos (art. 16 da Lei n. 10.741/03) e para as pessoas com
deficiência. Autor que se encontra impossibilitado de exprimir sua vontade em
razão da gravidade de seu quadro clínico. Hipótese de incapacidade absoluta.
Prescrição médica de acompanhamento em tempo integral. Possibilidade de
extensão dos benefícios previstos no art. 12, II, f, da Lei n. 9.656/98 ao autor.
Abusividade da cláusula restritiva que se impõe. Dever de custeio reconhecido.
Danos morais não caracterizados. Mero inadimplemento contratual. Recusa
fundada em discussão de cláusula contratual. Situação que não ultrapassou o
mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. Ausência de lesão a direito da
personalidade. Indenização indevida.
Recursos improvidos."
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS
FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL alega, além de divergência jurisprudencial, violação
ao art. 3° do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento, de que inaplicável o CDC no presente
caso por se tratar de operadora de autogestão.
No mais, apontou, apontou ofensa aos arts. 12, inc. II, "f", da Lei n. 9.656/98, por não
caber interpretação extensiva a ele, e 537 do NCPC quanto ao valor das astreintes, por entendê-lo
abusivo, devendo ser minorado.
Contrarrazões às fls. 383/396, e-STJ.
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 3 do
Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma do novo CPC."
A iterativa jurisprudência desta eg. Corte Superior é no sentido de que não se aplica o
Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de
autogestão, haja vista a inexistência de relação de consumo (Súmula nº 608/STJ). Nessa linha de
intelecção, confiram-se os seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - MEDIDA CAUTELAR
INOMINADA - PLANO DE SAÚDE - MODALIDADE DE AUTOGESTÃO -
NÃO INCIDÊNCIA DO CDC - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE
AUTORA.
1. A Segunda Seção desta Corte Superior consagrou o entendimento de não
se aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde
administrado por entidade de autogestão, haja vista a inexistência de relação
de consumo (Súmula nº 608/STJ).
2. Agravo interno desprovido."
(AgInt no REsp 1696327/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 03/09/2018 - grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE OPERADO NA MODALIDADE DE
AUTOGESTÃO. AÇÃO REVISIONAL. APLICAÇÃO DO CDC.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOTÓRIA. MITIGAÇÃO DOS
REQUISITOS PARA CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "C"
DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. MATÉRIA PREQUESTIONADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(...)
3. Divergência notória que se verifica in casu, tendo o Tribunal a quo
decidido a demanda à luz do direito consumerista enquanto ficou pacificado,
no âmbito da Segunda Seção, o entendimento de que "Não se aplica o
Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde
administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de
consumo" (REsp 1.285.483/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe de 16/08/2016).
(...)
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt nos EDcl no REsp 1662095/SC, Rel. Ministro LÁZARO
GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª
REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 19/03/2018 -
grifou-se)
Dessa forma, verifica-se que ao utilizar o Código de Defesa do Consumidor para
dirimir a demanda envolvendo plano de saúde administrado por entidade de autogestão, a decisão
recorrida encontra-se em dissonância do entendimento exarado pela Súmula n. 608/STJ, devendo ser
reformada nesse ponto.
Com essas considerações, conclui-se que o apelo merece prosperar.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, dou
provimento ao recurso especial com a finalidade de afastar a incidência da legislação consumerista
para o desate da presente lide e determinar o retorno dos autos à Corte de origem para reanalisar o
feito como entender de direito.
Publique-se.
Brasília (DF), 29 de abril de 2019.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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