Informações do processo 2018/0232386-1

Movimentações 2020 2018

24/03/2020 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL
DESPACHO

Trata-se de recurso especial interposto por KIRTON BANK S/A, atual
denominação de HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO, com arrimo no artigo

105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Impugnação à execução apresentada por
HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo. Decisão que desacolheu a impugnação
e manteve o quantum debeatur no valor fixado na liquidação.

INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO - Afastamento. Questões
aventadas que não guardam qualquer relação com a exigibilidade ou não do
título executivo. Execução definitiva com título provisório.

PRESCRIÇÃO - Inocorrência do decurso de vinte anos para a propositura da
ação de cognição. Execução individual, precedida de habilitação do crédito,
que não superou o lustro prescricional.

JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA - Cabimento de
juros remuneratórios e correção monetária, a ser realizada de acordo com a
Tabela Prática de Atualização dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de
São Paulo das datas em que deveriam ter sido realizados os créditos e até o
efetivo pagamento, sendo irrelevante a data de encerramento da conta.

JUROS MORATÓRIOS Os juros moratórios devem ser contados a partir da
citação na Ação Civil Pública no percentual de 0,5% ao mês até 10 de janeiro
de 2003 e 1% a partir de 11 de janeiro de 2003.

ILEGITIMIDADE ATIVA - TEMA DE NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL. Coisa julgada. Questão molecular dirimida com o
trânsito em julgado da ação civil pública. Possibilidade conferida a todo o
poupador que demonstre que foi lesado pela conduta do Banco a dar início à
liquidação do julgado em seu domicílio. Desnecessidade de demonstração do
vínculo associativo. ILEGITIMIDADE PASSIVA - Não restou comprovado que
os valores relativos aos depósitos de caderneta de poupança foram excluídos
da transferência do ativo. Responsabilidade exclusiva assumida inclusive pelas
obrigações relativas às contas de poupança. Precedentes jurisprudenciais.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Fixação na fase executiva.

Cabimento. Precedentes do STJ.

Recurso desprovido" (e-STJ fl. 1.019).

Em suas razões (e-STJ fls. 1.151/1.218), o recorrente aponta, além de
divergência jurisprudencial, violação dos artigos 59, 219, 220, 239, 269, IV, 295, IV, 322, 324,
371, 373, 475-L, 489, 490, 492, 506, 509, 511, 512, 513, 515, 525, 779, 927 e 1.022 do
CPC/2015, 15, da Lei n° 4.380/1964, 21 da Lei n° 4.717/1965, 31 da Lei n° 6.024/1974, 6° da
Lei n° 9.447/1997, 2°-A da Lei n° 9.494/1997, 10, I, II e III da Lei Complementar n° 95/1998,
180 e 184 da Lei n° das Sociedades Anônimas, 82, IV, 95 e 103, III, do Código de Defesa do
Consumidor e 58, 176, 177, 178, § 10, III, 204, 265, 960, 963, 1.064, 1.093 e 1.265 do Código
Civil.

É o relatório.

DECIDO.

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente discute, entre outras
questões, sua legitimidade passiva para responder pelos encargos advindos de expurgos
inflacionários relativos a cadernetas de poupança mantidas perante o extinto Banco
Bamerindus S/A, em decorrência de sucessão empresarial havida entre as instituições
financeiras.

Trata-se de controvérsia afetada à Segunda Seção para julgamento sob o rito
dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo
Civil de 2015, conforme o Tema 1.015 assim delimitado:

"PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS
RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. EXTINTO BANCO BAMERINDUS S/A. LEGITIMIDADE
PASSIVA DE HSBC BANK BRASIL S/A. SUCESSÃO ENTRE AS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. NATUREZA E ALCANCE. SOLUÇÃO
CONCENTRADA E VINCULANTE. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE
TESE.

1. Delimitação da controvérsia, acerca do tema: 'Legitimidade passiva do
HSBC Bank Brasil S/A para responder pelos encargos advindos de expurgos
inflacionários relativos à cadernetas de poupança mantidas perante o extinto

Banco Bamerindus S/A, em decorrência de sucessão empresarial havida entre
as instituições financeiras'.

2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO
CPC/2015"

(ProAfR no REsp n° 1.362.038/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção,
julgado em 28/5/2019, DJe 6/6/2019).

Diante disso, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ,
os recursos que tratam da mesma controvérsia no Superior Tribunal de Justiça devem aguardar
o desfecho da questão no Tribunal de origem, a quem incumbe realizar o juízo de conformação
atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.

Somente após a análise de conformidade, se for o caso, o recurso especial
deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para
exame das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não tenham ficado
prejudicadas.

Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a
respectiva baixa, a fim de que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do
recurso especial repetitivo, observando-se, em seguida, os procedimentos previstos nos arts.
1.039 e 1.040 do CPC/2015.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 02 de março de 2020.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Relator

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Retirado da página 5270 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão