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02/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DO PARANÁ para requerer o que entender necessário:
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pela credora contra a decisão por meio
da qual determinei o retorno do presente processo à Corte de origem, para lá
permanecer suspenso até o julgamento dos Recursos Extraordinários 632.212-SP,
631.363-SP, 626.307-SP e 591.797-SP, todos com Repercussão Geral reconhecida.
No agravo interno, afirma-se a desnecessidade de paralisação do feito - em
que se reivindica diferenças de correção monetária (expurgos inflacionários) incidentes
sobre quantia depositada em conta de poupança, em janeiro de 1989 (Plano Verão) -,
tendo em vista que a credora não deseja aderir ao acordo coletivo homologado pelo
Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos da Arguição de Descumprimento de
Preceito Fundamental (ADPF) 165-DF e que tal acordo não prevê a suspensão de
demanda individual ajuizada para executar e/ou liquidar título definitivo, formado em
demanda coletiva, como sucede neste caso.
As razões do agravo interno procedem.
Verifico que o STF reconsiderou a determinação de suspensão dos
processos de expurgos inflacionários "pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018,
data em que homologado o acordo e iniciado o prazo para a adesão dos interessados"
(DJe de 12.04.2019).
Diante disso, afigura-se-me apropriado reconsiderar a
decisão agravada, consoante autoriza o artigo 1.021, § 2º, da Lei 13.105/2015 (Código
de Processo Civil - CPC), e promover o julgamento do recurso especial, que foi
interposto pela devedora (instituição financeira) em face de acórdão assim ementado:
AGRAVO INTERNO Descabimento da suspensão da execução individual
Determinação do STJ que envolve execuções da sentença proferida em
demanda coletiva diversa Inaplicabilidade Eficácia erga omnes da sentença
proferida na ação coletiva A credora pode promover o cumprimento do
julgado no foro da comarca do seu domicílio Desnecessidade da
comprovação da associação da poupadora ao IDEC Prescindibilidade da
prévia liquidação do julgado Aplicação da Tabela Prática do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo para a correção monetária do débito Os
juros da mora são devidos a partir da citação do Banco nos autos da ação
civil pública Incidência do artigo 405 do Código Civil Brasileiro Possibilidade
do arbitramento dos honorários advocatícios Incidência da Súmula nº 517 do
Superior Tribunal de Justiça Suscitada competência do órgão fracionário
para o julgamento do agravo de instrumento Descabimento É permitido ao
Desembargador Relator dar parcial provimento ao recurso, interposto
da decisão contrária à súmula do Superior Tribunal de Justiça e acórdão
proferido pelo em julgamento de recursos repetitivos Inteligência do inciso V,
do artigo 932 do Código de Processo Civil Alegada necessidade do
cancelamento da d istribuição da execução À litigante é vedado inovar nas
razões recursais Recurso conhecido em parte e, nesta parte, improvido.
Alega-se que o acórdão recorrido contrariou:
a) o artigo 1.036 do CPC/2015 porque deixou de determinar a suspensão do
curso do processo;
b) os artigos 17, 485, 504, 783, 1.035 e 1.036 do CPC/2015; o artigo 16 da
Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública - LACP); e o artigo 103 da Lei 8.078/1990
(Código de Defesa do Consumidor - CDC) porque não reconheceu que o título
exequendo só tem eficácia no território sob jurisdição do juízo que o prolatou; e porque
ignorou que somente os filiados à entidade associativa promovente da demanda
coletiva (ação civil pública), habilitados nessa ação, podem executar ou liquidar
individualmente o título dela oriundo, devendo ser declarada a ilegitimidade ativa para a
causa;
c) o artigo 240 do CPC/2015; o artigo 405 da Lei 10.406/2002 (Código Civil -
CC/2002); e o artigo 219 do CPC/1973 porque não percebeu que os juros de mora
devem incidir a partir da citação para a demanda individual (execução ou liquidação);
d) o artigo 509 do CPC/2015; o artigo 475-B do CPC/1973; e os artigos 82,
95, 97 e 98 do CDC porque deixou de determinar a liquidação do título exequendo;
e) o artigo 1º da Lei 6.899/1981 porque desprezou que o débito deve ser
corrigido monetariamente com base nos índices (indexadores) de remuneração de
depósitos em conta de poupança;
f) os artigos 85 e 523 do CPC/2015 porque se recusou a afastar os
honorários advocatícios.
Inicialmente, esclareço que já foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça
(STJ), em sessão realizada em 28.4.2021, acórdão publicado no Diário de Justiça
Eletrônico (DJe) de 24.5.2021, o Tema STJ 948 (legitimidade do não associado para a
execução da sentença proferida em ação civil pública manejada por associação na
condição de substituta), afetado nos autos dos Recursos Especiais 1.438.263-SP,
1.361.872-SP e 1.362.022-SP.
Também já foi julgado pelo STF, em sessão realizada em 8.4.2021, acórdão
publicado no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) de 14.6.2021, o Tema STF 1.075 da
Repercussão Geral (âmbito de alcance dos efeitos da coisa julgada oriunda de título
proferido em ação civil pública), reconhecida nos autos do Recurso Extraordinário
1.101.937-SP, sendo cancelada a ordem de suspensão nacional.
Assim, já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a questão
constitucional com repercussão geral, no STF, não há necessidade de sobrestar o feito.
A suspensão determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários 626.307-
SP, 591.797-SP e 632.212-SP não alcança execução ou liquidação baseada em título
transitado em julgado.
O Ministro Gilmar Mendes, nos autos do Recurso Extraordinário 632.212-SP,
reconsiderou a determinação de suspensão nacional dos processos relativos a
expurgos inflacionários decorrentes do plano Collor II (julgamento em 9.4.2019, DJe
12.4.2019). O alcance da aludida decisão suspensiva (por 24 meses) estava
circunscrito a processos versando sobre diferenças de correção monetária de
depósitos em contas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários advindos da
implementação do plano referido, questão específica que não é discutida nos presentes
autos (os quais abrangem o Plano Verão, janeiro de 1989).
Nos autos do Recurso Extraordinário 626.307-SP (com repercussão geral -
Tema STF 264 - e que trata da cobrança de correção monetária de depósitos em conta
de poupança em razão de expurgos inflacionários decorrentes dos planos Bresser,
1987, e Verão, 1989), a Ministra Cármen Lúcia, Relatora, indeferiu pedido de
suspensão nacional de todas as liquidações e execuções que postulam o recebimento
dos expurgos inflacionários decorrentes de tais planos, incidentes sobre depósitos em
conta de poupança (julgamento 28.3.2019, DJe 25.4.2019).
O Ministro Ricardo Lewandowski, Relator da ADPF 165-DF (em que se
pretende obter a declaração de constitucionalidade dos planos governamentais de
estabilização econômico-monetária Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II), em
decisão proferida em 11.4.2019 (DJe 16.4.2019), esclareceu que "[...] não foi
determinada, nestes autos, a suspensão de ações relativas aos planos econômicos.
Por não estar prevista no acordo, reputo incabível tal suspensão, conforme já esclareci,
detalhadamente, no voto de homologação do acordo coletivo, ao qual ora me reporto
Ao homologar o Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Planos Econômicos, o
STF acolheu o voto do Relator da ADPF 165-DF, que, entre outros posicionamentos,
assentou o "[...] indeferimento do pedido genérico de suspensão de processos
individuais e coletivos [...]" (Plenário, sessão virtual de 22 a 28.5.2020, julgamento
29.5.2020, DJe 17.6.2020, publicação 18.6.2020).
Vale destacar que, "[...] com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais
e, ainda, para privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais, [...]", o Ministro Gilmar
Mendes, Relator do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral 631.363-SP
(referente aos valores bloqueados do plano Collor I - Tema STF 284) e do Recurso
Extraordinário com Repercussão Geral 632.212-SP (referente ao plano Collor II - Tema
STF 285), determinou "[...] a suspensão de todos os processos em fase recursal que
versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano
Collor I (Tema 284) e do Plano Collor II (Tema 285), excluindo-se os processos em fase
de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em
fase instrutória. [...]" (Decisão de 16.4.2021, DJe de 22.4.2021).
Em caso de execução ou liquidação individuais de título definitivo proferido
em ação civil pública, não se aplica, como visto, o sobrestamento determinado no
Recurso Extraordinário 626.307-SP.
Com base nesses informes, rejeito a pretensão de sobrestamento do
andamento processual.
Prosseguindo, anoto que a questão da legitimidade para requerer a
execução ou liquidação individuais do título oriundo da Ação Civil Pública
1998.01.1.016798-9, o qual condenou o BANCO DO BRASIL S.A. a pagar diferenças
de correção monetária (expurgos inflacionários oriundos da implementação do plano
Verão - janeiro de 1989) de depósitos em contas de poupança, não comporta mais
discussão, dada a eficácia da coisa julgada. A coisa julgada, no caso, obsta o debate
em torno (i) da eficácia territorial do título exequendo e (ii) da possibilidade de execução
ou liquidação individuais de tal título por poupadores não filiados à entidade promotora
da ação civil pública. O título referido beneficiou todos os titulares de conta de
poupança no banco réu, filiados ou não àquela entidade, e independentemente da
residência ou domicílio do poupador, podendo este ajuizar a execução ou a liquidação
individuais no foro de seu domicílio ou no de prolação do título exequendo (Distrito
Federal). Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ EM
SEDE DE RECURSO REPETITIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
2. Esta Corte Superior firmou o entendimento, em sede de recurso repetitivo,
no sentido de que: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da
Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva
1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de
diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de
poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força
da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de
poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou
domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de
ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu
domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm
legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente
de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o
cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública
1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial
Judiciária de Brasília/DF.
[...]
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1619272/MT, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 27/4/2017, DJe 3/5/2017)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO
JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA
DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA 1998.01.1.016798-9 (IDEC X
BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM
JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO
INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO
DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA
JULGADA.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença
proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária
de Brasília/DF, na ação civil coletiva 1998.01.1.016798-9, que condenou o
Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos
inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989
(Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos
os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil,
independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal,
reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual
da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os
poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força
da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros
associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença
coletiva proferida na Ação Civil Pública 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da
12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.
2. Recurso especial não provido.
(REsp 1.391.198/RS, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA
SEÇÃO, DJe 2.9.2014)
Incide, no ponto, a Súmula 83 do STJ.
Avançando, registro que a correção monetária de débitos judiciais deve
seguir os preceitos da Lei 6.899/1981, não os índices de remuneração de depósitos em
conta de poupança. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO PAGAMENTO A MENOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
1. O entendimento contido na decisão ora agravada encontra-se em perfeita
consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior de Justiça,
no sentido de que a correção monetária de débitos judiciais deve seguir a
orientação da Lei 6.899/81 e não os índices da caderneta de poupança.
[...].
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 987.357/RS, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS
(JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA,
julgado em 28/10/2008, DJe 10/11/2008)
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO
INDÉBITO. CRÉDITO RURAL. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR.
INDEXAÇÃO AOS ÍNDICES DE POUPANÇA. MARÇO DE 1990. BTNF
(41,28%). ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS JUDICIAIS. LEI N. 6.899/1981.
APLICAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM REPETIÇÃO DE
INDÉBITO JUDICIAL. INVIABILIDADE. JUROS DE MORA. CONTADOS DA
CITAÇÃO. 0,5% AO MÊS ATÉ 10/1/2003. APÓS. 1% AO MÊS.
ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO NOS MOLDES DO
CONTRATO PRIMITIVO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI
6.899/1981. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA CARACTERIZADA.
[...].
5. A correção monetária de débito judicial será feita de acordo com o
disposto na Lei 6.899/1981, e não considerando os índices da caderneta de
poupança.
[...].
7. Agravo interno de KURAO UENO e OUTRO não provido. Embargos de
declaração de BANCO DO BRASIL S.A. prejudicados.
(AgInt no REsp 1329235/PR, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2018, DJe 15/10/2018)
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 6.899/81.
AFASTAMENTO DO IRP. ADOÇÃO DO INPC.
1. De acordo com o entendimento desta Corte, a correção monetária do
débito judicial não deverá ser feita em consonância com o contrato primitivo
e sim, com o preconizado pela Lei n. 6.899/91, tendo como base índice que
melhor reflita a desvalorização da moeda. Precedentes.
[...].
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1647432/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 21/9/2017, DJe 29/9/2017)
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. POUPANÇA.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO JUDICIAL.
I. A correção monetária do débito judicial não segue o regime do contrato
primitivo, mas os ditames da Lei n. 6.899/81. Precedentes do STJ.
II. Agravo desprovido.
(AgRg no REsp 1075627/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR,
QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 15/12/2008)
ECONÔMICO. CADERNETA DE POUPANÇA. IPC. JANEIRO/89. DÉBITO
JUDICIAL. LEI N. 6.889/91. ATUALIZAÇÃO PELO ÍNDICE DO CONTRATO.
INADMISSIBILIDADE.
I - Embora os índices adotados pelo Judiciário na correção monetária do
débito apurado em juízo possam coincidir, em determinado período, com
aqueles vinculados à caderneta de poupança, a estes não se encontram
vinculados. No caso, ainda que eleita a Taxa Referencial para a atualização
da caderneta de poupança, por força da Lei n. 8.177/91, o Judiciário passou
a adotar o INPC. Precedentes.
II - Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 636.340/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR,
QUARTA TURMA, julgado em 24/8/2004, DJ 9/2/2005, p. 202)
Aplica-se, nesse aspecto, a Súmula 83 do STJ.
Indo adiante, destaco que os juros de mora devem ser contados desde a
citação para a ação civil pública. Para exame:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS
ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA
DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A
CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA
EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
[...]
2.- A
Criando um monitoramento
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