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Movimentações 2019 2018
21/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de Recurso Especial interposto por MASANORI OKAMOTO E OUTROS,
com base no art. 105, III, a e c , da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, assim ementado:
"EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CÉDULA DE CRÉDITO
RURAL. CESSÃO DE CRÉDITOS À UNIÃO. EXECUÇÃO FISCAL.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA.
1 - Ante a taxatividade da lei, é descabida a pactuação da comissão de
permanência nas cédulas de crédito rural.
2 - Podem ser cobrados, por meio de execução fiscal, créditos da Fazenda
Pública, mesmo que não tenham natureza tributária. A legislação inclui os
contratos e garantias como possibilidades de dívida de natureza
não-tributária.
3 - Nos termos do art. 3º, parágrafo único, da LEF, a dívida ativa
regularmente inscrita goza de presunção 'juris tantum' de certeza e liquidez,
só podendo ser afastada por prova inequívoca. A inscrição, por sua vez, gera
a certidão de dívida ativa, a qual constitui título executivo extrajudicial para
efeito de ajuizamento da execução pelo rito especial da Lei nº 6.830, de
1980" (fl. 417e).
O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração, parcialmente providos,
nos seguintes termos:
"EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
1. Não havendo comprovação do montante resultante da alienação dos
Certificados e de que tal valor foi suficiente para quitação atualizada do
débito, não há como presumir que a dívida foi adimplida.
2. Quanto aos demais pontos, a decisão embargada enfrentou a questão de
forma clara e suficientemente fundamentada, expressando o entendimento
desta Turma.
3. Acolhidos parcialmente os embargos, inclusive, para fins de
prequestionamento" (fl. 465e).
Os recorrentes sustentam, nas razões de seu Recurso Especial, além de divergência
jurisprudencial, ofensa aos arts. 1.022 do CPC/2015, 4º da Lei 1.060/50, 5º, LXXIV, da Constituição
Federal, 2º, §5º, da Lei 6.830/80, 202 e 203 do CTN, 7º da MP 2.196-3/2001, 6º, 267, VI e VI, 283
do CPC/73, 288 e 849 do Código Civil, 51 do CDC, argumentando, em síntese, que: (a) "as questões
objeto de omissão, contradição e obscuridade no acórdão recorrido são essenciais para a lide e são em
síntese as seguintes, remetendo-se as razões às expostas nos embargos de declaração por brevidade:
a) Omissão - Inversão do ônus da prova – necessidade da prova testemunhal e depoimento pessoal –
pericial; b) Omissão - Inexistência de instrumento de cessão – ilegitimidade ativa; c) Omissão -
Inexistência da alegada dívida de encargos adicionais quando da cessão dos certificados do tesouro
nacional para quitação da dívida principal – ausência de caráter autônomo dos encargos adicionais. d)
Justiça gratuita" (fl. 484e); (b) "basta a afirmação de que não possui condições de arcar com as custas
e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família, na própria petição inicial ou em seu pedido, a
qualquer momento do processo, para a concessão do beneficio" (fl. 485e); (c) "os Recorrentes não
foram intimados para participar do processo administrativo, sendo que por tal é nulo o mesmo e, por
consequência, é nula a CDA, inexistindo força executiva e presunção de veracidade a mesma" (fl.
488e); (d) "a União (aqui recorrida) não possui legitimidade para executar (cobrar) e nem inscrever
em dívida ativa os Créditos que se diz sub-rogada pela Medida Provisória nº 2196-3/2001, porque tal
situação ofende o art. 173 da CF (matéria do Recurso Extraordinário) e o art. 7º da referida Medida
Provisória" (fl. 489e); (e) "não há nos autos documento que comprove ou ao menos indique a
ocorrência de negócio jurídico entre a Exeqüente e o Banco do Brasil S.A. (credor originário do
alegado crédito), pelo que não há indícios nem prova da existência de legitimidade da União para
pretender o recebimento do suposto crédito" (fl. 491e); (f) "ocorreu quebra do equilíbrio contratual
entre as partes em favor do Fornecedor (Banco do Brasil S.A.), pelo que previsão de condição
resolutiva da escritura e a incidência de novos encargos (básicos e adicionais), a previsão de
vencimento e cobrança do principal e encargos básicos mesmo tendo havido a cessão dos certificados
no mesmo valor do principal para pagamento e a previsão de autonomia do crédito dos encargos
adicionais são abusivas e nulas de pleno direito, conforme estipula o Código de Defesa do
Consumidor como se passa a esclarecer melhor" (fl. 494e); (g) "este crédito, mesmo que cedido a ente
público, não perde a natureza de credito de direito privado. Por isso, não tem o condão de ser
executado por Execução Fiscal, como reconhece a jurisprudência pátria" (fls. 495/496e); (h)
"conforme demonstrado a escritura pública e dos atos que lhe sucederam (cessão para UNIÃO da
escritura pública), houve quitação do principal e por tal, não existe a divida inscrita na CDA" (fl.
496e).
Requerem, ao final, o provimento do recurso
O Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 520/521e).
A pretensão não merece acolhida.
Inicialmente, o Recurso Especial não constitui a via adequada para análise de maltrato
a dispositivo de índole constitucional, matéria da competência exclusiva do Supremo Tribunal
Federal, nos termos do art. 102, III, a , da Constituição Federal.
Em relação ao art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015, deve-se ressaltar que o
acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou
fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo,
solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente.
Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte
com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no
AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe
de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.
Nesse sentido:
"RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO
NOVO CPC/2015.
1. O Plenário do STJ, na sessão de 09.03.2016, definiu que o regime recursal
será determinado pela data da publicação da decisão impugnada
(Enunciado Administrativo n. 2/STJ). Logo, no caso, aplica-se o Novo
CPC/2015.
2. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do Novo CPC/2015,
são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade,
contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material.
3. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das
deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e
decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a
controvérsia posta no recurso.
4. Considerando que os embargos declaratórios vertentes são os primeiros
opostos pela ora embargante, não há se falar em intuito manifestamente
protelatório a ensejar a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Novo
CPC/2015.
5. Embargos de declaração rejeitados" (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no
AgRg no REsp 1.087.921/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/08/2016).
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE,
ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC,
destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição
ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese
em apreço.
2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado,
capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não
foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015).
Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator
limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar
improcedente o agravo interno.
3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões
suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do
CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar
as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
recorrida.
4.Embargos de declaração rejeitados" (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp
1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe
de 03/08/2016).
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA
AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. TRIBUTÁRIO. TAXA DE
FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS.
1. ' Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes
ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não
existam. Não se pode confundir ausência de motivação com
fundamentação contrária aos interesses da parte' (AgRg no Ag
56.745/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 12.12.1994). 2. A análise da legislação local, a fim de que se verifique a regularidade da
notificação por meio de edital e a legitimidade da base de cálculo da Taxa de
Fiscalização de Anúncios, é obstada, por analogia, pelo disposto na Súmula
280/STF, segundo a qual: 'Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário.'
3. No que se refere à cognição acerca da existência de efetiva notificação
acerca do tributo cobrado, bem como do regular exercício do poder de
polícia, tal providência está atrelada aos aspectos fático-probatórios da causa,
cujo reexame é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista a
circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula 7/STJ.
4. Por fim, considerando que a cobrança da Taxa de Fiscalização de
Anúncios efetuada pelo Município de Belo Horizonte/MG tem por
fundamento o exercício do poder de polícia – cuja constitucionalidade tem
sido reiteradamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal: AI-AgR
618.150/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 27.4.2007; AI-AgR
554.508/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 4.8.2006;
AI-AgR 445.467/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ de
19.12.2003; RE 216.207/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de
25.6.1999 –, mostra-se irrelevante qualquer discussão acerca dos requisitos
que fundamentam a cobrança de taxa decorrente da 'utilização, efetiva ou
potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte
ou posto à sua disposição' (art. 77 do CTN).
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido" (STJ,
REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 23/04/2008).
Por outro lado, por simples cotejo entre as razões do Recurso Especial e os
fundamentos dos acórdãos recorridos, observa-se que as teses de direito à gratuidade de justiça (4º da
Lei 1.060/50) e ocorrência da quebra do equilíbrio contratual (art. 51 do CDC), sequer
implicitamente, foram apreciadas pelo Tribunal de origem, não obstante terem sido opostos Embargos
de Declaração, para tal fim.
Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o
Recurso Especial, no ponto, incidindo o teor da Súmula 211 do STJ ("inadmissível recurso especial
quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo
Tribunal a quo").
Acrescente-se que referidas matérias sequer foram objeto dos Embargos Declaratórios
opostos na origem.
No que diz respeito ao mérito, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do
Recurso Especial 1.123.539/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou jurisprudência segundo a
qual a MP 2.196-3/2001, editada para fortalecer as instituições financeiras federais, transferiu para a
União os créditos titularizados pelo Banco do Brasil, sendo a execução fiscal o instrumento cabível
para a respectiva cobrança, não importando a natureza pública ou privada dos créditos em questão.
Nesse sentido:
"ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. CRÉDITOS COBRADOS EM
EXECUÇÃO FISCAL. CDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC/73. INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO.
I - Não existe a alegada violação do art. 535 do CPC/73, pois a prestação
jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende
da análise do acórdão recorrido.
II - Na verdade, a questão não foi decidida conforme objetivava a recorrente,
uma vez que foi aplicado entendimento diverso. É sabido que o juiz não fica
obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se
aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus
argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a
decisão, o que de fato ocorreu.
III - A Primeira Seção, no julgamento do Recurso Especial
1.123.539/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, assentou compreensão
segundo a qual MP 2.196-3/2001, editada para fortalecer as instituições
financeiras federais, transferiu para a União os créditos titularizados
pelo Banco do Brasil, sendo a execução fiscal o instrumento cabível para
a respectiva cobrança, não importando a natureza pública ou privada
dos créditos em questão (REsp 1.123.539/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 1º/02/2010.)
IV - Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com esta Corte, que
sedimentou o entendimento de que a capitalização de juros é permitida nas
hipóteses expressamente autorizadas por norma específica em mútuo rural,
comercial ou industrial, desde que pactuada. Nesse sentido, as ementas dos
seguintes julgados: AgRg no REsp 1.183.065/MS, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/8/2012; AgRg no REsp
1.264.225/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, DJe 27/6/2012.)
V - No caso, o Tribunal de origem consignou no acórdão recorrido a
expressa previsão contratual. É o que se infere da leitura do seguinte excerto
do voto condutor do acórdão recorrido (fl. 346): 'Autorizada, portanto, pela
legislação e pela jurisprudência, e devidamente estipulada na cláusula que
cuida dos encargos financeiros incidentes na cédula de crédito rural
originária, a capitalização mensal dos juros há de ser mantida, mantendo-se a
sentença, neste item.'
VI - Agregue-se, nesse contexto, que a modificação das premissas fáticas
preconizadas no acórdão demandaria reexame do contrato e da matéria fática
dos autos, tarefa vedada pelos óbices dos enunciados 5 e 7 da súmula do
STJ.
VII - Esta Corte sedimentou jurisprudência no sentido de que a Taxa SELIC
não deve ser aplicada às cédulas de crédito rural, tendo em vista possuir
regramento próprio. A propósito, confiram-se julgados da Segunda Turma do
STJ: STJ, AgRg no Ag 1.340.324/PR, Rel. Ministro CESAR ASFOR
ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/3/2011; STJ, REsp
1.127.805/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,
DJe de 19/10/2009; STJ, REsp 1.326.411/PR, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/2/2013.).
Correta portanto, a decisão recorrida que deu parcial provimento ao recurso
especial para afastar a incidência da taxa SELIC sobre as cédulas de crédito
rural.
VIII - Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos
recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo
constitucional.
IX - O Tribunal de origem, soberano das circunstâncias fáticas e probatórias
da causa, confirmou a decisão recorrida por entender estarem presentes todos
os requisitos essenciais para a validade da CDA. É o que se infere da leitura
do seguinte excerto do acórdão recorrido, que corroborou os termos
Criando um monitoramento
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