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Movimentações Ano de 2018
02/10/2018 Visualizar PDF
REQUERIDO : PAULO DE SOUZA SEGUNDO
REQUERIDO : EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
DECISÃO
Trata-se de pedido formulado por CARLOS ROBERTO PINHEIRO, com
fundamento no artigo 1.029, § 5º do CPC/2015, objetivando atribuir efeito suspensivo ativo a recurso
especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim
ementado (fls. 648/649):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FERIADO ESTADUAL.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. ACUMULAÇÃO DE EMPREGOS
PÚBLICOS. ÁREA DE SAÚDE. JORNADA SEMANAL SUPERIOR A 60
(SESSENTA HORAS). POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O art. 219 do CPC/2015 é expresso ao estabelecer que na contagem de
prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os
dias úteis. Dessa forma, sendo a data de 03 de outubro feriado no Estado do
Rio Grande do Norte, cuja cópia da respectiva lei instituidora consta,
inclusive, nos autos, não há que se falar em interposição intempestiva da
apelação ora em apreço. Preliminar de intempestividade rejeitada.
2. No mérito, apela o autor de sentença que, apesar considerar que o fato
de ele ocupar mandato eletivo de Prefeito do município de Boa Saúde/RN
não poderia obstar a sua contratação como médico oftalmologista no
Hospital Universitário Onofre Lopes - HUOL, desde que fosse afastado do
referido emprego público durante o exercício do seu mandato, julgou
improcedente o pedido de contratação, sob o fundamento de não ser
possível a acumulação de dois vínculos públicos na área de saúde quando a
carga horária total exceda as 60 (sessenta) horas semanais.
3. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a
Constituição Federal autoriza a acumulação remunerada de dois cargos
públicos privativos de profissionais da saúde quando há compatibilidade de
horários no exercício das funções e que a existência de norma
infraconstitucional que estipula limitação de jornada semanal não constitui
óbice ao reconhecimento do direito à acumulação prevista no art. 37, inciso
XVI, alínea c.
4. Havendo compatibilidade efetiva de horários, não se pode estabelecer
limite à carga horária semanal, o que seria substituir-se ao papel do
legislador.
5. Preliminares de intempestividade e de impossibilidade jurídica do pedido
rejeitadas.
Apelação provida para afastar o óbice do ato administrativo da EBSERH,
inversão do ônus da sucumbência."
Contra o aludido acórdão foram opostos embargos declaratórios, que restaram
rejeitados.
Em suas razões, a parte requerente defende a existência do fumus boni juris,
sustentando que "a 4ª Turma do Egrégio Tribunal de origem, ao entender possível a cumulação de
cargo e emprego quando as cargas horárias somadas ultrapassam 60 horas semanais, contrariou o
art. 118, §2º, da Lei n. 8.112/90, divergindo totalmente da interpretação do dispositivo já
consagrada por esse Superior Tribunal de Justiça, o qual exige como requisito para a licitude da
cumulação que a carga horária total não ultrapasse 60 horas semanais." (fl. 6)
Enfatiza que "a ofensa do acórdão impugnado ao art. 118, §2º, da Lei 8.112/90 e ao
entendimento dessa Corte Superior fica ainda mais evidente quando se tem em mente que o cargo
ocupado e emprego postulado pelo Recorrido devem ser exercidos em regime de consultório –
médico oftalmologista – e não em regime de plantão." (fls. 7/8)
No tocante ao periculum in mora, afirma que o imediato cumprimento do acórdão
impugnado acarretará sua demissão e a contratação do requerido Paulo de Souza Segundo para o
emprego ocupado hoje pelo requerente.
Aduz que o requerido " é servidor do Estado do Rio Grande do Norte com jornada de
40 horas semanais, bem como já possui outro vínculo com a EBSERH com jornada de 24 horas
semanais 1 , além de trabalhar em clínica particular, o que provocará solução de continuidade na
prestação dos serviços de saúde inerentes ao emprego hoje ocupado pelo Recorrente até o dia em
que o Recorrido eventualmente consiga adequar sua carga horária atual, que já possui 64 horas de
prestação de serviços públicos, ao novo emprego também público."
É o relatório.
Tratando-se de pedido de concessão de efeito suspensivo, a competência para sua
apreciação será, em regra, do órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito do recurso ao
qual se busca dar efeito suspensivo, nos termos do art. 1.029, § 5º, III, do CPC/2015:
Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos
previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou
o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
[...]
§ 5o O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou
a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
[...]
III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período
compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de
admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado,
nos termos do art. 1.037.
Nesse contexto, a competência do Superior Tribunal de Justiça, para analisar pedido
de efeito suspensivo a recurso especial, se inicia após a realização do juízo de admissibilidade na
instância de origem (AgInt no TP 280/PA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017).
No entanto, essa regra tem sido afastada por esta Corte em hipóteses
excepcionalíssimas, condicionando sua procedência à demonstração da existência de perigo da
demora ( periculum in mora) e a viabilidade do apelo (fumus bonis iuris) (AgInt no TP 265/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017).
Ainda na linha de nossa jurisprudência, " a concessão do efeito suspensivo aos
recursos extraordinários, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni
iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da
pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo
consubstanciado no risco de dano irreparável decorrente da demora" (AgInt na TutPrv no REsp
1.609.869/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 4/10/2016).
Dito isso, colhe-se da fundamentação do aresto hostilizado pelo recurso especial a que
se pretende atribuir efeito suspensivo o seguinte excerto:
Como relatado, nada obstante o douto juiz de primeiro tenha reconhecido
que autor, Prefeito do Município de Boa Saúde/RN, aprovado para emprego
público de Medico Oftalmologista perante o Hospital Universitário Onofre
Lopes - HUOL, tem o direito de ser contratado, sem a necessidade de se
licenciar do cargo de Prefeito, desde que haja o seu imediato afastamento
após a contratação e sem o recebimento de qualquer remuneração, por
outro lado, entendeu que tal contratação não poderia ser concretizada
diante da impossibilidade de o autor acumular dois empregos públicos de
médico, cujas cargos horárias semanais ultrapassam sessenta horas O cerne
da questão controvertida a ser enfrentada em grau de recurso, portanto,
refere-se à possibilidade de a parte autora acumular dois empregos públicos
de médicos, em que as cargas horárias correspondentes a tais cargos,
somadas, ultrapassam 60 horas semanais.
A Constituição Federal de 1988 instituiu como regra a inacumulatividade de
cargos, empregos e funções na Administração Pública. Entretanto, o
legislador constituinte estipulou três hipóteses de acumulação não
abrangidas pela regra geral, possibilitando, assim, o exercício cumulado de
dois cargos de professor, de um cargo de professor com outro técnico ou
científico ou de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de
saúde, com profissões regulamentadas, condicionando, ainda, o acúmulo
dos cargos à observância do chamado "teto" remuneratório do
funcionalismo público.
De outra banda, a Lei n. 8.112/90 estabeleceu normas relativas ao Regime
Disciplinar à normatização da acumulação de cargos por servidores
públicos federais, reproduzindo a regra geral prevista na Constituição,
prevendo, igualmente, a condição de compatibilidade de horários.
Nesse consectário, não vislumbro, ao menos em sede de cognição sumária,
a possibilidade de a Administração impor uma restrição da carga horária
cumulada de 60 horas semanais, à míngua de qualquer limitação
constitucional nesse sentido.
Não desconheço as decisões do Superior Tribunal de Justiça que embasam
decisões judiciais que limitam a jornada semanal de trabalho. No entanto, a
questão restou dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, guardião maior
01/10/2018 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 27/09/2018 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
24/09/2018 Visualizar PDF
DESPACHO
Tendo em vista a certidão de fl. 917, intime-se a parte requerente para que, em 15
dias, comprove o recolhimento das custas judiciais (Resolução STJ/GP n. 2 de 1º de fevereiro de
2017, atualizada pela Instrução Normativa STJ/GP n. 1 de 31 de janeiro de 2018).
Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 20 de setembro de 2018.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
21/09/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 19/09/2018 às 12:30
NÚCLEO DE ADMISSIBILIDADE E RECURSOS REPETITIVOS
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