Informações do processo 2018/0244549-0

  • Numeração alternativa
  • PETIÇÃO Nº 12357
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 21/09/2018 a 02/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

02/10/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: PETIÇÃO

REQUERIDO : PAULO DE SOUZA SEGUNDO
REQUERIDO : EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -

EBSERH

DECISÃO
Trata-se de pedido formulado por CARLOS ROBERTO PINHEIRO, com
fundamento no artigo 1.029, § 5º do CPC/2015, objetivando atribuir efeito suspensivo ativo a recurso

especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim

ementado (fls. 648/649):

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FERIADO ESTADUAL.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. ACUMULAÇÃO DE EMPREGOS
PÚBLICOS. ÁREA DE SAÚDE. JORNADA SEMANAL SUPERIOR A 60

(SESSENTA HORAS). POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.

1. O art. 219 do CPC/2015 é expresso ao estabelecer que na contagem de
prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os
dias úteis. Dessa forma, sendo a data de 03 de outubro feriado no Estado do

Rio Grande do Norte, cuja cópia da respectiva lei instituidora consta,

inclusive, nos autos, não há que se falar em interposição intempestiva da
apelação ora em apreço. Preliminar de intempestividade rejeitada.

2. No mérito, apela o autor de sentença que, apesar considerar que o fato
de ele ocupar mandato eletivo de Prefeito do município de Boa Saúde/RN

não poderia obstar a sua contratação como médico oftalmologista no

Hospital Universitário Onofre Lopes - HUOL, desde que fosse afastado do
referido emprego público durante o exercício do seu mandato, julgou
improcedente o pedido de contratação, sob o fundamento de não ser

possível a acumulação de dois vínculos públicos na área de saúde quando a
carga horária total exceda as 60 (sessenta) horas semanais.

3. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a
Constituição Federal autoriza a acumulação remunerada de dois cargos

públicos privativos de profissionais da saúde quando há compatibilidade de

horários no exercício das funções e que a existência de norma

infraconstitucional que estipula limitação de jornada semanal não constitui

óbice ao reconhecimento do direito à acumulação prevista no art. 37, inciso
XVI, alínea c.

4. Havendo compatibilidade efetiva de horários, não se pode estabelecer

limite à carga horária semanal, o que seria substituir-se ao papel do
legislador.

5. Preliminares de intempestividade e de impossibilidade jurídica do pedido
rejeitadas.

Apelação provida para afastar o óbice do ato administrativo da EBSERH,
inversão do ônus da sucumbência."

Contra o aludido acórdão foram opostos embargos declaratórios, que restaram
rejeitados.

Em suas razões, a parte requerente defende a existência do fumus boni juris,
sustentando que "a 4ª Turma do Egrégio Tribunal de origem, ao entender possível a cumulação de
cargo e emprego quando as cargas horárias somadas ultrapassam 60 horas semanais, contrariou o
art. 118, §2º, da Lei n. 8.112/90, divergindo totalmente da interpretação do dispositivo já
consagrada por esse Superior Tribunal de Justiça, o qual exige como requisito para a licitude da
cumulação que a carga horária total não ultrapasse 60 horas semanais." (fl. 6)

Enfatiza que "a ofensa do acórdão impugnado ao art. 118, §2º, da Lei 8.112/90 e ao
entendimento dessa Corte Superior fica ainda mais evidente quando se tem em mente que o cargo

ocupado e emprego postulado pelo Recorrido devem ser exercidos em regime de consultório –

médico oftalmologista – e não em regime de plantão." (fls. 7/8)

No tocante ao periculum in mora, afirma que o imediato cumprimento do acórdão
impugnado acarretará sua demissão e a contratação do requerido Paulo de Souza Segundo para o
emprego ocupado hoje pelo requerente.

Aduz que o requerido " é servidor do Estado do Rio Grande do Norte com jornada de
40 horas semanais, bem como já possui outro vínculo com a EBSERH com jornada de 24 horas
semanais 1 , além de trabalhar em clínica particular, o que provocará solução de continuidade na
prestação dos serviços de saúde inerentes ao emprego hoje ocupado pelo Recorrente até o dia em

que o Recorrido eventualmente consiga adequar sua carga horária atual, que já possui 64 horas de

prestação de serviços públicos, ao novo emprego também público."

É o relatório.

Tratando-se de pedido de concessão de efeito suspensivo, a competência para sua
apreciação será, em regra, do órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito do recurso ao

qual se busca dar efeito suspensivo, nos termos do art. 1.029, § 5º, III, do CPC/2015:

Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos
previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou

o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:

[...]

§ 5o O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou

a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:

[...]

III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período
compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de

admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado,

nos termos do art. 1.037.

Nesse contexto, a competência do Superior Tribunal de Justiça, para analisar pedido
de efeito suspensivo a recurso especial, se inicia após a realização do juízo de admissibilidade na

instância de origem (AgInt no TP 280/PA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,

QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017).

No entanto, essa regra tem sido afastada por esta Corte em hipóteses
excepcionalíssimas, condicionando sua procedência à demonstração da existência de perigo da

demora ( periculum in mora) e a viabilidade do apelo (fumus bonis iuris) (AgInt no TP 265/SP, Rel.

Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017).

Ainda na linha de nossa jurisprudência, " a concessão do efeito suspensivo aos
recursos extraordinários, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni

iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da
pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo
consubstanciado no risco de dano irreparável decorrente da demora" (AgInt na TutPrv no REsp
1.609.869/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 4/10/2016).

Dito isso, colhe-se da fundamentação do aresto hostilizado pelo recurso especial a que

se pretende atribuir efeito suspensivo o seguinte excerto:

Como relatado, nada obstante o douto juiz de primeiro tenha reconhecido
que autor, Prefeito do Município de Boa Saúde/RN, aprovado para emprego

público de Medico Oftalmologista perante o Hospital Universitário Onofre

Lopes - HUOL, tem o direito de ser contratado, sem a necessidade de se

licenciar do cargo de Prefeito, desde que haja o seu imediato afastamento
após a contratação e sem o recebimento de qualquer remuneração, por
outro lado, entendeu que tal contratação não poderia ser concretizada
diante da impossibilidade de o autor acumular dois empregos públicos de
médico, cujas cargos horárias semanais ultrapassam sessenta horas O cerne

da questão controvertida a ser enfrentada em grau de recurso, portanto,
refere-se à possibilidade de a parte autora acumular dois empregos públicos

de médicos, em que as cargas horárias correspondentes a tais cargos,

somadas, ultrapassam 60 horas semanais.

A Constituição Federal de 1988 instituiu como regra a inacumulatividade de
cargos, empregos e funções na Administração Pública. Entretanto, o
legislador constituinte estipulou três hipóteses de acumulação não

abrangidas pela regra geral, possibilitando, assim, o exercício cumulado de
dois cargos de professor, de um cargo de professor com outro técnico ou

científico ou de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de
saúde, com profissões regulamentadas, condicionando, ainda, o acúmulo

dos cargos à observância do chamado "teto" remuneratório do

funcionalismo público.

De outra banda, a Lei n. 8.112/90 estabeleceu normas relativas ao Regime
Disciplinar à normatização da acumulação de cargos por servidores

públicos federais, reproduzindo a regra geral prevista na Constituição,

prevendo, igualmente, a condição de compatibilidade de horários.

Nesse consectário, não vislumbro, ao menos em sede de cognição sumária,
a possibilidade de a Administração impor uma restrição da carga horária

cumulada de 60 horas semanais, à míngua de qualquer limitação

constitucional nesse sentido.

Não desconheço as decisões do Superior Tribunal de Justiça que embasam
decisões judiciais que limitam a jornada semanal de trabalho. No entanto, a

questão restou dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, guardião maior

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1739 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

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Tipo: PETIÇÃO

Redistribuição automática em 27/09/2018 às 09:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3120 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/09/2018 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: PETIÇÃO

DESPACHO
Tendo em vista a certidão de fl. 917,
intime-se a parte requerente para que, em 15

dias, comprove o recolhimento das custas judiciais (Resolução STJ/GP n. 2 de 1º de fevereiro de

2017, atualizada pela Instrução Normativa STJ/GP n. 1 de 31 de janeiro de 2018).

Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 20 de setembro de 2018.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente


Retirado da página 1212 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/09/2018 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PETIÇÃO

Processo registrado em 19/09/2018 às 12:30

NÚCLEO DE ADMISSIBILIDADE E RECURSOS REPETITIVOS


Retirado da página 5 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão