Informações do processo 2018/0245780-1

  • Numeração alternativa
  • RECLAMAÇÃO Nº 36537
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 21/09/2018 a 15/08/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Reclamado
    • Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Minas Gerais

Movimentações 2019 2018

15/08/2019 Visualizar PDF

  • Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Minas Gerais
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Tipo: EDcl na RECLAMAÇÃO

DECISÃO

Telefônica Brasil S.A. opõe embargos de declaração em face de decisão
por meio da qual determinei a remessa da presente reclamação ao Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais em vista da incompetência desta Corte.

A embargante sustenta que a Resolução n. 3/2016 do STJ está sendo
considerada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais e que, desse modo,
a competência para julgamento da demanda é desta Corte Superior, devendo, ser, pois
sanada essa contradição.

Assim posta a questão, verifico que, conforme já afirmado na decisão
embargada, "a Corte Especial, no julgamento da questão de ordem suscitada no AgRg na
Rcl 18.506/SP, aprovou proposta que resultou na publicação da Res. STJ nº 3/2016,
delegando aos Tribunais de Justiça a competência para o processamento e julgamento de
reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal
estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência desta Corte", nos seguintes termos:

Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos
Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as
Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão
prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em
incidente de assunção de competência e de resolução de demandas
repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em
enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a
observância de precedentes.

Referida resolução entrou em vigor na data de sua publicação - 8.4.2016 -

com a ressalva, em seu artigo 3º, de não aplicação quanto às reclamações já distribuídas
antes referida da data e pendentes de análise no Superior Tribunal de Justiça, sendo,
desse modo, revogada a Resolução n. 12/2009 do STJ para os processos distribuídos a
partir de 8 de abril de 2016.

No caso, a presente reclamação foi autuada em 19.9.2018, quando já em
vigor a Resolução STJ n. 03, de 07 de abril de 2016, o que leva ao seu não
conhecimento.

Por fim, cumpre destacar que a decisão do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais que declarou a inconstitucionalidade da Resolução n. 3/2016 do STJ não vincula
esta Corte, além do que, conforme bem salientado pelo Ministro Moura Ribeiro na
decisão que proferiu na Rcl n. 36.419/MG (DJe 21/9/2018), "a declaração de
inconstitucionalidade da Resolução nº 3/2009 do STJ se deu, no citado julgamento da
Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.000.16.039708-0/001, em controle incidental pelo
TJ/MG, de modo que somente vale entre as partes do referido processo e naquele caso
concreto, permanecendo hígida, portanto, a sua vigência e observância".

Ausente, portanto, a contração apontada.

Em face do exposto, não conheço dos embargos de declaração.

Intimem-se.

Brasília (DF), 13 de agosto de 2019.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI

Relatora


Retirado da página 1033 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão