Informações do processo 2018/0243680-9

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 161002
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 21/09/2018 a 09/08/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Interessado
    • E A P
  • Interessado
    • J I P
  • Repr. por
    • E R P de A e outros
  • Suscitado
    • Juízo Federal da Vara do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Estado de São Paulo
  • Suscitante
    • Juízo de Direito da 2A Vara de Família e Sucessões do Foro Regional I - Santana - São Paulo - Sp

Movimentações 2019 2018

09/08/2019 Visualizar PDF

  • E A P
  • J I P
  • E R P de A e outros
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Juízo Federal da Vara do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Estado de São Paulo
  • Juízo de Direito da 2A Vara de Família e Sucessões do Foro Regional I - Santana - São Paulo - Sp
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
DECISÃO

Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo d. JUÍZO

DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO REGIONAL I

- SANTANA - SÃO PAULO - SP em face do d. JUÍZO FEDERAL DA VARA DO

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO

PAULO, em "ação de reconhecimento de sociedade de fato pós morte", para fins
previdenciários.

A Subprocuradoria-Geral da República opina pela competência do Juízo

Cível Estadual.

É o relatório.

Passo a decidir.

Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, a ação declaratória

de união estável, para todos os efeitos legais, veicula pretensão de natureza
eminentemente civil, mais especificamente do Direito de Família, devendo, portanto, ser
processada e julgada na Justiça Estadual.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. QUERELA NULILATES. VIOLAÇÃO DO
ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. ALEGADA
NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE
INTERVENÇÃO DO ENTE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA.
REFLEXOS PECUNIÁRIOS INDIRETOS. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO

STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Inexiste violação ao art. 535, II, do CPC, quando não se
vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão
recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo
apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem
delineados os motivos e fundamentos que a embasam.

2. É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que
eventuais reflexos pecuniários indiretos, decorrentes do pagamento
de pensão especial pelos cofres públicos, não são aptos a justificar
a intervenção do ente público no bojo da ação de reconhecimento
de união estável.

3. Precedentes: REsp 332.891/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, julgado em 03/06/2014, DJe 20/06/2014; REsp
929.348/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 07/04/2011, DJe 18/04/2011.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1482083/DF, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES , SEGUNDA TURMA,, DJe
18/12/2015)

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE
SOCIEDADE DE FATO. INTERESSE REMOTO DA UNIÃO
FEDERAL NA SOLUÇÃO DA LIDE. PENSÃO
ESTATUTÁRIA . IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DA
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO NA RELAÇÃO
JURÍDICA PROCESSUAL ESTABELECIDA ENTRE OS
CONVIVENTES. SÚMULA 150/STJ. INAPLICABILIDADE.
COMPETÊNCIA DAS VARAS DE FAMÍLIA .

1.  A pretensão inicial em ação declaratória para o
reconhecimento de sociedade de fato é obter uma decisão judicial
sobre a existência do relacionamento afetivo mantido entre os
conviventes e, a partir daí, usufruir dos direitos decorrentes dessa
declaração. Eventuais reflexos pecuniários indiretos, relativos ao
pagamento de pensão pelos cofres públicos, não são aptos a
justificar a intervenção da União Federal na relação processual,
com o consequente deslocamento da competência para a justiça
federal .

2. Diante do fato de que diversos precedentes desta Corte já
proclamaram a ausência de interesse da União na intervenção em
ações que versem sobre direito de família, a despeito de provável
finalidade previdenciária, a Súmula 150/STJ é inaplicável a espécie
dos autos.

3. Recurso especial a que se nega provimento.

(REsp 929.348/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 18/04/2011)

"Conflito negativo de competência. Juizado Especial Federal e

Juízo Federal da mesma seção judiciária. Competência do STJ.
Pedido de reconhecimento de união estável. Competência da
Justiça Estadual. Precedentes.

1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de
conflito de competência estabelecido entre Juízo Federal e Juizado
Especial Federal da mesma Seção Judiciária.

2. O reconhecimento de união estável, para todos os efeitos legais,
é matéria de caráter civil. A utilização da respectiva sentença junto
a órgãos públicos não afeta a competência.

3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência
do Juízo de Direito do foro do domicílio da autora."

(CC 51.173/PA, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES
DIREITO , SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/12/2006, DJ
08/03/2007)

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA
DE UNIÃO ESTÁVEL. PENSÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA
ESTADUAL .

1. É pacífico na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que o cadastramento na qualidade de
dependente em órgão da administração pública federal para fins
de recebimento de pensão que já vem sendo paga à ex-esposa e
filhos do servidor falecido, deve ser obtido em ação declaratória de
união estável proposta perante a Justiça Estadual.

2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito
da 3ª Vara de Família de Rio Branco/AC, o suscitante."

(CC 36.210/AC, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES ,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2005, DJ 22/08/2005, p.
125)

Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência d.

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO
REGIONAL I - SANTANA - SÃO PAULO - SP.

Publique-se.

Brasília, 1º de agosto de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3693 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão