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Movimentações Ano de 2018
02/10/2018 Visualizar PDF
: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
SUSCITANTE : FLORES COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E CONVENIENCIA
LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADO : MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401O
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE DOM AQUINO - MT
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE ARAXÁ - MG
INTERES. : ZEMA CIA DE PETROLEO
ADVOGADO : VINÍCIUS FLÁVIO BORGES BARRETO - MG081629
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência tendo como suscitante FLORES
COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E CONVENIENCIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL e suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE DOM AQUINO - MT e o
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE ARAXÁ - MG.
Informa a suscitante que ingressou com pedido de recuperação judicial na Justiça do
Estado de Mato Grosso - MT, cujo processamento foi deferido, com suspensão de todas as ações e
execuções em trâmite contra a empresa (e-STJ fl. 3).
Aduz que, não obstante, o Juízo de Minas Gerais deu prosseguimento à execução
individual, mesmo tendo sido comunicado da recuperação, determinando a constrição de imóvel onde
se encontra a sede da empresa em reerguimento (e-STJ fls. 4/13).
Discorre sobre o entendimento jurisprudencial de que, a partir do deferimento da
recuperação, o juízo universal passa a ser o único competente para a prática de atos que
comprometam o patrimônio da empresa recuperanda.
Defende que o bem constrito é essencial para sua atividade.
Postula assim, em caráter liminar, a suspensão da execução individual e dos embargos
de devedor por ela opostos no Juízo mineiro, bem como a designação do Juízo recuperacional para
decidir provisoriamente as demandas urgentes (e-STJ fl. 17).
No mérito, requer o reconhecimento da competência exclusiva do Juízo da
recuperação judicial.
É o relatório.
Decido.
Encontram-se presentes os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, o
que autoriza a concessão da liminar.
O perigo na demora decorre do risco de serem praticados atos de constrição
patrimonial capazes de interferir na execução do plano de recuperação judicial e prejudicar o
soerguimento da empresa.
O fumus boni iuris, por sua vez, também se mostra configurado, uma vez que a
pretensão encontra amparo na jurisprudência do STJ e do STF, conforme julgados a seguir:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. BENS
DE CAPITAL ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. SUBMISSÃO
AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUPERAÇÃO DO PRAZO
DE 180 DIAS. IRRELEVÂNCIA DIANTE DA APROVAÇÃO E
HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. NÃO
CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO
DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. "Aplica-se a ressalva final contida no § 3º do art. 49 da Lei n.11.101/2005 para
efeito de permanência, com a empresa recuperanda, dos bens objeto da ação de busca
e apreensão, quando se destinarem ao regular desenvolvimento das essenciais
atividades econômico-produtivas" (AgRg no CC 127.629/MT, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 25/4/2014).
2. "É sedimentada, ademais, a jurisprudência mitigando o rigor do prazo de suspensão
das ações e execuções, que poderá ser ampliado em conformidade com as
especificidades do caso concreto; de modo que, em regra, uma vez deferido o
processamento ou, a fortiori, aprovado o plano de recuperação judicial, é incabível o
prosseguimento automático das execuções individuais, mesmo após transcorrido o
referido lapso temporal" (REsp 1.212.243/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 29/9/2015).
3. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de
obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua
oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão
embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RCD no CC n. 134.655/AL, Relator Ministro RAUL ARAÚJO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 15/12/2015.)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO POSITIVO DE
COMPETÊNCIA. JUÍZOS DE DIREITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO
DE BUSCA E APREENSÃO. ART. 49, § 3º, DA LEI N. 11.101/2005. BENS
ESSENCIAIS ÀS ATIVIDADES ECONÔMICO-PRODUTIVAS.
PERMANÊNCIA COM A EMPRESA RECUPERANDA. ART. 6º, § 4º, DA LEI
N. 11.101/2005. RETOMADA DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. AUSÊNCIA
DE RAZOABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO
JUDICIAL.
1. Com a edição da Lei n. 11.101, de 2005, respeitadas as especificidades da falência e
da recuperação judicial, é competente o respectivo Juízo para prosseguimento dos atos
de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam
créditos apurados em outros órgãos judiciais, ainda que tenha ocorrido a constrição de
bens do devedor.
2. Aplica-se a ressalva final contida no § 3º do art. 49 da Lei n.
11.101/2005 para efeito de permanência, com a empresa recuperanda, dos bens objeto
da ação de busca e apreensão, quando se destinarem ao regular desenvolvimento das
essenciais atividades econômico-produtivas.
3. No normal estágio da recuperação judicial, não é razoável a retomada das
execuções individuais após o simples decurso do prazo legal de 180 dias de
que trata o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no CC n. 127.629/MT, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/4/2014, DJe 25/4/2014.)
Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A LIMINAR pleiteada, para
suspender os atos constritivos nos processos da execução n. 0032492-29.2016.8.13.0040 e dos
embargos de devedor n. 0092785-62.2016.8.13.0040, em trâmite no JUÍZO DE DIREITO DA 2ª
VARA CÍVEL DE ARAXÁ - MG, até o julgamento do presente conflito.
Simultaneamente, designo o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE DOM
AQUINO - MT para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Oficie-se aos Juízos suscitados, com urgência, comunicando o teor da liminar e
solicitando informações.
Ao JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE ARAXÁ - MG, solicito cópias
da inicial da execução, de eventuais embargos, sentença e, caso haja, de acórdãos, certidões de
trânsito em julgado e cálculos de liquidação homologados.
À VARA ÚNICA DE DOM AQUINO - MT, requeiro ainda informação sobre a
inclusão do crédito executado no plano de recuperação judicial.
Após, abra-se vista à Subprocuradoria-Geral da República, para parecer.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 28 de setembro de 2018.
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo CC 154002 (2017/0211560-1) em 27/09/2018 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
24/09/2018 Visualizar PDF
Verifica-se que o comprovante de pagamento das custas juntado à fl. 174 encontra-se
sem a guia GRU Cobrança, impossibilitando a verificação da regularidade do preparo.
Intime-se a parte suscitante para que, no prazo improrrogável de 5 dias, comprove
o recolhimento das custas (Resolução STJ/GP n. 2 de 1º de fevereiro de 2017, atualizada pela
Instrução Normativa STJ/GP n. 1 de 31 de janeiro de 2018), a fim de não incorrer na pena do art.
290 do CPC.
Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 20 de setembro de 2018.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
21/09/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 19/09/2018 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?