Informações do processo 2018/0244730-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 470100
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 21/09/2018 a 05/08/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

05/08/2019 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

EMENTA

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO
. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS APLICADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO EXPRESSO DE
INTIMAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
SESSÃO DE JULGAMENTO DO
MANDAMUS ORIGINÁRIO
REALIZADA SEM A PRÉVIA INTIMAÇÃO DA DEFESA.
NULIDADE RECONHECIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso
próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação
jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior
Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas
na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual
constrangimento ilegal.

2. "É nulo o julgamento de habeas corpus proferido em
sessão cuja data não foi cientificada à defesa do paciente quando há
requerimento expresso nesse sentido. Precedentes desta Corte e do
Pretório Excelso"
(HC 380.774/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, DJe 17/8/2017).

3. No caso em exame, há pedido expresso na petição inicial
da impetração originária e reiteração do pleito antes da realização da
sessão de julgamento.

4. Anulado o julgamento, fica prejudicada a análise do
pedido de revogação das medidas cautelares, uma vez que o tema deverá
ser novamente apreciado pela Corte Estadual, evitando-se, assim, incorrer
em indevida supressão de instância.

5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de
ofício, para anular o julgamento do HC n. 1002796-49.2018.4.01.0000,
determinando sua renovação, mediante prévia intimação da defesa do
paciente acerca da data da sessão de julgamento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do pedido e conceder, de ofício, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

PRESENTE NA TRIBUNA: DR. FELIPE FIGUEIREDO
GONCALVES DA SILVA (P/PACTE).

Brasília, 25 de junho de 2019(Data do Julgamento)

MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 19964 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/07/2019 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

Sustentação oral: PRESENTE NA TRIBUNA: DR. FELIPE FIGUEIREDO
GONCALVES DA SILVA (P/PACTE)

"A Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido e concedeu "Habeas Corpus"
de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."


Retirado da página 38 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/06/2019 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

DESPACHO

Defiro o pedido de sustentação oral formulado à fl. 13. O feito será levado em

mesa na sessão de julgamento do dia 25/6/2019.

Brasília, 14 de junho de 2019.

MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 6275 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão