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Movimentações 2019 2018
05/08/2019 Visualizar PDF
EMENTA
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO . MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS APLICADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO EXPRESSO DE
INTIMAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
SESSÃO DE JULGAMENTO DO MANDAMUS ORIGINÁRIO
REALIZADA SEM A PRÉVIA INTIMAÇÃO DA DEFESA.
NULIDADE RECONHECIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso
próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação
jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior
Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas
na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual
constrangimento ilegal.
2. "É nulo o julgamento de habeas corpus proferido em
sessão cuja data não foi cientificada à defesa do paciente quando há
requerimento expresso nesse sentido. Precedentes desta Corte e do
Pretório Excelso" (HC 380.774/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, DJe 17/8/2017).
3. No caso em exame, há pedido expresso na petição inicial
da impetração originária e reiteração do pleito antes da realização da
sessão de julgamento.
4. Anulado o julgamento, fica prejudicada a análise do
pedido de revogação das medidas cautelares, uma vez que o tema deverá
ser novamente apreciado pela Corte Estadual, evitando-se, assim, incorrer
em indevida supressão de instância.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de
ofício, para anular o julgamento do HC n. 1002796-49.2018.4.01.0000,
determinando sua renovação, mediante prévia intimação da defesa do
paciente acerca da data da sessão de julgamento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do pedido e conceder, de ofício, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
PRESENTE NA TRIBUNA: DR. FELIPE FIGUEIREDO
GONCALVES DA SILVA (P/PACTE).
Brasília, 25 de junho de 2019(Data do Julgamento)
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
22/07/2019 Visualizar PDF
Sustentação oral: PRESENTE NA TRIBUNA: DR. FELIPE FIGUEIREDO
GONCALVES DA SILVA (P/PACTE)
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido e concedeu "Habeas Corpus"
de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
18/06/2019 Visualizar PDF
Defiro o pedido de sustentação oral formulado à fl. 13. O feito será levado em
mesa na sessão de julgamento do dia 25/6/2019.
Brasília, 14 de junho de 2019.
Relator
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