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Movimentações 2019 2018
02/05/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9403 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO
NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão que não
admitiu o recurso especial, fundado na alínea c do inciso III do artigo 105 da Constituição da
República, que desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim
ementado (e-STJ, fls. 410-413):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. POUPANÇA. PLANO
VERÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N."
14.552/93. APADECO. SOBRESTAIVIENTO DO FEITO. RE 626.307,
RE 591.797 e AGRAVO 757.745. RESTRIÇÃO AOS CASOS EM QUE
SE DISCUTE CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
REMUNERATÓRIOS DEVIDOS. DIREITO AO RECEBIMENTO.
REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE POUPADOR À
ÉPOCA. SALDO POSITIVO NA CADERNETA DE POUPANÇA.
APLICAÇÃO INCORRETA DO ÍNDICE. ANIVERSÁRIO NA
PRIMEIRA QUINZENA DO MÊS. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL.
CITAÇÃO. INCORREÇÃO DOS - CÁLCULOS. RECONHECIMENTO
DE OFÍCIO. APURAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
CÁLCULO ARITMÉTICO. ART. 509, §2°, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. HONORÁRIOS ADVOCATíCIOS.
FIXAÇÃO. MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com o entendimento desta Corte e do e. Superior Tribunal de
Justiça, a ordem de sobrestamento exarada nos RE 626.307, RE 591.797 e
Agravo 757.745 não se aplica às ações que têm por objeto apenas a cobrança
dos juros remuneratórios incidentes sobre as cadernetas de poupança, não
abrangidos pela sentença exarada na ação civil pública movida pela
APADECO para obtenção das diferenças de correção monetária.
2. Para que resulte caracterizado o direito ao recebimento de juros
remuneratório.s não creditados em relação ao plano Verão, é indispensável a
comprovação de que a parte autora era titular de caderneta de poupança à
época, de que sua conta possuía saldo positivo e aniversário na primeira
quinzena do mês de janeiro/1989 e de que o índice de remuneração ,foi
aplicado de forma incorreta.
3. O direito aos juros remuneratórios de caderneta de poupança é de natureza
pessoal e, conforme a regra de prescrição vigente ao tempo do fato gerador
da obrigação (Código Civil de 1916), a ação para cobrança prescreve em 20
(vinte) anos.
4. Os juros moratórios são devidos no caso de inadimplemento de obrigação
e devem incidir a partir da citação da parte ré.
5. Impõe-se a correção, de oficio, dos cálculos apresentados pelos autores,
em ação de cobrança de juros remuneratórios, na hipótese em que incluídas
também as diferenças de correção monetária não discutidas na demanda, de
modo que o valor da condenação deverá ser apurado em cumprimento de
sentença.
6. Mantêm-se os honorários advocatícios fixados com observância dos
critérios estabelecidos pelo art. 20, §30, do Código de Processo Civil de
1973, vigente à época em que foi exarada a sentença.
7. Apelação cível conhecida e não provida.
RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA.
POUPANÇA. PLANO VERÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Formulado pedido de desistência após a interposição do recurso, impõe-se
a homologação do pedido, com consequente extinção do procedimento
recursal.
2. Recurso adesivo não conhecido.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 432-444), a recorrente apontou a existência
de dissídio jurisprudencial, sustentando a impossibilidade de incidência de juros remuneratórios no
cumprimento de sentença, tendo em vista que a decisão proferida na Ação Civil Pública não abarcou
a incidência dos referidos juros; e a inexistência de preclusão pro judicato da matéria de prescrição.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 454-510).
O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial em virtude da
falta de comprovação do dissídio apontado, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/1973
e 255, § 2º, do RISTJ; e, ainda, pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (e-STJ, fls. 512-515).
Ao interpor o presente agravo, a agravante afirma afronta ao devido processo legal e
aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como aduz a não incidência das Súmulas n. 7
e 83 do STJ (e-STJ, fls. 518-536).
Brevemente relatado, decido.
De início, é importante salientar que o presente agravo foi interposto contra decisão
publicada já na vigência do Novo Código de Processo Civil (e-STJ, fl. 728), de maneira que é
aplicável ao caso o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, segundo o qual "aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que cabe à agravante,
nas razões do agravo em recurso especial, trazer argumentos para contestar a decisão do Tribunal de
origem que negou seguimento ao recurso, justificando, tese a tese, o cabimento do apelo especial, sob
pena de não conhecimento (art. 932, III, do CPC/2015).
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL.CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, III, DO CPC/2015.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada
em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da
publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os
fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da
dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do
STJ e aplicação do art. 932, III, do CPC/2015.
III - Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp n. 884.901/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 17/5/2016, DJe 27/5/2016).
À luz da dialeticidade recursal, a agravante deve contestar motivadamente todos os
fundamentos da decisão agravada, não sendo suficiente a apresentação de afirmações genéricas ou
em sentido contrário ao julgado impugnado, nem a mera reiteração de argumentos já examinados por
ocasião do julgamento do recurso anteriormente interposto ( v.g. AgRg no Ag n. 1.056.913/SP,
Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 6/11/2008, DJe 26/11/2008; AgInt no
AREsp n. 884.901/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
17/5/2016, DJe 27/5/2016; e AgRg no AREsp n. 773.710/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 10/5/2016, DJe 17/5/2016).
No presente caso, a agravante deixou de impugnar, em suas razões do agravo,
especificamente, a falta de comprovação do dissídio apontado, nos termos dos arts. 541, parágrafo
único, do CPC/1973 e 255, § 2º, do RISTJ.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Brasília-DF, 24 de abril de 2019.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
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