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Movimentações 2023 2018
03/11/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
1. Trata-se de recurso especial interposto por COMERCIAL FERRO E AÇO LTDA
com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra acórdão do TJCE, assim
ementado:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS SOBRE
COISA MÓVEL E SOBRE TÍTULOS DE CRÉDITO. CREDOR TITULAR DE
POSIÇÃO DE PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO SOBRE DIREITOS
CREDITÍCIOS. NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO
JUDICIAL, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 49 DA LEI N. 11.101/2005.
MATÉRIA PACÍFICA NO ÂMBITO DAS TURMAS DE DIREITO PRIVADO
DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1.- Encontra-se sedimentada no âmbito das Turmas que compõem a Segunda
Seção do Superior Tribunal de Justiça a compreensão de que a alienação
fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas
móveis, bem como de títulos de créditos (caso dos autos), justamente por
possuírem a natureza jurídica de propriedade fiduciária, não se sujeitam aos
efeitos da recuperação judicial, nos termos do § 3º do art. 49 da Lei n.
11.101/2005.
2.- O registro dos referidos contratos firmados entre as partes, assim como da
cláusula acessória da garantia constando, consequentemente, a especificação
dos recebíveis sobre os quais a garantia recai, não são requisitos de
existência, de validade ou mesmo de eficácia do ajuste entre os contratantes.
3.- Demonstrada a probabilidade do direito alegado, sabe-se que o tempo não
favorece o credor, ora agravante, na recuperação judicial.
4.- Diante da regularidade das contratações, não havia motivos para a
determinação judicial de restituição à agravda dos valores retidos, em
decorrência dos referidos contratos, após o pedido de recuperação judicial.
Assim, o presente agravo de instrumento deve ser provido, na medida em que
presentes a probabilidade do direito alegado pelo agravante e o risco de
lesão grave caso não concedida rapidamente a proteção legal pretendida.
5.- Agravo de instrumento conhecido e provido.
(fls. 384-393)
Em suas razões recursais, a recorrente alega violação ao arts. 1361 e segs do Código
Civil, art. 47, 49 e 59 da lei n. 11.101/2005, além de dissídio jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, que:
i) é imprescindível o prévio registro do instrumento de cessão fiduciária como
condição sine qua non para a incidência da regra do artigo 49, §3°, da Lei n. 11.101/2005.
ii) "para que haja efetiva publicidade das operações, em especial aquelas que dispõe
sobre o patrimônio da empresa, tal como os contratos com garantia de cessão fiduciária, que
envolvem bens das Recuperandas ou rendimentos futuros, é imperioso o registro de todas as
operações para sua validade e eficácia perante terceiros"
iii) "pela simples análise de todas as cédulas supra epigrafadas, verifica-se a plena
ausência de individualização dos títulos que supostamente deveriam acompanhar os títulos que
supostamente deveriam acompanhar as operações garantidas, o que, por via de regra,
efetivamente desconstitui a propriedade fiduciária".
iv) "o v. acórdão recorrido ao conceder provimento ao recurso interposto, acarretou
em injusta retenção dos valores retro descritos e negou expressamente a vigência do ao artigo 47
da Lei nº 11.101/2005, devendo, portanto, ser reformado para voltar ao status quo ante, ou seja,
para que seja restabelecida a ordem de restituição dos valores retidos pelo E. Magistrado de
Primeira Instância".
Contrarrazões apresentadas às fls. 403-415.
O recurso recebeu juízo prévio de admissibilidade positivo (fls. 417-422).
É o relatório. Passo a decidir.
2. Inicialmente, o acórdão recorrido não decidiu acerca dos argumentos invocados
pelo recorrente em seu recurso especial quanto aos arts. 47 e 59 da LREF, o que inviabiliza o seu
julgamento.
Destaca-se que, caso a agravante realmente quisesse o enfrentamento do tema,
deveria ter apresentado embargos de declaração e, diante de eventual omissão do Tribunal a quo,
suscitado, no bojo do recurso especial, vulneração ao art. 535 do CPC/1973 (1022 do
CPC/2015), o que não ocorreu.
Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.
Nesse sentido: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo – Súmula n. 211 –
STJ". (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte
Especial, DJe de 19/10/2010.).
3. O Tribunal de origem decidiu que:
Discute-se a respeito da sujeição à recuperação judicial do crédito garantido
por cessão fiduciária de recebíveis. Segundo certo entendimento, os
recebíveis representariam efetivo capital direcionado ao reerguimento da
empresa e a inclusão deles como crédito concursal da recuperação
permitiria a manutenção da empresa recuperanda. Sobre a questão, tendo
como premissa o fato de que a concessão de créditos por instituições
financeiras é essencial à superação da crise econômico - financeira das
empresas, o Superior Tribunal de Justiça notou que a inclusão desses
créditos na recuperação judicial acarretaria a revisão de procedimentos do
sistema financeiro, que se negaria a conceder novos créditos para empresas.
Vale a reprodução do seguinte excerto do voto vista do Ministro Luis Felipe
Salomão, por ocasião do 76- julgamento do Recurso Especial n°
1.263.500/ES:
(...)
Em se tratando de recuperação judicial, o interesse imediato de entrada
de capital no caixa da empresa recuperanda, embora aparente o
contrário, muitas vezes não significa a melhor solução para a
manutenção da empresa, notadamente quando tal providência testilha
com direitos de credores eleitos pelo sistema jurídico como de especial
importância.
Isso porque, se as garantias conferidas aos credores, principalmente
instituições financeiras, forem gradativamente minadas por decisões
proferidas pelo Juízo da recuperação, é a própria sociedade em
recuperação que poderá sofrer as consequências mais sérias, como,
por exemplo, não conseguindo mais crédito junto ao sistema financeiro.
Por isso a importância de que as decisões proferidas no âmbito da
recuperação judicial devem, sempre e sempre, ser precedidas de uma
detida reflexão acerca de suas reais consequências, para que não se
labore exatamente na contramão do propósito de preservação da
empresa.
Por outro lado, em razão da importância do crédito bancário, seja para
as empresas em normal situação financeira, seja para aquelas em
recuperação judicial, é absolutamente justificável o especial tratamento
conferido pelo legislador às instituições financeiras no âmbito do
processo recuperacional - a chamada "trava bancária" na recuperação
judicial.
Com efeito, até mesmo pela teleologia da exclusão de certos créditos
do processo de recuperação, não tenho dúvida em afirmar que o
credor garantido por cessão fiduciária de direitos creditórios
enquadra-se na regra própria aplicável ao "credor titular da posição
de proprietário fiduciário" a que se refere o art. 49, § 3°, da Lei, nos
termos do que propugna o voto proferido pela Sra. Ministra Isabel
Gallotti, permitindo a conclusão de que o credor garantido por cessão
fiduciária de crédito também "não se submeterá aos efeitos da
recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a
coisa e as condições contratuais.
Assim, penso que é mesmo adequado se conferir uma interpretação
larga às referências a bens "móveis" e "imóveis" e à "propriedade
sobre a coisa" contidas na primeira parte do referido parágrafo 3°,
para alcançar também os direitos creditórios, como prevê o art. 83 do
Código Civil de 2002.
(STJ. REsp 1263500/ES, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 12/04/2013 - voto
vista)
Tal entendimento é pacífico da referida Corte:
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CRÉDITO GARANTIDO POR CESSÃO FIDUCIÁRIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO SUBMISSÃO. DECISÃO
MANTIDA.
1. É assente, nas Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte,
o entendimento segundo o qual o crédito garantido por cessão
fiduciária não se submete ao processo de recuperação judicial.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1508155/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe
22/02/2017)
Reforçando a conclusão do STJ, Fábio Ulhoa Coelho, em literal:
Os direitos são, por lei, considerados espécies de bens móveis. Confira-
se a propósito, o art. 83, inc. III, do CC. Nesse dispositivo, o legislador
brasileiro consagrou uma categoria jurídica secular, a dos bens móveis
para efeitos legais.
Não há nenhum dissenso doutrinário a respeito do assunto: Orlando
Gomes, Caio Mário da Silva Pereira, Carlos Roberto Gonçalves, Sílvio
de Salvo Venosa e Renan Lotufo tratam o tema nessa mesma direção.
(...) Se a lei quisesse eventualmente circunscrever a exclusão dos efeitos
da recuperação judicial à titularidade fiduciária sobre bens corpóreos,
teria se valido dessa categoria jurídica, ou mesmo da expressão
equivalente "coisa". Enquanto "bens" abrange todos os objetos
suscetíveis de apropriação econômica, "coisa" restringe-se aos bens
corpóreos.
Concluindo, não há discrepância, na doutrina, sobre a extensão do
conceito de "bens móveis", no sentido de alcançar também os "direitos
obrigacionais" (salvo apenas se referidos a bens imóveis). Por isso, o
art. 49, § 3°, da Lei n° 11.101/2005 deve ser interpretado em
consonância com o art. 83, III, do CC, para fins de assentar que a
cessão fiduciária de direitos creditórios também está excluída dos
efeitos da recuperação judicial do cedente" (em Comentários à Lei de
Falências e de Recuperação de Empresas, Ed. Saraiva, 108 ed., p. 183-
185).
Vai no mesmo sentido a conclusão de Jorge Lobo:
(...) ao excluir-se do processo de recuperação judicial os créditos
garantidos por cessão fiduciária de recebíveis, não se está estendendo
a regra especial do citado art. 66-B, § 3°, pois, ex vi do art. 83, do CC,
na categoria de "bens móveis e direitos pessoais", incluem-se os títulos
de crédito e direitos deles decorrentes, tantos os já vencidos
(performados), quanto os vincendos (a performar), já que o CC não os
distingue. E mais: (...) (3°): para tornar essa garantia plenamente
eficaz e estimular a concessão de linhas de crédito e de empréstimos e
financiamentos à indústria, ao comércio e às empresas de prestação de
serviços com respaldo em cessão de direitos creditórios, a LRFE,
sabiamente, exclui a "propriedade fiduciária de bens móveis", vale
dizer, de recebíveis, dos efeitos da ação de recuperação judicial. (4°)
por fim e em síntese: a LRFE, ao referir-se, no art. 49, § 3°, a "credor
titular de posição de proprietário fiduciário de bens móveis", abrange
tanto o proprietário fiduciário, que adquiriu es sa qualidade por força
de contrato de alienação fiduciária em garantia de bens móveis, quanto
o proprietário fiduciário que ostenta essa posição em decorrência de
contrato de cessão fiduciária em garantia de recebíveis, ambos
institutos de Direito Econômico, que têm a finalidade precípua de servir
de instrumentos, ao Estado e aos particulares, do desenvolvimento
econômico e social do país, daí serem regulados por princípios
jurídicos próprios, que não seguem a ideia de justiça, mas de eficácia
técnica, o que, repito, explica, justifica e fundamenta a sua exclusão do
processo de recuperação judicial e de falência do devedor. (Cessão
fiduciária em garantia de recebíveis performados e a performar in Dez
Anos de Vigência da Lei de Recuperação e Falência, Ed. Saraiva, 2015,
pp. 87/89).
A cessão de crédito importa em transmissão da sua titularidade, ou seja, o
crédito cedido pertence ao cessionário e a ele se reconhecem todas as
prerrogativas do credor. De acordo com Hamid Charaf Bidne Jr., "a
transmissão do crédito é a passagem de um sujeito a outro, figurando entre os
atos de alienação" (Código Civil Comentado, coord. Min. Cezar Peluso, 8a
ed., Manole, p. 204).
Em conclusão, os créditos cedidos recebíveis não pertencem à recuperanda,
que os transmitiu regularmente antes da recuperação judicial. Por isso, o
cessionário, titular desses créditos, tem direito de receber integralmente o
valor da dívida - diretamente dos respectivos devedores. Esses créditos não
estão sujeitos à recuperação judicial, porque não pertencem à recuperanda,
que já recebeu por eles em negócio o jurídico anterior com a instituição
financeira, ora agravante.
Ainda segundo orientação firme no STJ, tanto o ajuste, como as garantias,
o são constituídos no momento em que celebrado o contrato; o registro não
é requisito de existência, validade ou eficácia, gerando efeitos apenas em
relação a terceiros:
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO
FIDUCIÁRIA SOBRE DIREITOS SOBRE COISA MÓVEL E SOBRE
TÍTULOS DE CRÉDITO. CREDOR TITULAR DE POSIÇÃO DE
PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO SOBRE DIREITOS
CREDITÍCIOS. NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NOS TERMOS DO § 3° DO ART. 49
DA LEI N. 11.101/2005. MATÉRIA PACÍFICA NO ÂMBITO DAS
TURMAS DE DIREITO PRIVADO DO STJ. PRETENSÃO DE
SUBMETER AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMO
CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO, OS CONTRATOS DE CESSÃO
FIDUCIÁRIA QUE, A ÉPOCA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL, NÃO SE ENCONTRAVAM REGISTRADOS (...).
1. Encontra-se sedimentada no âmbito das Turmas que compõem a
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça a compreensão de
que a alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de
direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de créditos (caso dos
autos), justamente por possuírem a natureza jurídica de propriedade
fiduciária, não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, nos
termos do § 3° do art. 49 da Lei n. 11.101/2005.
2. O Código Civil, nos arts. 1.361 a 1.368-A, limitou-se a disciplinar a
propriedade fiduciária sobre bens móveis infungíveis. Em relação às
demais espécies de bem, a propriedade fiduciária sobre eles constituída
é disciplinada, cada qual, por lei especial própria para tal propósito.
Essa circunscrição normativa, ressalta-se, restou devidamente
explicitada pelo próprio Código Civil, em seu art. 1.368-A (introduzido
pela Lei n. 10.931/2004), ao dispor textualmente que "as demais
espécies de propriedade fiduciária ou de titularidade fiduciária
submetem-se à disciplina específica das respectivas leis especiais,
somente se aplicando as disposições desse Código naquilo que não for
incompatível com a legislação especial".
2.1 Vê-se, portanto, que a incidência subsidiária da lei adjetiva civil,
em relação à propriedade/titularidade fiduciária sobre bens que não
sejam móveis infugíveis, regulada por leis especiais, é excepcional,
somente se afigurando possível no caso em que o regramento específico
apresentar lacunas e a solução ofertada pela "lei geral" não se
contrapuser às especificidades do instituto por aquela regulada 3. A
exigência de registro, para efeito de constituição da propriedade
fiduciária, não se faz presente no tratamento legal ofertado pela Lei n.
4.728/95, em seu art. 66-B (introduzido pela Lei n. 10.931/2004) à
cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos
de crédito (bens incorpóreos e fungíveis, por excelência), tampouco
com ela se coaduna.
3.1. A constituição da propriedade fiduciária, oriunda de cessão
fiduciária de direitos sobre coisas móveis e de títulos de crédito, dá-se a
partir da própria contratação, afigurando-se, desde então, plenamente
válida e eficaz entre as partes. A consecução do registro do contrato,
no tocante à garantia ali inserta, afigura-se relevante, quando muito,
para produzir efeitos em relação a terceiros, dando-lhes a correlata
publicidade.
3.2 Efetivamente, todos os direitos e prerrogativas conferidas ao credor
fiduciário, decorrentes da cessão fiduciária, devidamente explicitados
na lei (tais como, o direito de posse do título, que pode ser conservado
e recuperado 'inclusive contra o próprio cedente'; o direito de 'receber
diretamente dos devedores os créditos cedidos fiduciariamente', a
outorga do uso de todas as ações e instrumentos, judiciais e
extrajudiciais, para receber os créditos cedidos, entre outros) são
exercitáveis imediatamente à contratação da
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